O princípio da publicidade opressiva no AP 470
Enviado por luisnassif, seg, 24/09/2012 - 09:57
O princípio da publicidade opressiva
por Wallace Martins
A ação penal 470, originária do estado de Minas Gerais, conhecida mais popularmente como “mensalão”, vem repercutindo fortemente na sociedade brasileira.
A ação penal 470, originária do estado de Minas Gerais, conhecida mais popularmente como “mensalão”, vem repercutindo fortemente na sociedade brasileira.
Entre seus principais personagens, encontram-se empresários e parlamentares ligados ao governo, alguns do próprio Partido dos Trabalhadores, que ocupa há quase dez anos a chefia do executivo federal.
A acusação formal foi deflagrada e é sustentada pelo Ministério Público Federal, que denunciou 40 réus, esperando a acolhida de sua pretensão.
O processo teve sua instrução encerrada e encontra-se em fase de julgamento, com alguns votos já prolatados pelos Ministros que integram a mais alta cúpula do judiciário nacional.
Pode parecer, à primeira vista, que o processo segue sua tramitação normal. A denúncia foi oferecida, recebida por um colegiado, testemunhas foram ouvidas, a entrega de memoriais de alegações finais aconteceu e as sustentações orais foram feitas da tribuna do Supremo.
Pode parecer, à primeira vista, que o processo segue sua tramitação normal. A denúncia foi oferecida, recebida por um colegiado, testemunhas foram ouvidas, a entrega de memoriais de alegações finais aconteceu e as sustentações orais foram feitas da tribuna do Supremo.
Do ponto de vista formal, portanto, parece que a ação caminha para seu desfecho.
Ocorre que há alguns fatos que denotam um irregular andamento do processo.
Mais que isso, algumas garantias constitucionais estão sendo aviltadas, em decorrência de um clamor popular alimentado por uma imprensa ávida em condenações e em buscar maiores lucros para suas contas correntes.
É nesse contexto que surge a tese da publicidade opressiva de julgamentos criminais, criada exatamente para combater o (ab)uso cometido por segmentos da mídia e pela clamor popular, interessados em ver “malfeitores” sendo presos.
O chamado princípio da publicidade opressiva não é novo no direito comparado. O famoso caso Shepard VS Maxwell de 1966, trata da condenação de um médico acusado de ter matado a sua própria mulher. Instada posteriormente a se manifestar, a Suprema Corte Norte-Americana anulou o julgamento, ao argumento de que a publicidade ostensiva ao caso foi prejudicial ao réu.
Nessa linha de raciocínio, ao volvermos ao nosso país, foram muitos os casos em que os réus já chegaram condenados ao julgamento. Basta lembrar Guilherme de Pádua, Nardoni, Suzanne von Richtoffen e muitos outros.
Agora, a publicidade opressiva chega à mais augusta corte do país, mitigando o julgamento justo (fair trail).
A opressão se dá exatamente na imprensa, que invade corações e mentes da sociedade, por intermédio de seu jornalismo justiceiro, ao arrepio das mais basilares regras de garantias individuais do particulares, diante da força dos órgãos de comunicação.
Seu papel de ativismo não encontra resistência da comunidade, muito ao revés, angaria a simpatia por sua posição condenatória.
Os adeptos do julgamento justiceiro aduzem que a imprensa não pode encontrar resistência, uma vez que a imprensa livre garante o primado da informação à todos que a ela recorre.
Veja-se o caso da ação penal 470. O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, caiu nas graças da mídia. É o super-herói nacional. Até agora condenou todos os réus, em todas as imputações.
Aproveitando-se do preconceito imposto ao partido que ora ocupa o poder, o referido ministro sequer parece conhecer postulados mínimos de teoria do crime. Condena por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, esquecendo-se que, na maior das vezes, o último é absorvido pelo primeiro. Se o sujeito queria branquear capitais, a corrupção é meio para atingir o fim, ou seja, se subsume ao crime de lavagem.
O jornalismo justiceiro interfere e pressiona os ministros a votarem com os postulados da imprensa, não do direito, vejamos:
O jornal “Folha de São Paulo”, por exemplo, noticiou no dia 15 de agosto de 2012 o seguinte: “O revisor Lewandowski parece adotar uma estratégia de lentidão, à qual seria levado, conforme se especula, pela tendência a absolver e pelo desejo de inviabilizar o voto, tido por adverso, de seu colega Peluso, que se aposenta no início de setembro”.
Daí já se vê a diferença de tratamento. O juiz que condena rápido atende aos anseios da imprensa. O outro não!
Em função de tal “jornalismo”, célere e condenatório, ficam as perguntas: até onde vai a liberdade de imprensa? Como um ministro pode absolver determinado acusado em um cenário contaminado pela imposição midiática?
Se o objetivo do direito é atingir a justiça, não se pode admitir que juízes sejam pressionados ao ponto de ficarem oprimidos pela “Bíblia de Guttemberg”.
Mais que isso, algumas garantias constitucionais estão sendo aviltadas, em decorrência de um clamor popular alimentado por uma imprensa ávida em condenações e em buscar maiores lucros para suas contas correntes.
É nesse contexto que surge a tese da publicidade opressiva de julgamentos criminais, criada exatamente para combater o (ab)uso cometido por segmentos da mídia e pela clamor popular, interessados em ver “malfeitores” sendo presos.
O chamado princípio da publicidade opressiva não é novo no direito comparado. O famoso caso Shepard VS Maxwell de 1966, trata da condenação de um médico acusado de ter matado a sua própria mulher. Instada posteriormente a se manifestar, a Suprema Corte Norte-Americana anulou o julgamento, ao argumento de que a publicidade ostensiva ao caso foi prejudicial ao réu.
Nessa linha de raciocínio, ao volvermos ao nosso país, foram muitos os casos em que os réus já chegaram condenados ao julgamento. Basta lembrar Guilherme de Pádua, Nardoni, Suzanne von Richtoffen e muitos outros.
Agora, a publicidade opressiva chega à mais augusta corte do país, mitigando o julgamento justo (fair trail).
A opressão se dá exatamente na imprensa, que invade corações e mentes da sociedade, por intermédio de seu jornalismo justiceiro, ao arrepio das mais basilares regras de garantias individuais do particulares, diante da força dos órgãos de comunicação.
Seu papel de ativismo não encontra resistência da comunidade, muito ao revés, angaria a simpatia por sua posição condenatória.
Os adeptos do julgamento justiceiro aduzem que a imprensa não pode encontrar resistência, uma vez que a imprensa livre garante o primado da informação à todos que a ela recorre.
Veja-se o caso da ação penal 470. O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, caiu nas graças da mídia. É o super-herói nacional. Até agora condenou todos os réus, em todas as imputações.
Aproveitando-se do preconceito imposto ao partido que ora ocupa o poder, o referido ministro sequer parece conhecer postulados mínimos de teoria do crime. Condena por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, esquecendo-se que, na maior das vezes, o último é absorvido pelo primeiro. Se o sujeito queria branquear capitais, a corrupção é meio para atingir o fim, ou seja, se subsume ao crime de lavagem.
O jornalismo justiceiro interfere e pressiona os ministros a votarem com os postulados da imprensa, não do direito, vejamos:
O jornal “Folha de São Paulo”, por exemplo, noticiou no dia 15 de agosto de 2012 o seguinte: “O revisor Lewandowski parece adotar uma estratégia de lentidão, à qual seria levado, conforme se especula, pela tendência a absolver e pelo desejo de inviabilizar o voto, tido por adverso, de seu colega Peluso, que se aposenta no início de setembro”.
Daí já se vê a diferença de tratamento. O juiz que condena rápido atende aos anseios da imprensa. O outro não!
Em função de tal “jornalismo”, célere e condenatório, ficam as perguntas: até onde vai a liberdade de imprensa? Como um ministro pode absolver determinado acusado em um cenário contaminado pela imposição midiática?
Se o objetivo do direito é atingir a justiça, não se pode admitir que juízes sejam pressionados ao ponto de ficarem oprimidos pela “Bíblia de Guttemberg”.
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