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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Bomba! Correspondente da blogosfera envia documentos oficiais do tribunal de Bolonha na Itália sobre Pizzolato... Justiça italiana viu os documentos que Joaquim Barbosa escondeu!


Xeque -Marcelo Bancalero

Ao contrário do que a Globo com Willian Bonner disseram no JN, que apenas devido ás condições dos presídios aqui , é que Pizzolato não foi extraditado... Os italianos na verdade, soltaram Henrique Pizzolato, por que viram os documentos que Joaquim Barbosa ocultou! vide desde o final da pg 07 deste documento...
E nervoso com o que poderiam descobrir, chegou a defender o sigilo no STF ( http://youtu.be/cjU4Xm_jd1s ) 

Tradução feita a grosso modo da citação dos documentos que o STF tem medo de mostrar... Nota-se que apesar da justiça italiana ter visto os documentos em questão, não pode se remediar lacunas de um processo já encerrado... 
Tradução onLine 
No que diz respeito à violação do direito defesa em estreita 
Observa-se que Pizzolato estava presente durante o processo e fez uso de um advogado de confiança. 
O defesa, no entanto, argumenta que uma Sobre o relatório de auditoria (Laudo 2828/06-INC), realizado no contexto do presente processo e que mostrou a inocência de Pizzolato, foi separada da outra canalizado no processo principal (_ número 2245) CONFUIRE OUTRA FORMA E PROCESSO (com número de Inscrito 2474, cujo levantamento foi abrangido pelo segredo de justiça) .E é apenas digitalizar as datas que contrariaram os argumentos da defesa, demonstra que é um lugar inerente a uma pesquisa posterior, especialista encomendado resultando ato de acusação (denuncia), elaborado pela Procurador Geral, 30/03/06, observou que "marca o fim da investigação" 
O tribunal também observa uma presença constante de um defensor de confiança consentido Pizzolato para realizar uma defesa técnica detalhada, incluindo possibilidade para produzir ou pedir a conclusão de outros testes, diferentes e mais do que a experiência em mencionado, em favor de seu cliente. 
O princípios internacionais alegados da violação do direito de defesa e ao "justo processo" para uma tal violação, de fato, é, de acordo com a interpretação das instâncias judiciais internacionais, onde as autoridades judiciais nacionais não tomam medidas para remediar lacunas evidentes na defesa bem sucedida (o princípio enunciado pelo Tribunal de Direitos Humanos, decisão de 27/04 / 06.Camer, Sannino vs Itália, lacunas, como mencionado, no presente caso não ocorreu. 
nal La corte rileva, peraltro , some la presenza costante di un difensore di fiducia ha consentido al Pizzolato di svolgere una puntuale difeza tecnica, compresa la possibilidatá di produrre o chiedere l' acquisiozione e o l' espletamento di altre prove, diverse ed ulteriori rispetto alla perizia su menzionata, a favore del proprio assistito. 

Non si ravvisa, pertanto,la dedotta violazzione dei principi internazionali del diritto di difesa e del "giusto processo" Tale violazione, infatti, si verifica, secondo L' interpretazione degli organismi giurisdizionali internazionali, qualora le Autorità Giudiziarie nazionali non intervengano per porre rimedio alacune evidenti della difesa i


Para compreender o que a Globo tem haver com o mensalão e por  que Joaquim Barbosa fugiu do STF, aposentando-se antes  da hora, veja agora mais  coisas com base em nossas provas elaboradas com documentos oficiais da própria AP 470,  sobre o Inquérito 2474 e 2245, e Laudo 2828, vistos e citados pela justiça italiana. 
Eu peço que ganhem em civilidade e verdade o pouco tempo que perderão para ler  textos sobre o tema...
Por que Jaquim Barbosa teme o Inquérito 2474 (  http://goo.gl/yda6A5 )
Carta Capital vaza documentos do mensalão ( http://goo.gl/ScXH2L )
Documento do Inquérito 2245 que cita a globo no caso do mensalão ( http://goo.gl/zz2JKy )
E finalmente... Desmistificado o Laudo 2828 ( http://goo.gl/KFBF5c )
Leia também o artigo do  O Cafezinho 9 http://goo.gl/aZS0XN ), que também recebeu estes documentos do nosso comp@ Alexandre Cesar Costa Teixeira do Megacidadania, que está na Itália, como correspondente da blogosfera brasileira. ( http://goo.gl/2DbMpQ )
E ainda tudo sobre Pizzolato ( http://goo.gl/2L6Y8X )

Leia mais e assista vídeo e veja documentos oficiais,







Abaixo tradução a grosso modo feita pelo Google tradutor

Sentença that libertou Pizzolato na Itália cita Laudo 2828 e 2474 Inquérito
documento Transcrição
1. TRIBUNAL DE UM ESCRITÓRIO PPELLO BOLOGNA: MABESTRADIZIONE -ROGA TO / UE - a restituição em PAGAMENTOS Termini- PENAL - GRA VOCÊ! T0 PA TROCINIO- RE VISIONI- ART. 600 CPP 'Miss INA / MUTE' - APLICAÇÕES DIVERSAS PREDIBA ITIMENTALI Tel 0511201472-201.433 -20l472- Fax 051 473 I201 detenutixrrbnlognngò fl rsiizimil No. 13/2014. Estr. AL-P DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA D. G.G. P. - ESCRITÓRIO RO MA Email: fi ce cio2.dggenaledagmgiustizìaj - (FAX 0668897528) DO MINISTÉRIO DO INTERIOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA ROMA CENTRAL CRIMINAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DA POLÍCIA Interpol DL-UNIT "nacional Europol-Sirene Email: scipsalasituazìone @ dcgc . interno. I - (FAX 06 / 46542244-43) - b-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA - SEDE E-mail: @ giovannaderugeriis justiça. I - o advogado Alexander Sivclli de ouro Modena. - bola e-mail 'barbara fi fi bgîustîziajt Anceschi FAX No. 0517201523 PAII Aw. Emmanuel Fragasso do Tribunal de Pádua Te}. 0498759400 - Fax: 0498750390> Al1'Avv. Michele Gentiloni Silveri do Tribunal de Roma Telefone / s: 06.4820243 Fax 70359 06/48 Assunto: Henrique Pizzolato nascido em 1952/09/09 em Concórdia (Brasil) foi preso em 2014/02/05 12:30, realizada no Distrito de Modena de extradição mandado de captura internacional emitido em 2013/11/15 pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, para os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (Lei Federal nº. 9613/1998 art. 317 do Código Penal brasileiro e 3112), lista para a qual a pessoa tenha sido condenado a 12 anos e 7 meses de prisão 28110/2014 Aviso fica revogada a medida cautelar - a cada um de acordo com a competência - que este Juízo Tribunal datada de 2014/10/28 emitiu nenhum. 11.217 nos termos dos artigos. 704 e 705 CO 2 letra c) do Código de Processo Penal, o artigo 5, parágrafo 1, letra. b) Itália Brasil tratado de extradição declarar uma NONE ato DAS CONDIÇÕES PARA O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO ACCOGL1MENTO. É da responsabilidade deste Tribunal definir a data para a etapa final. Bol0gna, 1/4 l / 2014
2. CLÁUSULA TERCEIRA PENAL O Conselho é constituído pelos seguintes juízes:.. Dr. Ssa Donatella Di Fiore Presidente Ssa Director Dr. Marinella De Simone Ssa Danila Indirli Diretor rel. o resultado da sessão fechada do dia 28/10/2014 em processos de extradição no exterior (República Federativa do Brasil) registrados em nenhum. 13/2014 R. G. Extr. interposto contra: Henrique Pizzolato, nascido em 1952/09/09 em Concórdia (Brasil), referida para a extradição, a medida cautelar de guarda na prisão dá o presente Acórdão Depois de examinar os registros e documentos do processo; ouvido, as audiências foram realizadas em privado sobre 2014/06/05 e 2014/10/28, o Procurador-Geral, o defensor do 'extraditado, o advogado que representa e defende a República Federativa do Brasil, na presença da pessoa qual a extradição é solicitada: observe a República Federativa do Brasil busca a extradição de Henrique Pizzolato, preso pela polícia, de acordo com art. 716 c. partes em peso Como o destinatário do mandado de prisão expedido contra ele em 2013/11/15 pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, após a sentença condenatória contra o mesmo pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil 12.17.12 , final sobre 21/12/13, a pena de 12 anos e sete meses de prisão pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em particular, ele foi condenado por peculato: 'u ter, como Diretor de Marketing e Comunicação favorito, a celebração de contratos e execução do mesmo "Banco do Brasil fazer", a agência de Publicidade DNA, revertendo, então em favor da empresa de publicidade, os valores resultantes de descontos contratuais e "bônus do livro", que, através da negociação de acordos, teria direito ao "Banco do Brasil" por um montante de mais de 2,9 milhões SR para o período
3. decorrido entre 31 de março de 2003 e 14 de junho de 2005; K "por ter, como Diretor de Marketing e Comunicação" Banco do Brasil ", desviou, entre 2003 e 2004, o montante de R 73,851,000.00 do" Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento "- Visanet. O valor, feito com recursos do "Banco do Brasil" foi indevidamente transferidos em favor dos réus Marcus Valerius, Cristiano Paz e "DNA Propaganda", de Ramon Hollerbach. Esta distração em favor do grupo de empresários Marcos Valério foi cometido Henrique Pizzolato em conjunto com o ministro da Comunicação de Governo e da gestão estratégica da Presidência da República LUIZ Gushiken, membro da prestigiada "Partido dos Trabalhadores", com a qual a Pizzolato foi no link. O desfalque ocorrido através das permissões dadas por Henrique Pizzolato para a transferência, em favor do "DNA Propaganda", como um adiantamento do referido valor de R3 73,851,000.00, nas seguintes datas: a) 19/05 / 03 - RS 23,300,000.00 b) 28/11 / 03- Rs 6,454,331.43 c) 12/03/04 - Rs 35.000.000,00 d) 06/01 / 04- Rs 9097 .024,75. a quantidade de dinheiro roubado com o setor público foram destinados ao pagamento de dívidas da campanha eleitoral de alguns membros da "Alada básico", ou seja, a formação do Parlamento esquerda eo pagamento de propinas para estes membros em uma base mensal, para que o assunto em questão é conhecido como "Mensalão". Pizzolato Henrique recebeu 15 de janeiro de 2004, em troca de tal conduta, a soma de mais de Rs 326 mil, como cúmplices Marcos Valério, através de um intermediário. Tal se conduzem com integridade, a legislação brasileira, se o delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), que o delito de lavagem de dinheiro (art. 1 comi 5.6, 7 1. 9613/1998), ou melhor, auto-reciclagem, como resulta dos documentos que lavava dinheiro é produto de outras atividades criminosas realizadas pelo mesmo Pizzolato. Na audiência de 2014/02/07, Henrique Pizzolato foi identificado como um Conselheiro do Tribunal de Recurso, devidamente autorizado pelo Presidente, que, após a audiência, validou a prisão e colocado em lhe a prisão preventiva na prisão. Na audiência de 2014/02/07, a Pizzolato, na presença do advogado de defesa, disse que não concordar com a extradição. Por isso, é necessário verificar se as condições de concessão de1l'estradizione (art. 701 Código de Processo Penal), o resultado do procedimento previsto nos artigos. 696 c. partes em peso Em que a República Federativa do Brasil interveio nos termos do art. 702 c. partes em peso .
4. sobre as condições objetivas para a admissibilidade da República Federativa do Brasil e Itália assinaram o Tratado de Extradição em 17/10/1989, em vigor desde agosto de 1993, após a ratificação e implementação do mesmo, que ocorreu com L . n. 144, de 23 de Abril de 1991. O pedido de extradição deve ser julgado de acordo com as normas internacionais contidas na Convenção, e com as regras geralmente reconhecidas do direito internacional "e, na medida em que não são fornecidos, as disposições do Código de Processo Penal italiano. Em relação à existência das condições para a concessão de extradição, a defesa de Pizzolato Henrique apresentou uma série de exceções, que o Tribunal considera todas infundadas, com exceção daqueles relacionados com a ausência de dupla incriminação pelo crime de auto-lavagem e aqueles, absorvente, relativas às condições prisionais no Brasil, de tal forma que o perigo real que a extradição é solicitada está sujeita a um tratamento que tem um tratamento desumano e degradante caráter objetivo, em violação dos direitos fundamentais. Os motivos invocados pela defesa de Pizzolato Henrique para contrariar o pedido do procurador-geral são especificamente: 1. O 'ILLEGITIMITA' e não aceitável "EXTRADIÇÃO DEMAND (Art. 6, c.1, Art. 10, c.1, artigo 11, c.2, 13, c.4, Tratado de Extradição ITALIAHBRASILE) 1. a) violação do princípio da reciprocidade. '1b) a falta de um pedido de extradição mãe 1.6) DOCUMENTAÇÃO ININCOMPLETEZZA anexada ao pedido de extradição "1.d) O" PRESCRIÇÃO DE CRIMES 2. violação dos direitos fundamentais e do "mínimo dos direitos de defesa no desempenho arte PROCESSO. 5, letra. a) Tratado de Extradição ITALIArBRAsILE) 2.3) A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NACIONAL NATURAL e PRECOSTIUITO 2.1)) violação do direito a uma dupla licenciatura EM PROCESSOS PENAIS 2.c) A violação do princípio da imparcialidade "do corpo judicial .: 2) A VIOLAÇÃO DE DEFESA baseada estritamente 3. motivo que o responsável será convidado 'sujeito a penalidades ou tratamento que constituem uma violação dos direitos fundamentais (artigo 5 °, letra b, Tratado de Extradição Italia-!. 'Ver. Art. 10 da Constituição da República Italiana.
5. BRASIL 4) 3.3) As condições de detenção dos BRASILEIRA 3.1). ) O NÃO-APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CRIME CONTINUA (art 81, parágrafo 2 do Código Penal Italiano:. Art. 71 do Código Penal Brasileiro) 4.1.3. Natureza política de crimes para os quais o sujeito passivo 'foi condenada (art. 3, leia, Tratado de Extradição ITALY-BRASIL) S55 1.3) no que diz respeito a uma violação do princípio da reciprocidade, que o Tribunal deve recusar a extradição em acordo com este princípio, geralmente reconhecido no direito internacional, pois o Brasil não extradite os seus próprios cidadãos e Pizzolato também tem cidadania italiana desde 1994, observa-se que, nos termos do art. 26 Custo, 13, nº 4, c. p. e 6 da lei de ratificação "23 de abril de 1991 n. 144 do Tratado de Extradição ITALY-BRASIL, de acordo com uma jurisprudência bem estabelecida, é deixado ao critério dos Estados Contratantes a opção sobre a recusa de entrega, de fato, o parto em si, sendo relevante para a cooperação política entre os estados, pode ser exercido exclusivamente pelo Ministério da Justiça, e não pelas autoridades judiciais (ver. Cass., Sect.6, enviados. nº. 34.870 dell'1l / O6 / 07- dep. 14/09/07, Imp. Sanfilippo). _ 1b), em função da ausência de um pedido de extradição legítimo, como há nos documentos anexados ao indiciamento de pedido do Procurador-Geral de extradição apresentado pelo Ministério da Justiça do Brasil, que é o órgão competente para fazer esse tipo de ato, observa-se que o Procurador-Geral do Brasil é o único órgão que instrui o pedido de extradição nos termos do art. 129 da Constituição Federal, conforme previsto em nosso sistema por 'Art. 720 c. partes em peso . ; Neste caso, por carta datada de 2/24/14, foi enviado os documentos pertinentes ao Ministério da Justiça para o relé ao Governo italiano de pedido formal de extradição, que foi apresentado com a Nota Verbal n. 63 datado de 3.3.14, por via diplomática. Acredita-se, portanto, que a intenção em relação ao Estado italiano foi expressa pelo Ministério da Justiça, através do porta-voz diplomático, de acordo com o disposto no art. 10, parágrafo 1º do Tratado de Extradição ITALY-BRASIL (lei de ratificação 23 de abril de 1991 n. 144), tanto que o Ministério da Justiça italiano, em uma carta datada de 3/17/14, afirmou que o pedido de extradição é foi apresentado pelo "Governo da República Federativa do Brasil." Mais tarde, em uma nota datada de 17 de Narzo 2014, o Ministério da Justiça italiano apresentou à Procuradoria-Geral do Tribunal de Recurso
6. 5 Bologna pedido de extradição feito pelo "Governo da República Federativa do Brasil". 1.c) re documentação incompleta em anexo ao pedido de extradição, observa-se que a objeção é irrelevante, sendo desarmado por pedido diplomática e que, além disso, foi integrada no intervalo de tempo entre a audiência de 05/06/14 e 28/10/14 a de, como sublinhou o defesa Pizzolato. 1 d) com referência a TOMEI LIMITAÇÃO DE CRIMES, porque, como impedimentos à extradição, nos termos do Art. 3 letra. b) Tratado de Extradição ITALY-BRASIL, observa-se que o processo de extradição em questão é exequível como uma decisão proferida em 17/12/12 transitada em julgado em 12/21/13, que há alguns meses atrás. a única prescrição relevante neste caso é o de punição, ainda não vencidas, em conformidade com o Art. 172 do Código Penal. (ver. Cass. Pen., Sec. VI, .. não enviou 20/12/10 Dep 23/12/10, Pres robeto G. DE;.. est. Paoloni). 'E', porém, estabeleceu o exemplo de dedução de "extensão da pena imposta, a um, igual a três anos de prisão imposta pelo delito de lavagem de dinheiro, o que, neste caso, assume a forma de auto-lavagem. Em relação a este caso, não há nenhuma exigência de dupla incriminação fi 2.3) no que diz respeito ao princípio da QUEBRA DE NACIONAL NATURAL preconcebida pressionado que as regras de competência não são considerados judicialmente por este Tribunal, concernendo o direito interno do país requerente. Artigo. 102 da Constituição Federal prevê a competência dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre crimes comuns que levam as ordens do Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, o Ministro eo Procurador-Geral, bem como nas infrações penais comuns ea prestação de contas pelos crimes cometidos que são assumidas pelos ministros de Estado e outros funcionários públicos que ocupam cargos públicos. Pizzolato foi considerado por aquele organismo, apesar de não rivestisse nenhuma dessas acusações, como acusado, por um dos casos de peculato, em conjunto com o ministro "de comunicação e propaganda LUIZ Gushiken, que tinha direito a ser julgado por aquele órgão sob Muneris ratione. Além disso, os tribunais "do Supremo Tribunal Federal, foram encontrados para ser competente, mas não para" a unanimidade, mesmo para julgar alguns "secular", incluindo Pizzolato, para a existência de conexão opcional "com o resultado da decisão tomada discussão e as declarações de voto "dentro dessa organização, como" C fi: Tribunal de Apelação de Bolonha, SenL17 / 01I12. Kamianna eslrad. "Chamado" Minism "na legislação brasileira. _ 'Opcional e não obrigatória. nos termos do aru. 76 e 80 do Código Penal rito Brasil. tanto que ele fornece para a separação de processos; e fi z máximo 2001 produzido por 11G. audiência de 28/10/14: Inq. 2601 QO / RJ-Questa JANERIIRO RIO DE DE ORDEM NO Inquérito 41: 11: 101 '. MÎILCELSO DE MELLO-Julgnmcnto: 20/10 / l1-0rgao Julgador. Arquibancada! Plano. "(Ministro Cfr. Contra Bordados Lewandoski, declaração de defesa apresentada após a audiência de 05 de junho de 2014, P88. 18 e
7. 6 com as normas em vigor. Além disso, na Itália procedimento semelhante está prevista no caso em que o presidente é acusado de outro 'traição ou contra a Constituição: que ele, tendo colocado cassado pelo Parlamento em sessão conjunta, é considerada pelo Tribunal Constitucional. E se uma pessoa "não qualificado" é cobrado em concorrência com o Presidente, que também serão julgados, de forma gratuita, pelo Tribunal Constitucional, nos termos do "artigo 13, parágrafo l, c. partes em peso Que identifica, assim, o juiz natural e previamente estabelecido por lei, de acordo com a redacção do 'art. 25 da Constituição. 2.h) re-violação do direito a uma dupla licenciatura em processo penal, é de salientar que "este direito pode ser objecto de excepções, em que o interessado tenha sido julgado em primeira instância por um tribunal de jurisdição superior" , nos termos do art. 2º do Protocolo. 7 CEDH. A defesa alega que esta disposição deve ser interpretada de forma estrita, sob o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos NEW YORK, a partir de 03/23/76, mas desde que o protocolo. 7 da Convenção de 1984, está em vigor desde 1990, decidiu que constitui este princípio convencional uma exceção ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis. e política NEW YORK, justificou dall'ecceziona1ità a situação. Tanto é assim que o sistema jurídico italiano no caso análogo do exposto, em relação aos crimes de arte. 90 da Constituição cometido pelo Presidente da República, fornece um grau único de julgamento perante o Tribunal Costituzionaleî 2.c) re violação do princípio da imparcialidade "do corpo judicial, a defesa observou que o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal realizada em duas fases: a primeira fase da investigação, durante o qual ele foi nomeado um juiz e uma segunda fase do processo, no sentido estrito, em que o alto-falante "vai acompanhar" o processo. A designação do relator na fase de investigação é aleatória, porque ele será escolhido ao acaso e durante o julgamento é nmntenuta a nomeação do mesmo alto-falante. Embora os poderes concedidos ao relator é muito amplo na fase investigativa e, ao final da fase do mesmo ", é o" plenário "deliberar sobre a recepção ou rejeição da denúncia dell'esposto 0. Portanto, uma vez que a decisão a tomar corpo coletivo eo terceiro não vê qualquer violação das normas internacionais. 2,11) em relação a VIOLAÇÃO DE DEFESA COMO TAL, observa-se que a Pizzolato estava presente durante o julgamento e fez uso de um advogado de confiança. A defesa, no entanto, afirma que um relatório de auditoria "(Laudo tudo. 3). 'AC'. Art. 134 da Constituição. "Repórter tem, íntimo, apresentar a rela fi nal um fi e voar a favor ou contra a aceitação da denúncia, um caso em que o inquérito se transforma em acção judicial nos termos do artigo 234 Regras STF 'C Relatório fi' perícia contábil "2828IO6-LNC elaborado pelo Instituto Nacional de C fi minaliià, órgão
8. 7 2828) realizado no âmbito do presente processo e que mostrou a inocência de Pizzolato "foi removido das provas do processo principal (número rolamento 2245) e canalizada em outros processos (escritos com o número 2474, que a pesquisa foi abrangido pelo segredo de Justiça). E é justamente verificar as datas em que, ao contrário do que sustenta a defesa mostra que é uma medida relacionada com uma pesquisa posterior, sendo a comissão de especialistas premiado com o 25/10/06, depois de vários meses após a apresentação do 'acusação (denúncia), elaborado pela Procuradoria-Geral, 30/03/06, observou que "marca o fim da investigação." O Tribunal observa, no entanto, que a presença de um defensor constante de confiança permitiu a Pizzolato para realizar uma defesa técnica detalhada, incluindo a capacidade de produzir ou exigir a aquisição e / 0 a conclusão de outros testes, diferentes e mais do que na experiência mencionado para o benefício de seu cliente. Não parece, portanto, a alegada violação dos princípios do direito internacional e da defesa dos "devido processo legal". Essa violação, de fato, é, de acordo com a interpretação dos órgãos judiciais internacionais, onde as autoridades judiciais nacionais não intervir para corrigir as deficiências aparentes de defesa mal sucedida (princípio estabelecidas pelo Tribunal de Direitos Humanos, uma medida de 27/04 Europeia / 06 quartos, Sannino vs Itália), lacunas, como mencionado, no presente caso não ocorreu. 3. a) ver p. B e seguindo 3.1 :) no não aplicar as regras do CRIME CONTINUADO (art. 81, parágrafo 2º do Código Penal italiano, art. 71 do Código Penal Brasileiro), que as sanções do tratamento mais favorável ao infractor. O Tribunal verifica que, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem dell'Uomo'h na presença de tratamento desumano Europeia não tem de se aplicar a acumulação de material penalidades, por si só, mas se a lei do solicitando estado não fornece, em alternativa, uma combinação de lei e da sanção penal imposta a aparecer desproporcionada e, portanto, desumana. "A legislação brasileira prevê, como a italiana, a escolha entre a aplicação da agregação do material e legal, colocando a decisão de recorrer ao tribunal, se for condenado, uma ou outra instituição. e, neste caso, o Departamento de Al Polícia Federal]. i4 declaração de defesa apresentada após a audiência de 05 de junho 20l4 9 Segundo em defesa. Essa pesquisa indica Leo Batista dos Smtos a única pessoa dentro do penona ESCOLA BRASII fazer. "para a gestão do incentivo no período em que os factos ocorreram peri que foi condenado os Likes 'fi °'. declaração de defesa apresentada em junho 2014 rudìenza S pus. 36 "aprox." 1 1110/1 medida a segunda seção, Schucler vs. um milímetro "na ausência. também. temperamentos no tratamento de sanções específicas que consistem na possibilidade de usulhxire do periódico prisão bene fi ou medidas alternativas à detenção.
9. Não vejo nenhuma desproporção da pena imposta, como ser desumano. 4. Na natureza política de crimes para os quais o sujeito passivo 'foi encomendado. O Tribunal considera que a inferência mesmo infundadas, apontando que uma crimes para os quais a Pizzolato foi condenado, não de consciência, normalmente "político", mas crimes comuns, no entanto, não se caracteriza pela "natureza política" da conduta ilegal. Nem acredita que, pelas razões acima referidas, que um 'extradição tenha sido sujeito, no estado estrangeiro pedir a um julgamento injusto. "3.a) Art. 5, letra. b) do Tratado prevê a proibição de extradição" se você fbndato medo é acreditar que a pessoa reclamada será submetida a penas ou tratamentos que, no entanto, constituir violações dos direitos fundamentais. "Esta regra é semelhante ao conteúdo da disposição legal, segundo o qual art. 705 Código de Processo Penal, nº 2, alínea . c), referindo-se 698 Art., coma 1, do Código Penal proíbe a extradição se um 'extraditado, se a entrega pode ser submetido a punições 0 cruel, desumano ou degradante 0, no entanto, a actos que constituem uma violação dos direitos humanos fundamentais. Esta condição impedimento à extradição deve resultar de uma escolha da lei aplicável 0 do Estado requerente, e não por meras iniciativas improvisadas de agentes agências privadas ou públicas para o pessoal e de improviso, com a especificação de que, no último caso, há a condição de impedimento, mesmo quando o país de destino, não ter as medidas adequadas a fim de impedi-los, tolerar ações que envolvam a violação dos direitos humanos fundamentais (Cass nenhuma 46.212 de 2013/10/15 -.. Enviado CEDH 02/05. / 1997, D. v. Reino Unido). . De acordo com os princípios estabelecidos expressas pelo Supremo Tribunal Federal, para a apreciação da situação, as autoridades judiciais nomeado para decidir sobre um pedido de extradição, pode muito bem tirar informações de documentos e relatórios de organizações não-governamentais, cuja confiabilidade é geralmente reconhecida a nível internacional, incluindo a Amnistia Internacional ea Human Rights WATCl-l. Bem, a notícia destes organismos internacionais ", um tema de extradição para países estrangeiros, os limites da identificação de opcrativìà dia do estrndizione proibição nos termos dos artigos. 10, quarto parágrafo, segundo parágrafo, e 26. Custo o crime é considerado político, mesmo quando indipendtemente o direito legal ofendido pela conduta ilícita, não há motivo justificado a acreditar que, por causa da "politieità" da conduta ilegal, o "estrndando serão expostos no Estado estrangeiro solicitar um processo não justo ou o exercício de uma penalidade discriminatório ou inspirado por iniciativas perseguição por razões políticas que afetam o direito fundamental do indivíduo a que o princípio da igualdade, o direito a um julgamento justo ea proibição de tratamento desumano ou degradante no sentido de detidos ". (C6:.. Casa Sec 6. enviado nenhum 5089 de 23- 31/01/14, imp Suljejmam '...).
10. 9 convergem na prisão de Brasil tão dramática endemicamente caracterizado pelo tempo, especialmente em alguns distritos, a prática de violência e abuso contra presos 'nas mãos de grupos criminosos organizados, conhecidos para a prisão do Estado, se nem mesmo pelos mesmos guardas. Apesar da ratificação pelo governo brasileiro, do Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra a Tortura e os esforços dos governos federal e algumas autoridades estaduais para prevenir a violência contra as pessoas presas ou detidas e de combate à tortura, um esforço a que damos ato no relatório anual da Anistia Internacional, de 2013, e recentes incidentes graves documentados pela mídia internacional (incluindo as decapitações de três presos nas penitenciárias de Pedrinhas, em São Luís, depois de uma briga entre gangues rivais "- em que episódio falou no Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos com um comunicado divulgado em 08 de janeiro de 2014), o relatório de 2014 publicado pela ONG Human Rights Watch "e da organização não-governamental internacional brasileira Conectas Direitos Humanos depor sobre a condição atual das prisões brasileiras ainda não é melhorada, eo risco de que um detento pode ser submetido a humilhação, tortura, violência ainda é concreto. Tanto isso é verdade que, neste caso, o Gabinete do Procurador-Geral do Tribunal de Apelações considerou necessário obter garantias do Estado requerente sobre as condições do centro de detenção no Brasil no Pizzolato infrator teria cumprido a pena. O governo brasileiro enviou assim uma nota antes de 09 de maio de 2014, indicando o Complexo Penitenciário "Papuda", localizada em Brasília / ED como um lugar de reclusão, nos termos do artigo 65 da Lei de Execuções Penais (como instituição correcional no território onde o agressor foi julgado), e duas prisões no estado de Santa Catarina, foi onde a família vive de origem do infrator. E 'também foi acompanhado por documentação fotográfica. Além disso, duas outras notas foram recebidos pelo Ministro da Justiça do Brasil, José Eduardo Cardozo, respectivamente datado de 30 de maio de 2014 e 03 de julho de 2014, com a qual o ministro expressou, respectivamente, a primeira garantia genérica e compromisso, em seguida, por estado brasileiro para garantir e fazer valer os direitos fundamentais da Pizzolato condenado, de acordo com a Constituição Federal brasileira prevista pelo 05 de outubro de 1988, e pela lei ordinária em vigor. "Mais decapitações foram veri fi cados novamente detidos, em fevereiro de 2012, o estado do Max-salmo, durante uma revolta de presos na penitenciária Pedrinhns protestando sovm fl bllnmcnto." "Unîvusal Pax-iodo comentário ofBmil "elaborado por esta organização (fi c: c all.37 38 declaração de defesa apresentada para a audiência do s de Junho de 2014).
10 11. Documentação e, em seguida, recebido em 25/09/2014, que consiste também na nota de 28 de agosto de 2014 o Procurador-Geral do Brasil, em que informamos que a questão, a prisão é o assunto de atenção por parte dos Comitês do Conselho nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional de Ministério Público (CNMP) "e certifique-se que, de acordo com os poderes conferidos pela lei de execução da sentença" a PM vai tomar medidas fora do tribunal, porque o Estado brasileiro respeitará os direitos fundamentais extraditado Henrique Pizzolato, se ele será extraditado para o Estado italiano. "O Tribunal considera que esses compromissos assumidos pelo requerente no presente processo, mas a vontade significativa para garantir o respeito aos direitos fundamentais do prisioneiro Pizzolato, tal como reconhecido pela legislação brasileira, nada expressa o fenômeno ainda mais alarmante falta de segurança e da ordem dentro da prisão, para a situação de incontrolável ilegal mencionado acima, não para sugerir tangível atualmente a eficácia das iniciativas governamentais empreendidas: a situação em que você gera a violência sofrida pelos presos e suas famílias pode, portanto, dizer que ser mudado significativamente e há um risco de que enquanto se aguarda os resultados de dell'apprezzabilità resultante da consolidação da intervenção do Estado, as condições de vida nas instituições - as prisões são um desrespeito dos direitos fundamentais da pessoa. Especificamente, em seguida, o mesmo complexo penitenciário Papuda é palco de recentes episódios de violência incontrolável ", indicando o tamanho ea difusibilidade do problema grave das quais é dito, qualidades que o tornam irrelevante que os ataques ocorreram em outras áreas do seria para a Pizzolato. neste contexto, este Tribunal considera que as condições não estão presentes para conceder o pedido de extradição, concluindo que "se opõe a uma decisão favorável não só é garantida, mas apenas um perigo real de que a extradição é solicitada está sujeita a um tratamento ter um caráter objetivo desumanos e degradantes "(Cass. Pen Sec. VI, 7/12/04, no. 35892), que se acredita Perigo Henrique Pizzolato concreto. de acordo com o art. 704 desde então. parágrafo do Código de Processo Penal deve ser revogou a medida cautelar pessoal e vai a devolução do valor seqüestrado, como o dispositivo. "Essas taxas são, respectivamente, o fi nanciamento para promover visitas regulares às prisões e monitorar as ações dos promotores em relação ao fi cação veri das condições do sistema prisional no Brasil. "O 13/07/2014 um preso foi morto após ser atacado em uma cela no signo de prisão preventiva, o detido Aluo 8/22/14 e foi morto na área designada de recreação. Estes eventos gerados pelo defesa pianista, não foram contestados pelas partes.
12. 9044. Tendo em conta os artigos. 704 e 705 2 carta coma. c) c. partes em peso, do artigo 15.º, n.º 1 letra. b Tratado de Extradição Itália Brasil; afirma que não há condições para a aceitação do pedido de extradição apresentado pela República Federal da BRASILE'nei contra Pizzolato HENRIQUE (b. 1952/09/09 Concordia BRASIL). em relação às infracções referidas na decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil n. AP 470 / MG final sobre 21/12/2013 17:12:12 uma vez que não há razão para acreditar que a pessoa seria submetido a tratamento no art. 698 § 1º do CPP. Revogação da medida privativa de liberdade prisão contra rrzzonnmo HNRIQUE e ordenar a libertação imediata, a menos que detidos por outros motivos. Será que o retorno para o legítimo do que em abdução, com excepção dos bens actualmente envolvidos na carta internacional do procedimento pedido neste Tribunal. Fundamentos. Bolonha, 28/10/14 Cou e leste. P: Presidente Q0} "LAoLÒmQ; o? É eu e Î ° E (i)



quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Uma nação que não aprende com os erros de sua história, acaba voltando a cometê-los! E assim foi na AP 470

Xeque - Marcelo Bancalero

Depois de  dias de tortura que passamos assistindo as peripécias de Pig Boy
Resta a nós pensarmos um pouco no saldo disso tudo.
O amigo Alexandre Cesar Costa Teixeira do Blog Megacidadania , parceiro deste Blog, compartilhou em sua página do Facebook ontem essa imagem abaixo.
Prestem atenção!

Para os mais jovens saberem que muito suor, lágrimas e sangue foram derramados até chegarmos aos dias atuais.
http://dudelamonica.blogspot.com.br/2011/01/grandes-escandalos-da-historia-morte-de.html
 

Continuando o Xeque

O que não queríamos quando lutávamos com todas as nossas armas  contra a farsa que a PGR através de Gurgel  deu início e  foi bem  arquitetada por Joaquim Barbosa e orquestrada pela mídia bandida com o tucanato na torcida, era que a história se repetisse.

Quando uma nação não aprende com os erros de sua história, ela corre o sério risco de repeti-los.
E dai, que depois se descubra  a verdade ( que já havíamos descoberto aqui), e tente se fazer justiça afinal?
E dai, que depois destes absurdos , a população descubra que  foi tudo uma tentativa de golpe
De que adiantará  isso, para as famílias que  estão sofrendo desde que  o insano Bob Jeff começou essa balbúrdia?
Pois é...
Aproveitaram a cede de justiça que a população tem por causa dos descasos de políticos corruptos mas ao invés da água pura justiça, deram-lhes a beber o vinagre da cruz.
E o povo enganado, mais uma vez  gritou por Barrabás, enquanto crucificavam a quem bem entedia os golpistas.
E agora?
O que você vai dizer a seus filhos e netos  quando lhe perguntarem sobre essa história?
Logo a verdade vai aparecer!
Hoje você pode até dizer  "eu sabia!" 
Mas sabia o que?
O que a mídia bandida lhe passava através das emissoras de TV, rádio , jornais e revistas do PIG  (Partido da Imprensa Golpista), lhe despeja diretamente do esgoto para sua casa.
Mas e quando a verdade aparecer?
O que você vai dizer?
Segundo uma amiga do Facebook disse , saiu uma postagem no  face, dizendo que O GLOBO REPÓRTER desta semana, vai ser totalmente voltado para o julgamento do mensalão e a condenação dos envolvidos, e com ataques diretos ao PT e ao Haddad, juntamente com todos os outros candidatos da eleição neste 2º turno.
Será possível que nos deixaremos ainda ser enganados?

Fica minha indignação!
Abaixo algumas das últimas postagens do Blog Megacidadania importantes e o link da página neste Blog que você pode ler a Revista Retratos do Brasil ed Outubro "Herói do mensalão"


ABSURDO. Joaquim Barbosa e o erro fundamental

25OUT

JB faz o que bem “entende”

24


OUT

COMPARTILHAR é o segredo de nossa FORÇA



só trouxa acredita no pSTF*

24OUT

Relator comete erros ao definir penas e é corrigido por colegas

O ministro Joaquim Barbosa, relator do mensalão, cometeu erros em seu voto sobre a aplicação das penas ao empresário Marcos Valério, foi corrigido pelos colegas no plenário e recebeu críticas dos advogados dos réus.
O primeiro equívoco de Barbosa ocorreu quanto ao crime de quadrilha. O relator quis aplicar a pena de multa, que não é aceita para o crime. Ele foi alertado sobre o engano pelo ministro Luiz Fux e afastou essa punição.
Barbosa também recuou após adotar uma pena prevista em lei que não estava em vigor quando aconteceu o crime de corrupção ativa de Valério em contratos de publicidade do Banco do Brasil.
O revisor Ricardo Lewandowski lembrou que o delito ocorreu em 2003, quando ainda valia norma que estabelecia penas de 1 a 8 anos de prisão para o crime. Só após novembro de 2003 a punição passou a ser de 2 a 12 anos.
A princípio Barbosa disse que a pena que estava aplicando (4 anos e oito meses) não estava fora dos parâmetros legais, mas o ministro mais antigo da corte, Celso de Mello, sugeriu que a votação fosse suspensa para que ele adaptasse seu voto à lei correta. A sessão foi encerrada.
Na discussão Barbosa disse que havia deixado de considerar em seu voto fato que poderia aumentar a pena de Valério. A lei prevê que na hipótese de corrupção a pena é maior se o ato pretendido pelo corruptor se concretiza, o que ocorreu, segundo o STF.
A manifestação do relator só ocorreu depois que Marco Aurélio e Lewandowski apontaram tal situação. Em um momento da sessão o relator não achou o próprio voto e chegou a pedi-lo aos colegas.
EMBARGOS
Advogados disseram que os “equívocos” do ministro devem levar aos chamados embargos de declaração [recurso contra obscuridade, contradição ou omissão].
“Foi uma vergonha o que fizeram aqui hoje. Rasgaram o princípio da legalidade”, disse Leonardo Yarochewsky, que defende Simone de Vasconcelos. Outros quatro advogados também criticaram os erros de Barbosa ontem.
Até ontem, pelo menos seis memoriais sobre a dosimetria da pena haviam sido enviados. Entre eles, dos réus ligados ao Banco Rural (Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane) e do ex-deputado Pedro Corrêa (PP), além dos publicitários Marcos Valério e Cristiano Paz.
Todos pedem a aplicação da pena mínima. O argumento mais usado é o de bons antecedentes de seus clientes.

*pSTF = partido da SUPOSIÇÃO TEÓRICA FANTASIOSA … (e agora VERGONHOSA)


a mais inacreditável META-TAPEAÇÃO de que já se ouviu falar

23OUT
Raimundo Pereira, jornalista conhecido pelo rigor com que checa as informações que usa, abre a reportagem a ser publicada na sua Revista do Brasil, edição nº 64, nas bancas a partir do próximo 1º de novembro, com a afirmação de que “não houve o desvio de R$ 73,8 milhões do Banco do Brasil, viga mestra da tese do mensalão”. E parte para a demonstração dessa afirmação.
A matéria disseca, analisa a fundo, a tese que Raimundo definiu como a “viga mestra” do mensalão. Escreve: “Essencialmente, a tese do mensalão é a de que o petista Henrique Pizzolato teria desviado de um “Fundo de Incentivo Visanet” R$ 73,8 milhões que pertenceriam ao Banco do Brasil. Seria esse o verdadeiro dinheiro do esquema armado por Delúbio e Valério sob a direção de José Dirceu. Os empréstimos dos bancos mineiros não existiriam. Seriam falsos. Teriam sido inventados pelos banqueiros, também articulados com Valério e José Dirceu, para acobertar o desvio do dinheiro público.”
A tese, segundo Raimundo, é falsa. “O desvio dos 73,8 milhões de reais não existe” e “os autos da Ação Penal 470 contêm um mar de evidências de que a DNA de Valério realizou os trabalhos pelos quais recebeu os R$ 73,8 milhões”.
Raimundo não afirma isso por simples boa fé ou por algum interesse em livrar este ou aquele réu: no site da revista ele dá acesso a 108 apensos da Ação Penal 470 com documentos em formato pdf “equivalentes a mais de 20.000 páginas e que foram coletados por uma equipe de 20 auditores do BB num trabalho de quatro meses, de 25 de julho a 7 de dezembro de 2005 e depois estendido com interrogatórios de pessoas envolvidas e de documentos coletados ao longo de 2006”.
Segundo afirma, a auditoria foi buscar provas de que o escândalo existia de fato. Encontrou documentos que provaram o contrário. Com base nas conclusões dos auditores, Raimundo afirma que “o uso dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet pelo BB foi feito, sob a gestão do petista Henrique Pizzolato, exatamente como tinha sido feito no governo FHC, nos dois anos anteriores à chegada de Pizzolato ao banco. E mais: foi sob a gestão de Pizzolato, em meados de 2004, que as regras para uso e controle dos recursos foram aprimoradas”.
O jornalista diz que, tendo analisado toda a documentação da auditoria, encontrou questionamentos e problemas. “Mas de detalhes. Não é disso que se tratou no julgamento da AP 470 no entanto. A acusação que se fez e que se pretende impor através do surto do STF é outra coisa. Quer apresentar os 73,8 milhões gastos através da DNA de Valério como uma farsa montada pelo PT com o objetivo de ficar no poder, como diz o ministro Ayres Britto, “muito além de um quadriênio quadruplicado”.”
Em seguida, Raimundo Pereira classifica a conclusão a que chegou o tribunal de “delírio”. Escreve: “A procuradoria da República e o ministro Barbosa sabem de tudo isso ”. E conclui: “Se não o sabem é porque não quiseram saber: da documentação tiraram apenas detalhes, para criar o escândalo no qual estavam interessados”.
Viga mestra é a que sustenta a construção. Se ela é retirada, ou tem algum problema grave, a própria construção não consegue permanecer de pé.
Dirceu reage
Diante da condenação pela maioria do STF, por seis votos a quatro, Dirceu divulgou nota, na noite desta segunda-feira, na qual rebate as argumentações dos magistrados. Leia, a seguir, a íntegra da nota:
Nunca fiz parte nem chefiei quadrilha
Mais uma vez, a decisão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal em me condenar, agora por formação de quadrilha, mostra total desconsideração às provas contidas nos autos e que atestam minha inocência. Nunca fiz parte nem chefiei quadrilha.
Assim como ocorreu há duas semanas, repete-se a condenação com base em indícios, uma vez que apenas o corréu Roberto Jefferson sustenta a acusação contra mim em juízo. Todas as suspeitas lançadas à época da CPI dos Correios foram rebatidas de maneira robusta pela defesa, que fez registrar no processo centenas de depoimentos que desmentem as ilações de Jefferson.
Como mostra minha defesa, as reuniões na Casa Civil com representantes de bancos e empresários são compatíveis com a função de ministro e em momento algum, como atestam os testemunhos, foram o fórum para discutir empréstimos. Todos os depoimentos confirmam a legalidade dos encontros e também são uníssonos em comprovar que, até fevereiro de 2004, eu acumulava a função de ministro da articulação política. Portanto, por dever do ofício, me reunia com as lideranças parlamentares e partidárias para discutir exclusivamente temas de importância do governo tanto na Câmara quanto no Senado, além da relação com os estados e municípios.Sem provas, o que o Ministério Público fez e a maioria do Supremo acatou foi recorrer às atribuições do cargo para me acusar e me condenar como mentor do esquema financeiro. Fui condenado por ser ministro.Fica provado ainda que nunca tive qualquer relação com o senhor Marcos Valério. As quebras de meus sigilos fiscal, bancário e telefônico apontam que não há qualquer relação com o publicitário.Teorias e decisões que se curvam à sede por condenações, sem garantir a presunção da inocência ou a análise mais rigorosa das provas produzidas pela defesa, violam o Estado Democrático de Direito.O que está em jogo são as liberdades e garantias individuais. Temo que as premissas usadas neste julgamento, criando uma nova jurisprudência na Suprema Corte brasileira, sirvam de norte para a condenação de outros réus inocentes país afora. A minha geração, que lutou pela democracia e foi vítima dos tribunais de exceção, especialmente após o Ato Institucional número 5, sabe o valor da luta travada para se erguer os pilares da nossa atual democracia. Condenar sem provas não cabe em uma democracia soberana.Vou continuar minha luta para provar minha inocência, mas sobretudo para assegurar que garantias tão valiosas ao Estado Democrático de Direito não se percam em nosso país. Os autos falam por si mesmo. Qualquer consulta às suas milhares de páginas, hoje ou amanhã, irá comprovar a inocência que me foi negada neste julgamento.São Paulo, 22 de outubro de 2012José Dirceuhttp://correiodobrasil.com.br/raimundo-pereira-demonstra-que-viga-mestra-da-tese-do-supremo-e-falsa/533589/#.UIbOi2_A-nU
247 publica em primeira mão a reportagem de Raimundo Rodrigues Pereira, um dos mais consagrados jornalistas brasileiros e editor da Retrato do Brasil, sobre o julgamento da Ação Penal 470; amparado em documentos, ele demonstra que o desvio de R$ 73,8 milhões do Banco do Brasil, por meio da Visanet, simplesmente não ocorreu; corte julga o capítulo final, que trata da formação de quadrilha
22 DE OUTUBRO DE 2012 ÀS 13:00
247 – Raimundo Rodrigues Pereira é um herói do jornalismo brasileiro, que criou o jornal Movimento e enfrentou a ditadura militar. Agora, ele abre uma nova frente de combate, desta vez com o Supremo Tribunal Federal, ao demonstrar que o desvio de R$ 73,8 milhões do Banco do Brasil, viga mestra da tese do mensalão, simplesmente não ocorreu. Leia em primeira mão a reportagem de capa da revista Retrato do Brasil, que vai às bancas em 1º de novembro e que, nesta semana, estará disponibilizada no site da revista, amparada também em documentos:
A VERTIGEM DO SUPREMO
Os ministros do STF deliraram: não houve o desvio de 73,8 milhões de reais do Banco do Brasil, viga mestra da tese do mensalão. Acompanhe a nossa demonstração
Por Raimundo Rodrigues Pereira, da revista Retrato do Brasil
A tese do mensalão como um dos maiores crimes de corrupção da história do País foi consagrada no STF. Veja-se o que diz, por exemplo, o presidente do tribunal, ministro Ayres Britto, ao condenar José Dirceu como o chefe da “quadrilha dos mensaleiros”. O mensalão foi “um projeto de poder”, “que vai muito além de um quadriênio quadruplicado”. Foi “continuísmo governamental”, “golpe, portanto”. Em outro voto, que postou no site do tribunal dias antes, Britto disse que o mensalão envolveu “crimes em quantidades enlouquecidas”, “volumosas somas de recursos financeiros e interesses conversíveis em pecúnia”, pessoas jurídicas tais como “a União Federal pela sua Câmara dos Deputados, Banco do Brasil-Visanet, Banco Central da República”.
Britto, data vênia, é um poeta. Na sua caracterização do mensalão como um crime gigante, um golpe na República, o que ele chama de Banco do Brasil-Visanet, por exemplo? É uma nova entidade financeira? Banco do Brasil a gente sabe o que é: é aquele banco estatal que os liberais queriam transformar em Banco Brasil, assim como quiseram transformar a Petrobras em Petrobrax, porque achavam ser necessário, pelo menos por palavras, nos integrarmos ao mundo financeiro globalizado.
De fato, Visanet é o nome fantasia da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, responsável, no Brasil, pelos cartões emitidos com a chamada bandeira Visa (hoje o nome fantasia mudou, é Cielo). Banco do Brasil-Visanet não existia, nem existe; é uma entidade criada pelo ministro Britto. E por que, como disse no voto citado, ele a colocou junto com os mais altos poderes do País – a União Federal, a Câmara dos Deputados e o Banco Central da República? Com certeza porque, como a maioria do STF, num surto anti-corrupção tão ruim quanto os piores presenciados na história política do País, viu, num suposto escândalo Banco do Brasil-Visanet, uma espécie de revelação divina. Ele seria a chave para transformar num delito de proporções inéditas o esquema de distribuição, a políticos associados e colaboradores do PT, de cerca de 50 milhões de reais tomados de empréstimo, de dois bancos mineiros, pelo partido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
No dia 13 de julho de 2005, menos de um mês depois de o escândalo do mensalão ter surgido, com as denúncias do deputado Roberto Jefferson, a Polícia Federal descobriu, no arquivo central do Banco Rural, em Belo Horizonte, todos os recibos da dinheirama distribuída. Delúbio Soares, tesoureiro do PT, e Marcos Valério, um empresário de publicidade mineiro, principais operadores da distribuição, contaram sua história logo depois. E não só eles como mais algumas dezenas de pessoas, também envolvidas no escândalo de alguma forma, foram chamadas a depor em dezenas de inquéritos policiais e nas três comissões parlamentares de inquérito que o Congresso organizou para deslindar a trama.
Todos disseram que se tratava do famoso caixa-dois, dinheiro para o pagamento de campanhas eleitorais, passadas e futuras. Como dizemos, desde 2005, tratava-se de uma tese razoável. Por que razoável, apenas? Porque as teses, mesmo as melhores, nunca conseguem juntar todos os fatos, sempre deixam alguns de lado. A do caixa-dois é razoável. O próprio STF absolveu o publicitário Duda Mendonça, sua sócia Zilmar Fernandes e vários petistas, que receberam a maior parte do dinheiro do chamado valerioduto, porque, a despeito de proclamar que esse escândalo é o maior de todos, a corte reconheceu tratar-se, no caso das pessoas citadas, de dinheiro para campanhas eleitorais. E a tese do caixa-dois é apenas razoável, como dissemos também, porque fatos ficam de fora.
É sabido, por exemplo, que, dos 4 milhões recebidos pelo denunciante Roberto Jefferson – que jura ser o dinheiro dele caixa dois e o dos outros, mensalão – uma parte, modesta é verdade, foi para uma jovem amiga de um velho dirigente político ligado ao próprio Jefferson e falecido pouco antes. Qualquer criança relativamente esperta suporia também que os banqueiros não emprestaram dinheiro ao PT porque são altruístas e teria de se perguntar porque o partido repassou dinheiro ao PTB, PL e PP, aliados novos, e não ao PSB, PCdoB, aliados mais fiéis e antigos. Um arguto repórter da Folha de S. Paulo, num debate recente sobre o escândalo, com a participação de Retrato do Brasil, disse que dinheiro de caixa-dois é assim mesmo. E que viu deputado acusado de ter recebido o dinheiro do valerioduto vestido de modo mais sofisticado depois desses deploráveis acontecimentos.
O problema não é com a tese do caixa-dois, no entanto. Essa é a tese dos réus. No direito penal brasileiro, o réu pode até ficar completamente mudo, não precisa provar nada. É ao ministério público, encarregado da tese do mensalão, que cabe o ônus da prova. E essa tese é um horror. No fundo, é uma história para criminalizar o Partido dos Trabalhadores, para bem além dos crimes eleitorais que ele de fato cometeu no episódio. O escândalo Banco do Brasil-Visanet, que é o pilar de sustentação da tese, não tem o menor apoio nos fatos.
Essencialmente, a tese do mensalão é a de que o petista Henrique Pizzolato teria desviado de um “Fundo de Incentivo Visanet” 73,8 milhões de reais que pertenceriam ao Banco do Brasil. Seria esse o verdadeiro dinheiro do esquema armado por Delúbio e Valério sob a direção de José Dirceu. Os empréstimos dos bancos mineiros não existiriam. Seriam falsos. Teriam sido inventados pelos banqueiros, também articulados com Valério e José Dirceu, para acobertar o desvio do dinheiro público.
Essa história já existia desde a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios. Foi encampada pelos dois procuradores-gerais da República, Antônio Fernando de Souza e Roberto Gurgel, que fizeram os trabalhos da acusação. E foi transformada num sucesso de público graças aos talentos do ministro Joaquim Barbosa na armação de uma historinha ao gosto de setores de uma opinião pública sedenta de punir políticos, que em geral considerada corruptos, e ao surto anticorrupção espalhado por nossa grande mídia, que infectou e levou ao delírio a maioria do STF.
Por que a tese do mensalão é falsa? Porque o desvio dos 73,8 milhões de reais não existe. A acusação disse e o STF acreditou que uma empresa de publicidade de Valério, a DNA, recebeu esse dinheiro do Banco do Brasil (BB) para realizar trabalhos de promoção da venda de cartões de bandeira Visa do banco, ao longo dos anos 2003 e 2004. E haveria provas cabais de que esses trabalhos não foram realizados.
A acusação diz isso, há mais de seis anos, porque ela precisa de que esse desvio exista. Porque seria ele a prova de serem os 50 milhões de reais do caixa dois confessado por Delúbio e Valério inexistentes e de os empréstimos dos bancos mineiros ao esquema Valério-Delúbio serem falsos e decorrentes de uma articulação política inconfessável de Dirceu com os banqueiros. Ocorre, no entanto, que a verdade é oposto do que a acusação diz e o STF engoliu. Os autos da Ação Penal 470 contêm um mar de evidências de que a DNA de Valério realizou os trabalhos pelos quais recebeu os 73,8 milhões de reais.
No nosso site na internet, RB está apresentando, a todos os interessados em formar uma opinião mais esclarecida sobre o julgamento que está sendo concluído no STF, um endereço onde pode ser localizada a mais completa auditoria sobre o suposto escândalo BB-Visanet. Nesse local o leitor vai encontrar os 108 apensos da AP 470 com os trabalhos dessa auditoria. São documentos em formato pdf equivalentes a mais de 20.000 páginas e foram coletados por uma equipe de 20 auditores do BB num trabalho de quatro meses, de 25 de julho a 7 de dezembro de 2005 e depois estendido com interrogatórios de pessoas envolvidas e de documentos coletados ao longo de 2006.
A auditoria foi buscar provas de que o escândalo existia. Mas, ao analisar o caso, não o fez da forma interesseira e escandalosa da procuradoria geral da República e do relator da AP 470 Joaquim Barbosa, empenhados em criminalizar a ação do PT. Fez um levantamento amplo do que foram as ações do Fundo de Incentivo Visanet (FIV) desde sua criação em 2001.
Um resumo da auditoria, de 32 páginas, está nas primeiras páginas do terceiro apenso (Vol. 320). Resumindo-a mais ainda se pode dizer que:
* As regras para uso do fundo pelo BB têm duas fases: uma, de sua criação em 2001 até meados de 2004, quando o banco adotou como referencial básico para uso dos recursos o Regulamento de Constituição e Uso do FIV da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP); e outra, do segundo semestre de 2004 até dezembro de 2005, quando o BB criou uma norma própria para o controle do fundo.
*Entre 2001 e 2004, a CBMP pagou, por ações do FIV programadas pelo BB, aproximadamente 150 milhões de reais – 60 milhões nos anos 2001-2002, no governo Fernando Henrique Cardoso, portanto; e 90 milhões nos anos 2003-2004, no governo de Luiz Inácio Lula da Silva. E, nos dois períodos, sempre 80% dos recursos foram antecipados pela CBMP, a pedido do BB, para as agências de publicidade contratadas pelo banco.
*O BB decidiu, em 2001, por motivos fiscais, que os recursos do FIV não deveriam passar pelo banco. A CBMP pagaria diretamente os serviços através de agências contratadas pelo BB. A DNA e a Lowe Lintas foram as agências, no período 2001-2002. No final de 2002 o BB decidiu especializar suas agências e só a DNA ficou encarregada das promoções do FIV. Os originais dos documentos comprobatórios das ações ficavam na CBMP, não no BB, em todos os dois períodos.
*O fato de o BB encomendar as ações mas não ser o controlador oficial das mesmas fez com que, nos dois períodos, 2001-2002 e 2003-2004, fossem identificadas, diz a auditoria, “fragilidades no processo e falhas na condução de ações e eventos”, que motivaram mudanças nos controles de uso do fundo. Essas mudanças foram implementadas no segundo semestre de 2004, a partir de 1 de setembro.
*O relatório destaca algumas dessas “fragilidades” e “falhas”. Aqui destacaremos a do controle dos serviços, para saber se as ações de promoção tinham sido feitas de fato. Os auditores procuraram saber se existiam os comprovantes de que as ações de incentivo autorizadas pelo BB no período tinham sido de fato realizadas. **Procuraram os documentos existentes no próprio banco – notas fiscais, faturas, recibos emitidos pelas agências para pagar os serviços e despesas de fornecedores para produzir as ações. Descobriram que, para os dois períodos 2001-2002 e 2003-2004 igualmente, somando-se as ações com falta absoluta de documentos às com falta parcial, tinha-se quase metade dos recursos despendidos.
**Os auditores procuraram então os mesmos documentos na CBMP, que é, por estatuto, a dona dos recursos e a controladora de sua aplicação e dos documentos originais de comprovação da realização dos serviços. A falta de documentação comprobatória foi, então, muito pequena – em proporção aos valores dos gastos autorizados, de 0,2% em 2001, 0,1% em 2002, 0,4% em 2003 e 1% em 2004.
*Dizem ainda os auditores: com as novas normas, em função das mudanças feitas nas formas de controlar o uso do dinheiro do FIV pelo BB, entre janeiro e agosto de 2005 foram executadas sete ações de incentivo, no valor de 10,9 milhões de reais e se pode constatar que, embora ainda precisassem de aprimoramento, as novas regras fixadas pelo banco estavam sendo cumpridas e os “mecanismos de controle” tinham sido aprimorados.
Ou seja: o uso dos recursos do FIV pelo BB foi feito, sob a gestão do petista Henrique Pizzolato, exatamente como tinha sido feito no governo FHC, nos dois anos anteriores à chegada de Pizzolato ao banco. E mais: foi sob a gestão de Pizzolato, em meados de 2004, que as regras para uso e controle dos recursos foram aprimoradas.
Mais reveladora ainda é análise dos apensos em busca das evidências de que os trabalhos de promoção dos cartões Visa vendidos pelo BB foram feitos. E essas evidências são torrenciais. Uma amostra dessas promoções que devem ser do conhecimento de milhares e milhares de brasileiros estão no quadro abaixo.
Em toda a documentação da auditoria existem questionamentos, são apresentados problemas. Mas de detalhes. Não é disso que se tratou no julgamento da AP 470 no entanto. A acusação que se fez e que se pretende impor através do surto do STF é outra coisa. Quer apresentar os 73,8 milhões gastos através da DNA de Valério como uma farsa montada pelo PT com o objetivo de ficar no poder, como diz o ministro Britto, “muito além de um quadriênio quadruplicado”. Essa conclusão é um delírio. As campanhas de promoção não só existiram como deram resultados espetaculares para o BB tendo em vista os objetivos pretendidos. O banco tornou-se o líder nos gastos com cartões Visa no Brasil.
Em 2003, o banco emitiu 5,3 milhões desses cartões, teve um crescimento de cerca de 35% no seu movimento de dinheiro através deles, tornou-se o número um nesse quesito entre os associados da CBMP. No final do ano, 18 de dezembro, às 14h30 horas, em São Paulo, no Itaim Bibi, rua Brigadeiro Faria Lima 3729, segundo andar, sala Platinum, de acordo com ata do encontro, os representantes dos sócios no Conselho de Administração da CBMP se reuniram e aprovaram o plano para o ano seguinte. Faturamento esperado nas transações com os cartões Visa para 2004, 156 bilhões de reais. Dinheiro do FIV, ou seja: recursos para as promoções dos cartões pelos vários bancos associados, 0,10%, ou seja 1 milésimo, desse total: 156 milhões. Parte a ser usada pelo BB, que era, dos 25 sócios da CBMP, o mais empenhado nas promoções: 35 milhões de reais.
Pode-se criticar esse esquema Visanet-BB. O governo está querendo que as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais pelos uso dos cartões sejam reduzidas. Na conta feita no parágrafo anterior, dos 156 bilhões de reais a serem movimentados pelos cartões em 2004, o dinheiro que iria para o esquema Visanet-BB seria de 4% a 6% desse total, ou seja, ficaria entre 6 a 10 bilhões de reais (ou seja, a verba programada para o fundo de incentivos na promoção dos cartões foi pelo menos 40 vezes menor). A procuradoria da República e o ministro Barbosa sabem de tudo isso. Se não o sabem é porque não quiseram saber: da documentação tiraram apenas detalhes, para criar o escândalo no qual estavam interessados.
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