Quantas vezes os ministros do STF basearam seus votos citando processos antigos, onde em tema similar, foi se votado pelo ministro fulano de tal, dessa maneira?
Com a boca cheia, até citaram a teoria do domínio do fato
( totalmente descontextualizada), para condenar inocentes.
Só não citaram a si mesmos, como o ministro Celso de Mello entre outros, votou de maneira inversa a de outros processos de igual teor, apenas para agradar ao ególatra supremo Joaquim Babosa.
Pois bem...
Agora, o presidente do STF quer negar mais uma vez o direito a ampla defesa, negando os recursos infringentes.
O ministro aposentado do STF Carlos Velloso – que presidiu a corte de 1999 a 2001 – é um dos juristas que defende a tese de que o processo da ação penal originária (como é o caso do mensalão) está incluído na Lei 8.038 (arts 1º a 12). Diz o artigo 12 que “o tribunal procederá o julgamento na forma determinada pelo regimento interno”.
Diz ele: “Verifica-se que a lei de 1990 não extinguiu recursos inscritos no RI do STF, como afirmam alguns. Ao contrário, a lei silenciou-se. Ora, o RI do STF estabelece o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do plenário que julgar procedente ação penal, e que esse cabimento, em decisão do plenário, depende da existência de, no mínimo, 4 votos divergentes. Com o advento da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ter força e eficácia de lei."
Carlos Velloso acrescenta: “Ademais, na era dos direitos garantidos, seria inconcebível interpretação restritiva, voluntarista, em detrimento do direito de defesa, da liberdade, e do devido processo legal, uma das mais relevantes garantias constitucionais (C.F., artigo 5º, inciso 55). A propósito, convém assinalar que, em termos de garantir direitos fundamentais, o Supremo jamais falhou”.
O relator da AP 470 e atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, diverge totalmente desse entendimento, como já declarou várias vezes, e reafirmou, ao negar os embargos apresentados pela defesa de Delúbio Soares: “O fato do RI do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso, mesmo tendo sido recepcionado como lei ordinária, o RI do STF vem sendo constantemente alterado pela Corte, já havendo mais de 47 emendas regimentais (...) O próprio dispositivo regimental que abriga o recurso ora reivindicado ainda faz alusão a julgamento secreto, o que é, no mínimo, uma obsolescência”. Fonte Oras... Mas já que o supremo ególatra Joaquim Barbosa, que se mostrou com problemas para reconhecer algo que não seja o lhe reflete o espelho, e não respeita a ninguém, nem seus atuais pares... Deve como defesa psicológica, refutar as palavras deste companheiro também!
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