Magazine do Xeque-Mate

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Confirmado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot! #PresosPolíticosNuncaMais Antes a verdade virá!

Xeque - Marcelo Bancalero

Pois bem...
Como eu postei aqui ontem, hoje o  procurador geral da república acaba de confirmar.
Ninguém será preso antes do término dos recursos da AP 470

Isso é resposta aos golpistas de plantão que queriam tão somente uma foto de petistas algemados para usar nas eleições de 2014.
Mas #PresosPolíticosNuncaMais !
E antes de terminarem os recursos, as verdades sobre esta farsa, os erros da AP 470, estarão tão espalhados na internet, que será impossível que os ministros do supremo votem nos recursos ignorando a inocência dos que condenaram, bem como destes que pleiteiam revisão.
Pois é a mentira tem perna curta!
Leia o artigo;

Prisão de mensaleiros só após fim do processo, diz procurador-geral

Segundo ele, esta é a regra prevista em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal



O novo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não pedirá a prisão dos réus condenados no processo do mensalão agora e nem mesmo depois do fim do julgamento. Numa entrevista exclusiva ao GLOBO nesta sexta-feira, o procurador-geral disse que os réus só devem começar a cumprir pena de prisão depois do trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos contra as condenações. Segundo ele, esta é a regra prevista em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

— O Supremo tem uma jurisprudência remansosa, velha, de que a execução da pena se dá com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Transitada em julgado a decisão condenatória, a prisão é decorrência lógica disso. É consequência normal, natural — disse o procurador.
Esta é a primeira vez que Janot fala publicamente sobre o mensalão desde que tomou posse como procurador-geral na terça-feira. Para ele, muitos estariam confundindo prisão preventiva com prisão relacionada à execução da pena, questão em debate no julgamento do mensalão. Ele lembra que a prisão preventiva, quando uma investigação ou processo está em andamento, depende de um pedido do Ministério Público. A prisão para cumprimento de sentença resulta unicamente da decisão judicial.

— Na prisão preventiva, cautelar, o juiz só decreta se o Ministério Público pedir. Se não pedir, não tem. Na prisão que decorre da sentença condenatória transitada em julgado, independentemente do pedido, o mandado de prisão sai. É igual você ligar uma xerox, sair lá do outro lado e acabou. Toda essa polêmica: "pede, não pede, faz, não faz" se aplica na preventiva, não se aplica na outra. Transitou em julgado, cumpre-se a decisão. Qual é o cumprimento da decisão, qual é a execução da decisão? Recolhimento ao cárcere —disse Janot.

A posição do procurador-geral é diferente da tomada pelo seu antecessor, Roberto Gurgel. O ex-procurador-geral pediu a prisão dos condenados do mensalão em dezembro passado, antes mesmo do início da fase de recursos. Ele não acha que o ex-procurador tenha se precipitado. Mas lembra que, a partir dali, o STF reafirmou a jurisprudência de que prisão para cumprimento da pena só começa quando não há mais possibilidade para os réus contestarem as condenações.

— O que o Gurgel fez? Ele disse assim: como o recurso não pode alterar mais o título, eu peço a prisão independentemente do trânsito em julgado. O que o Supremo falou? Não. Nós vamos aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento da sentença — disse Janot.

Fonte: Com informações Estadão
Publicado Por: Lídia Brito

Mensalão: Órgãos de controle jamais comprovaram qualquer desvio

01

Algum órgão de controle da Administração Pública detectou, por força de suas atribuições institucionais definidas em Lei, a existência de desvio de R$ 73.851.356,18 (73,8 milhões de reais)?

Não. No Brasil as empresas públicas são fiscalizadas/auditadas por órgãos como Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central (BC), Receita Federal do Brasil (RF) e no caso do BB temos, o Conselho Fiscal do Banco do Brasil e uma Auditoria Externa Independente e nenhuma destas instâncias de controle registrou qualquer tipo de desvio que corrobore a denúncia apresentada pela PGR/MPF e chancelada pelo relator Joaquim Barbosa.
Entender que a base, ou se preferirem, a viga mestra, da denúncia formulada pela PGR/MPF é um dos maiores ERROS da justiça brasileira, é fundamental para podermos exigir que o estado democrático de direito seja respeitado em nosso país.
Também é primordial ter acesso aos documentos ocultados no GAVETÃO, inclusive dos demais ministros do STF, pela PGR/MPF e JB.
A qualquer momento todo o Brasil conhecerá na íntegra os segredos do GAVETÃO, que o ainda sigiloso inquérito 2474 e que teve por mais de seis anos Joaquim Barbosa como relator.
O que estamos afirmando aqui é que: a PGR/MPF e JB deixaram de investigar e punir o crime que existiu e está fartamente comprovado e inclusive confessado, o abominável Cx2, e escolheram construir uma tese que é o desvio de dinheiro público do Banco do Brasil sem a realização de qualquer serviço publicitário e autorizado por uma só pessoa. Ocorre que a tese é desconstruída quando se lê os documentos que foram ocultados.
O blog Megacidadania irá publicar na segunda-feira, dia 23/09, a comprovação de que Joaquim Barbosa mentiu quando proferiu o seu voto, aguardem.
Ler a postagem do blog VIOMUNDO, tão bem realizada por Conceição Lemes e que teve como entrevistado Luiz Moreira, que é professor de Direito Constitucional e Conselheiro Nacional do Ministério Público (CNMP), nos auxiliará a entender como foi possível se travestir de legalidade tamanha desfaçatez urdida pela PGR/MPF e JB.
LEIA A ENTREVISTA

Luiz Moreira: Supremo Tribunal Federal legitimou todas as ditaduras brasileiras

O ex-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, fez de tudo para impedir a aprovação de Luiz Moreira (de óculos) como Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ao lado dele, o Corregedor Nacional do Ministério Público Alessandro Tramujas
por Conceição Lemes
Luiz Moreira é professor de Direito Constitucional e Conselheiro Nacional do Ministério Público (CNMP), indicado pela Câmara dos Deputados.
Assim como os réus da Ação Penal 470, mais uma vítima do escrachado partidarismo político da Procuradoria-Geral da República (PGR) nos últimos oito anos.
Em 2012, teve o seu nome aprovado por todos os líderes da Câmara dos Deputados para um segundo mandato como conselheiro do CNMP.
O então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, fez de tudo para impedir a sua aprovação. Até telefonar para parlamentares.
Seus “delitos”: criticar os desmandos corporativos do Ministério Público e cobrar dos seus integrantes o mínimo de isenção pública.
Depois de seis meses de absurda campanha difamatória e perseguição implacável dentro do próprio CNMP, a verdade prevaleceu, Moreira ganhou.
Será isso ainda possível para alguns réus da AP 470, o chamado mensalão?
“Nem o Ministério Público Federal nem o Supremo Tribunal conseguiram provar as acusações”, afirma o professor Luiz Moreira. ”Foi um julgamento viciado, absolutamente de exceção.”
“O método de trabalho proposto pelo ministro-relator trouxe claro prejuízo aos direitos fundamentais do acusados, gerando consequências danosas às liberdades no Brasil e ao primado dos direitos fundamentais”, denuncia. “Além disso, ao definir as penas, os magistrados se pautaram por critérios ideológicos e não por razões jurídicas. Assim, em vez de avançarmos na garantia dos direitos fundamentais, regredimos com o julgamento da Ação Penal 470.”
“É importante que se tenha a clareza de que o Supremo Tribunal Federal legitimou todas as ditaduras brasileiras. Seja a ditadura Vargas, seja a ditadura militar”, observa. ”Tanto que todos os ministros contrários à ditadura, como o ministro Evandro Lins e Silva, foram aposentados compulsoriamente. E os demais ministros, em vez de serem solidários a eles, foram solidários ao regime militar.”
Segue a nossa entrevista na íntegra. Conversei com o professor Luiz Moreira antes e depois do voto do ministro Celso de Mello sobre os embargos infringentes.
Viomundo – Em seu voto sobre os embargos infringentes, o ministro Celso de Mello disse que “os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e das pressões das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e das garantias fundamentais”. Isso sinaliza mudança no julgamento do mensalão?
Luiz Moreira – Deveria significar, mas receio que não vá acontecer. Os equívocos cometidos no julgamento da Ação Penal 470 são tantos que subverteram o papel desempenhado pelo Judiciário no Ocidente.
Viomundo – Também em seu voto Celso de Mello explicou de modo cristalino, sem deixar qualquer dúvida, a legalidade dos votos infringentes. Por que Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia fizeram parecer que era uma questão extremamente complexa?
Luiz Moreira — É uma questão tranquila, pacífica, como bem mostrou o ministro Celso de Mello. Só se tornou controversa porque o julgamento da Ação Penal 470 é absolutamente midiático.
A tramitação de matérias penais que se iniciam nos Tribunais Superiores é regida pela lei nº 8038, de 1990. Ela institui normas procedimentais para processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
O que a lei 8098/90 diz no seu artigo 12?
Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno (Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ). Ou seja, a lei 8038/90 confere aos tribunais superiores o poder de regulamentação.
Portanto, em ações originárias nos tribunais superiores, a admissão dos embargos será regida pelo regimento do tribunal. Ela remete a cada tribunal a responsabilidade de resolver a questão.
E o que diz o regimento do Supremo Tribunal Federal?
No seu artigo 333, ele diz que cabem embargos infringentes em ações penais, desde que existam quatro votos pela absolvição. Então, essa matéria do ponto de vista jurídico é pacificada.
Além disso, em 1998, apreciando projeto enviado pelo governo FHC, que revogava esse tipo de recurso, a Câmara dos Deputados entendeu que os embargos infringentes deveriam ser mantidos, para preservar os direitos fundamentais.
Qual é a pressuposição do ordenamento jurídico no Brasil? É que o Supremo Tribunal Federal é o tribunal que garante os direitos fundamentais.
E garantir os direitos fundamentais – diz o regimento do Supremo — significa que, se em uma ação penal houver quatro votos pela absolvição, esses réus fazem jus a um novo julgamento. Isso ocorre para que se forme uma maioria consistente, de modo que o Tribunal se posicione inequivocamente pela condenação dos réus.
Viomundo – No Direito, existe um princípio básico: “o réu é inocente até que se prove o contrário”. No julgamento da AP 470, todos os réus já foram considerados culpados de cara, sem provas. E, aí?
Luiz Moreira — Na estrutura ocidental, nós temos as instituições majoritárias, o poder político. São essas instituições que aferem a vontade da população. Os desejos da população são materializados pelas políticas públicas elaboradas pelo Executivo e pelas leis do Legislativo.
A função mais importante do Judiciário não é decidir conforme a opinião publicada e as pressões dos lobbies. O papel do Judiciário é ter uma função garantista, decidindo à revelia das pressões.
Qual o papel do Judiciário quando analisa ações penais? No mínimo, afere, exige comprovação das teses levantadas pela acusação, se posicionando ao lado dos acusados.
Viomundo – Em que sentido?
Luiz Moreira – Baseado no primado da presunção da inocência, ou seja, todo réu é considerado inocente até que o acusador demonstre o contrário.
Por isso, manda a tradição humanista do ocidente que se proceda à absolvição dos réus se houver dúvidas sobre a sua culpabilidade, se não estiverem cabalmente comprovadas as acusações.
Agora o que é estranho, muito questionável nesse julgamento, é que o Supremo Tribunal ter assumido posição idêntica à da acusação. Ou seja, o Ministério Público exigir que os réus comprovassem a sua inocência, quando cabe ao acusador, no caso o próprio Ministério Público, comprovar as acusações que fez.
Viomundo – Mas nem o Ministério Público nem o STF comprovaram as acusações.
Luiz Moreira – Isso mesmo. É que o STF transformou a Ação Penal 470 num silogismo, devido ao método que utilizou no julgamento.
O método utilizado gera uma vinculação, uma ligação do antecedente ao consequente. Assim, se você decidiu anteriormente de um modo, essa decisão obriga a uma determinada conclusão.
Na Ação Penal 470, a maioria dos ministros do STF se utilizou de estrutura silogística num julgamento em que a estrutura é radicalmente diferente de uma estrutura lógica, porque a estrutura lógica leva a conclusões.
Ocorre que numa ação penal essas conclusões só podem ser tomadas se se comprovarem as acusações. Portanto, é questão de fato não sujeita a exercícios argumentativos, como fez o STF.
Diferentemente de um silogismo, de uma conclusão lógica, em matéria penal as dúvidas não são resolvidas argumentativamente. E as conclusões só podem ser tomadas, não por dedução, como ocorre nos livros de ficção, mas a partir das provas produzidas. O que não aconteceu nesse julgamento, que foi absolutamente de exceção.
Outro exemplo. O ministro Lewandowski, quando se iniciou a fase dos embargos declaratórios, demonstrou de forma muito clara, muito precisa, que as penas conferidas aos réus extrapolam o que usualmente se faz no Supremo.
São penas que foram estabelecidas com o claro propósito de se evitar a prescrição. Então, as penas não foram estabelecidas segundo critérios jurídicos. Mas se chegaram a elas a partir de uma postura ideológica pela condenação de A ou de B. E isso torna o julgamento viciado.
Viomundo – No que exatamente o julgamento da AP 470 difere de outros julgamentos no STF?
Luiz Moreira — Primeiro, pelo método. O método trouxe claro prejuízo aos direitos fundamentais do acusados, gerando consequências danosas às liberdades no Brasil e ao primado dos direitos fundamentais.
Segundo, esse julgamento estabeleceu que, ao definir a pena, os magistrados se pautaram por critérios ideológicos e não por razões jurídicas.
Tanto assim o é que, como demonstrou o ministro Lewandowski, houve aumento de 60% nas penas em relação ao que usualmente se faz no Supremo – tanto nas câmaras quanto no plenário.
Tanto que o ministro Teori Zavascki disse que as penas da Ação Penal 470 são claramente exacerbadas, ou seja, aos réus dessa ação se aplicaram penas mais severas do que em outras ações penais.
E é o que ocorreu na questão dos embargos infringentes. O regimento do Supremo é de 1980. E a lei 8038/90, de dez anos depois. E o Supremo Tribunal Federal já fez 48 emendas no seu regimento.
Em duas emendas, a 36 e a47, tratou especificamente dos embargos infringentes. Em ambas o STF não apenas manteve os embargos, como especificou melhor em que condições eles cabem.
A emenda regimental 47, a última que tratou dos embargos infringentes, é de fevereiro de 2012. Já eram ministros do Supremo, Celso Mello, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Tofolli.
E esses ministros sem nenhum problema, sem nenhum questionamento, validaram a existência dos embargos infringentes. Por que só agora houve questionamento aos embargos infringentes?
Viomundo — Eu imaginava que para se condenar uma pessoa eram necessárias provas. Só que quanto mais eu faço reportagens sobre a AP 470, como o caso do Fundo de Incentivo Visanet, constato que não foi assim. Em saúde/medicina, que é principalmente a minha área, você tem de se pautar pelas evidências científicas naquele momento. Guardadas as proporções, eu supunha que no Direito era mesma coisa…
Luís Moreira — Era, era.
Viomundo — Não é mais no Direito ou na AP 470?
Luiz Moreira – Na AP 470. O problemático da denúncia da Procuradoria Geral da República ao Supremo Federal é que ela é uma peça fictícia . Ela assume ares de texto literário. Ela vai gerando dúvidas, colocando questões que são verossilhantes. Parte da suposição de que aquilo é provável que aconteça, que tenha acontecido.
Viomundo – Verossimilhança, segundo o Dicionário do Houaiss, é “ligação, nexo, harmonia entre os fatos, ideias, etc, numa obra literária, ainda que os elementos imaginosos ou fantasiosos sejam determinantes no texto”.
Foi assim que foi feita a denúncia do ex-procurador-geral Antônio Fernando de Souza e aceita pelo ministro Joaquim Barbosa?
Luiz Moreira – Isso mesmo! A denúncia da Procuradoria Geral da República ao Supremo Tribunal se utiliza de um método literário. Um argumento meramente ficcional.
A estrutura da argumentação utilizada é do seguinte tipo: é plausível que isso tenha acontecido?;é plausível que as pessoas não tenham conhecimento disso ou daquilo?
Como consequência vai se gerando uma série de dúvidas em torno daquele assunto conforme o argumento verossimilhante. É possível que o ministro da Casa Civil soubesse. Não é possível que fulano não tenha tomado conhecimento. Não é possível que isso não tenha ocorrido.
Então a argumentação é toda baseada nisso. Como se fosse uma peça de ficção literária.
Esse estilo não encontra guarida numa ação penal. Esse tipo argumentação é plausível na esfera cível, quando vai se designar os tipos de culpa, para que fique caracterizada a responsabilização civil, isto é, por negligência, imperícia, imprudência.
Em matéria penal não se discute culpa. Discute-se dolo. A diferença técnica é essa.
Para se exigir condenar José Dirceu, por exemplo, não há que se verificar se é possível que ele soubesse. Exigem-se provas que demonstrem cabalmente a participação dele no crime apontado. Para ele e para todos os demais réus da AP 470.
Em matéria penal é preciso demonstrar cabalmente todas as acusações. Mas, como a AP 470 foi feita como se fosse uma peça literária, levou o julgamento ao vício, isto é, o julgamento é nulo.
Viomundo – Por que o julgamento é viciado?
Luiz Moreira – Primeiro: pela insuficiência na atuação do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal não comprovou as acusações que fez.
Segundo: porque o Judiciário não pode se pautar pelo mesmo método do Ministério Público, que é o acusador.Na tradição jurídica ocidental, se exige a estrita comprovação do alegado. A ficção é apenas literária, não tem valor jurídico.
Viomundo – Mas o ministro-relator assumiu essa peça de ficção literária como se fosse verdadeira?
Luiz Moreira – Assumiu. E o método de trabalho proposto por ele é um método que favorece a acusação em detrimento da defesa.
Viomundo — Quer dizer que o Supremo acabou sendo conivente com esse processo todo?
Luiz Moreira — O Supremo Federal para mim hoje tem dois grupos, duas frentes.
Uma frente conservadora liderada por Joaquim Barbosa, na qual se inserem Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
E uma frente liderada pelo ministro Lewandowski, que é uma frente garantista, que imagina o Supremo como o tribunal dos direitos e das garantias constitucionais.
O grande papel desempenhado pelo ministro Levandowski, na Ação Penal 470 — e que, na minha opinião, ainda não foi devidamente valorizado – é o de defesa dos direitos do cidadão ante à ação do Estado.
Viomundo – Pelo contrário. O ministro Lewandowski foi achincalhado pelos colegas e pela mídia…
Luiz Moreira – Ele foi achincalhado exatamente por defender os direitos fundamentais de quem quer que seja.
Em qualquer país civilizado, o Judiciário não se confunde com o Ministério Público, não se confunde com a Polícia. E também não se confunde com as estruturas majoritárias, que decidem conforme a pressão ou os interesses da maioria.
O Supremo Tribunal decide pelos direitos fundamentais. Então há de haver por parte do Judiciário um afastamento da pressão popular. Do linchamento, portanto.
E o ministro Lewandowski assumiu para ele o papel de conferir ao Supremo Tribunal Federal a missão de se desincumbir de uma tarefa judiciária estrita, que é julgar conforme as provas. O ministro Lewandowski é o juiz dos direitos fundamentais.
Viomundo –Em alguns momentos desse julgamento eu me lembrei da ditadura civil-militar no Brasil…
Luiz Moreira – Ditadura que foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal. A tradição libertária do Supremo é muito recente. É importante que se tenha a clareza de que o Supremo Tribunal Federal legitimou todas as ditaduras brasileiras. Seja a ditadura Vargas, seja a ditadura militar.
O Supremo sempre foi vacilante no que diz respeito à tutela dos direitos fundamentais, em garantir os direitos humanos.
Você vê que na ditadura militar os habeas corpus eram negados. E o Supremo dava feição jurídica ao que a ditadura militar fazia em termos de violação aos direitos. Tanto que a Olga Benário, por exemplo, foi deportada com ordem judicial.
Viomundo – Eu cheguei a acompanhar alguns depoimentos na Auditoria Militar, na Brigadeiro Luís Antônio. A defesa não tinha direito a nada, os presos muito menos ainda. O pacote já vinha pronto, e acabou. Nesse sentido, em vez de avançar, a gente regrediu com a AP 470.
Luiz Moreira – Você está certa. Regredimos, sim.
Hoje, a grande disputa no Supremo é entre uma frente defensora dos direitos fundamentais e uma frente conservadora, que se baseia no discurso da lei e da ordem, na tradição do Bush, por exemplo.Uma tradição que o tribunal não se esqueceu da época da ditadura.
O ministro Lewandowski, com a sua postura, inaugura essa fase de disputa. Ele fixa a exigência de observância dos preceitos constitucionais.
A Constituição de 1988 inaugura no Brasil a era dos direitos fundamentais. Defesa dos direitos fundamentais que o Supremo Tribunal Federal sempre se negou a fazer. Todos os ministros contrários à ditadura, como o ministro Evandro Lins e Silva, foram aposentados compulsoriamente. E os demais ministros, em vez de serem solidários a eles, foram solidários ao regime militar.
Por isso, insisto: o papel do Lewandowski é histórico, porque ele estabelece que o papel do STF é garantista, como tribunal que garante os direitos fundamentais.
Neste julgamento, o papel do ministro Lewandowski transcende os limites da Ação Penal 470, estabelecendo uma frente de direitos. E as nomeações do ministro Teori Zavascki, que é um ministro altamente técnico, e do ministro Roberto Barroso, fortalecem a tese do tribunal como tribunal dos direitos fundamentais.
Viomundo — E agora, professor?
Luís Moreira – O nosso sistema jurídico está precisando de uma nova engenharia constitucional. Não é possível numa democracia que haja sobreposição do Judiciário sobre os poderes políticos – Legislativo e Executivo.
É preciso que nós achemos uma saída democrática para o impasse institucional em que chegamos. Nós estamos vivendo num impasse. A supremacia judicial não se coaduna com o regime democrático.
Então, precisamos de uma saída. Dois bons modelos são o inglês e o canadense. Lá, em certos tipos de manifestações judiciais – por exemplo, quando avançam sobre políticas públicas emanadas do executivo e algumas normas legislativas — a discussão volta para o parlamento e a discussão é feita pelo senado.
Do jeito que está não dá para continuar. Nós vamos gerando impasses, próprios do mundo moderno, que não são passíveis de resolução pelo Direito. Problemas que só encontram solução com a política.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Dê aqui seu Xeque-Mate nessa situação!

License Creatve Crommons

Postagens populares

Arquivo do blog

Anuncios

Anuncios
Custo Benefício Garantido