Xeque -Marcelo Bancalero
O amigo Andre Luiz Alves descobriu mais uma do supremo JB.
Dessa vez pela lei, pegamos o sr. Joaquim Barbosa, ou quem quer que esteja por trás do ato, um crime eleitoral.
Essas informações estão no órgão responsável pelo registro de domínio no Brasil.
São informações do responsável pelo registro do site que tem a a pretensão de lançar o Supremo babaca Joaquim Barbosa, como candidato a presidente da república em 2014.
Mas como bem lembrou o amigo Andre Luiz Alves, nós sabemos que existe algum Psodemotucano por traz.
Porem, neste caso são condutas vedadas e podem acarretar a processo contra os envolvidos inclusive o Joaquim Barbosa, mesmo que este negue estar sabendo. rsrs (Vai pelo domínio do fato ).
Vamos ver como a ministra Rosa Weber cuidará deste caso.
Propaganda eleitoral antecipada: § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Seguem os dados de quem registrou o domínio:
domínio: joaquimbarbosapresidente.com.br
entidade: Trato Comunicação e Editora Ltda.
documento: 007.476.064/0001-02
responsável: Atila Alexandre
país: BR
ID entidade: TRDOM
ID admin: TRDOM
ID técnico: KIZ
ID cobrança: TRDOM
servidor DNS: dns1.tratodigital.com.br
status DNS: 24/04/2013 AA
último AA: 24/04/2013
servidor DNS: dns2.tratodigital.com.br
status DNS: 24/04/2013 AA
Nesse caso não se pode criar esse tipo de site, é propaganda extemporânea e é preciso denunciar os responsáveis.
O que fazemos aqui!
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18464/a-propaganda-eleitoral-antecipada-e-suas-especificidades#ixzz2RhBY3JaD
O amigo Andre Luiz Alves descobriu mais uma do supremo JB.
Dessa vez pela lei, pegamos o sr. Joaquim Barbosa, ou quem quer que esteja por trás do ato, um crime eleitoral.
Essas informações estão no órgão responsável pelo registro de domínio no Brasil.
São informações do responsável pelo registro do site que tem a a pretensão de lançar o Supremo babaca Joaquim Barbosa, como candidato a presidente da república em 2014.
Mas como bem lembrou o amigo Andre Luiz Alves, nós sabemos que existe algum Psodemotucano por traz.
Porem, neste caso são condutas vedadas e podem acarretar a processo contra os envolvidos inclusive o Joaquim Barbosa, mesmo que este negue estar sabendo. rsrs (Vai pelo domínio do fato ).
Vamos ver como a ministra Rosa Weber cuidará deste caso.
Propaganda eleitoral antecipada: § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Seguem os dados de quem registrou o domínio:
domínio: joaquimbarbosapresidente.com.br
entidade: Trato Comunicação e Editora Ltda.
documento: 007.476.064/0001-02
responsável: Atila Alexandre
país: BR
ID entidade: TRDOM
ID admin: TRDOM
ID técnico: KIZ
ID cobrança: TRDOM
servidor DNS: dns1.tratodigital.com.br
status DNS: 24/04/2013 AA
último AA: 24/04/2013
servidor DNS: dns2.tratodigital.com.br
status DNS: 24/04/2013 AA
Nesse caso não se pode criar esse tipo de site, é propaganda extemporânea e é preciso denunciar os responsáveis.
O que fazemos aqui!
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
3.1. CONCEITO
A propaganda eleitoral vem sendo desvirtuada por vários candidatos que se sentem livres para adotar práticas que se configuram campanha eleitoral antes do prazo estabelecido pela legislação. A principal razão reside no fato de que a multa pecuniária atualmente fixada pela legislação se revela irrisória frente aos elevados recursos disponibilizados pelos candidatos, notadamente no que tange às eleições presidenciais.
Esse tipo de propaganda antecipada, também denominada propaganda fora de época ou extemporânea, tem seus limites regulamentados pelo caput do artigo 36 da Lei nº. 9.504/97, que versa, ipsis litteris:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Nesses termos, a propaganda eleitoral é considerada extemporânea quando ela é veiculada antes do dia 6 de julho do ano em que ocorre o pleito eleitoral.
Podemos afirmar que, nesse aspecto, doutrina e jurisprudência coadunam em um mesmo sentido. Adriano Soares da Costa [04] apregoa que:
"Ao permitir a propaganda eleitoral apenas após o dia 05 de julho, a contrario sensu, o preceito proibiu a realização de propaganda eleitoral antes dessa data, cuja realização seria ilícita e passível de sanção legal."
Da mesma forma, podemos observar o posicionamento dos Tribunais [05]. A respeito, colacionamos:
"Consulta. Delegado nacional. Partido Progressista Brasileiro (PPB). Respondido negativamente, quanto aos primeiro e segundo itens. Quanto ao terceiro, não há marco inicial de proibição. O que a lei estabelece é um marco inicial de sua permissão (art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97)."
(Res. N.º 20.507-TSE, de 18.11.99. Rel. Min. Costa Porto).
Faz-se mister salientar que a vedação da propaganda eleitoral fora do interstício legalmente admitido, não interfere na liberdade de expressão constitucionalmente consagrada. Isto porque a isonomia entre os candidatos e a busca do equilíbrio no pleito, também são princípios com fincas em nossa Carta Magna, e, em se tratando de tema eleitoral, sobrepõem-se à liberdade de expressão.
3.2. CARACTERIZAÇÃO
Cabe-nos observar, nesse momento, que não é toda espécie de propaganda realizada antes do período permitido legalmente que pode ser considerada propaganda antecipada. Não raras vezes, a linha entre a propaganda institucional ou partidária e a eleitoral é deveras tênue. Nesse sentido, por vezes, o julgador pode ser levado a situações esdrúxulas: de um lado, à censura de uma propaganda lícita, ou, de outro, à complacência diante de um ilícito.
Portanto, para a configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual, de acordo com Coneglian [06], há a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda eleitoral.
Nesse sentido, faz-se necessário que o conteúdo da propaganda traga uma menção, explícita ou implícita, à eleição vindoura. Dada a pertinência do assunto, traz-se novamente à colação excertos do entendimento esposado pelo TSE [07]:
"1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea.2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar.Agravos regimentais desprovidos".
(AgR-REspe 28378, de 25.8.2010. Rel. Min. Arnaldo Versiani).
"(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, §3º da Lei n.º 9.504/97. (...)".
(Ac. N.º 5.703, de 27.9.2005. Rel. Min. Gilmar Mendes).
Interessante perceber que, caso um pretenso candidato veicule propaganda com teor negativo acerca de outro, com referências diretas ou mesmo indiretas ao pleito seguinte, resta caracterizada a propaganda antecipada. Esse é, também, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral [08], senão vejamos:
"Propaganda eleitoral. Princípio da indivisibilidade da ação. [...]. 2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor (fls. 17, 18, 20, 21, 22). Releve-se, ainda, a configuração de propaganda eleitoral em período vedado. [...]."
(Ac. de 8.8.2006 no ARP nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
Em outras palavras, percebe-se que, existindo uma relação entre a propaganda e o pleito, resta configurada a propaganda extemporânea. No entanto, caso o período da veiculação e o objetivo invocado sejam outros, fica descaracterizada a extemporaneidade da propaganda. Nesse viés, a publicidade da imagem ou do nome de alguém que pretenda ser candidato, por exemplo, não configura propaganda eleitoral, ainda que possa ser considerada mera promoção pessoal e, em havendo excesso, abuso de poder.
3.3. CLASSIFICAÇÃO
A propaganda eleitoral extemporânea pode surgir no meio social de duas
formas: direta, que pode ser informal ou elaborada; e indireta.
A propaganda eleitoral diretaé aquela que se utiliza do nome do candidato, apelido, foto, ou algo que o identifique face aos eleitores, além de conter o cargo a que concorre, o ano da eleição ou qualquer circunstância que indique a eleição e o cargo eletivo pretendido pelo candidato. Esta propaganda eleitoral vem de forma expressa, sem dissimulações ou rodeios, estando sob a forma denotativa, vez que a mensagem é clara a respeito da eleição.
A propaganda direta pode ser informal, e ocorre quando não se sabe de quem é a sua autoria, sendo realizada de forma amadora, como por meio de pichações em bens de uso comum, ou particulares sem autorização – inobstante sua ilegalidade, é de difícil enquadramento; ou de forma elaborada, quando realizada através de cartazes, panfletos, adesivos, outdoors, entrevistas, placas, ou seja, é realizada de forma mais precisa, sendo mais fácil encontrar o seu autor.
A propaganda eleitoral indireta, ou disfarçada, ou ainda sugerida, é aquela que vem de modo implícito, escondido, onde há utilização de meios dissimulados para burlar a lei, em que o apelo eleitoral está sempre disfarçado.
Como o reclame eleitoral está amiúde dissimulado, a utilização da teoria do gancho - já mencionada anteriormente – é indispensável para a verificação de ofensa à lei, tendo em vista que somente assim pode-se identificar se a veiculação é de mera promoção pessoal ou se consiste efetivamente em propaganda eleitoral.
O que corriqueiramente ocorre são peças publicitárias com duplo sentido, um expresso e outro implícito (eleitoral), como, por exemplo, no caso de agradecimentos feitos a futuros candidatos em outdoors por alguma obra ou feitos realizados, ou ainda quando o candidato tem outra atividade e associa seu nome profissional a uma propaganda de cunho eleitoral disfarçado.
4. REPRESENTAÇÃO
A ação de Representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos das leis eleitorais, tendentes a desequilibrar o pleito.
É, portanto, o instrumento judicial hábil para atacar a propaganda extemporânea e seu procedimento está disciplinado no art. 96 da Lei nº. 9.504/97.
Inobstante a nomenclatura legal disponha Representação ou Reclamação, trata-se realmente de verdadeira ação, sendo necessário encontrarem-se presentes todas as condições que lhe são inerentes.
A legitimidade ativa para ajuizar a Representação está restrita aos partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Ao cidadão, resta tão-somente denunciar a propaganda irregular ao Ministério Público. Insta salientar evidentemente que, no caso de propaganda antecipada, tal legitimidade se restringe ao Ministério Público e aos partidos políticos.
Ademais, deve-se observar a capacidade postulatória, ou seja, para se ajuizar esse tipo de ação, a legislação exige a presença de advogado ou, naturalmente, do Ministério Público Eleitoral.
Com relação ao momento adequado para o seu ajuizamento, o entendimento inicial do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral se inclinava pela inexistência de prazo para ajuizar a Representação por propaganda eleitoral extemporânea, vez que a Lei nº 9.504/97 não determinou nenhum período específico, salvo nos casos de condutas vedadas estabelecidas no art. 73, da lei mencionada, cujo prazo é até a data da eleição, sob pena de se configurar carência da ação pela falta de interesse processual do representante que tenha tomado conhecimento do fato antes do pleito.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18464/a-propaganda-eleitoral-antecipada-e-suas-especificidades#ixzz2RhBY3JaD
Encontrei um dos sócios da Trato Comunicação e Editora Ltda: Átila Nunes Pereira Neto (PSL-RJ), com 1% de participação. Quem tem os outros 99%?
ResponderExcluirô bobão é presidente do STF, anta!
ResponderExcluirO babaca vc chegou a ver o link ?
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Joaquim Barbosa presidente do STF. Qual o problema?
ResponderExcluirViu o link ?
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