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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Na AP 470 citam até teoria nazista pra condenar inocentes... Por que não aceitam o que dizem seus pares por aqui?

Xeque - Marcelo Bancalero

Quantas vezes os ministros do STF basearam seus votos citando processos antigos, onde em tema  similar, foi se votado pelo ministro  fulano de tal, dessa maneira?
Com a boca cheia, até citaram a teoria do domínio do fato
( totalmente descontextualizada), para condenar inocentes.
Só não citaram a si mesmos, como o ministro Celso de Mello entre outros, votou de maneira inversa a de outros processos de igual teor, apenas para agradar ao ególatra supremo Joaquim Babosa.
Pois bem...
Agora, o presidente do STF quer  negar mais uma vez o direito a ampla defesa, negando os recursos infringentes.
 O ministro aposentado do STF Carlos Velloso – que presidiu a corte de 1999 a 2001 – é um dos juristas que defende a tese de que o processo da ação penal originária (como é o caso do mensalão) está incluído na Lei 8.038 (arts 1º a 12). Diz o artigo 12 que “o tribunal procederá o julgamento na forma determinada pelo regimento interno”.
Diz ele: “Verifica-se que a lei de 1990 não extinguiu recursos inscritos no RI do STF, como afirmam alguns. Ao contrário, a lei silenciou-se. Ora, o RI do STF estabelece o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do plenário que julgar procedente ação penal, e que esse cabimento, em decisão do plenário, depende da existência de, no mínimo, 4 votos divergentes. Com o advento da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ter força e eficácia de lei."
Carlos Velloso acrescenta: “Ademais, na era dos direitos garantidos, seria inconcebível interpretação restritiva, voluntarista, em detrimento do direito de defesa, da liberdade, e do devido processo legal, uma das mais relevantes garantias constitucionais (C.F., artigo 5º, inciso 55). A propósito, convém assinalar que, em termos de garantir direitos fundamentais, o Supremo jamais falhou”.
O relator da AP 470 e atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, diverge totalmente desse entendimento, como já declarou várias vezes, e reafirmou, ao negar os embargos apresentados pela defesa de Delúbio Soares: “O fato do RI do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso, mesmo tendo sido recepcionado como lei ordinária, o RI do STF vem sendo constantemente alterado pela Corte, já havendo mais de 47 emendas regimentais (...) O próprio dispositivo regimental que abriga o recurso ora reivindicado ainda faz alusão a julgamento secreto, o que é, no mínimo, uma obsolescência”. Fonte Oras... Mas já que o supremo ególatra Joaquim Barbosa, que  se mostrou com problemas para reconhecer algo que não seja o lhe reflete o espelho, e não respeita a ninguém, nem seus atuais pares... Deve  como defesa psicológica, refutar as palavras deste companheiro também!
Leiam o artigo;



Embargos infringentes: polêmica reaberta pelo mensalão

Ministros divergem sobre uso de instrumento jurídico


Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro



Brasília - Terça-feira (14), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indagado sobre o que achava da rejeição, pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal do mensalão, dos embargos infringentes propostos pela defesa do réu Delúbio Soares, respondeu sem rodeios: “Eu não estou entendendo mais nada, porque ainda há pendência dos embargos declaratórios. Não sei o porquê da precipitação, mas vamos aguardar”.
Na verdade, nem os ministros mais tarimbados do STF arriscam um prognóstico sobre a possibilidade de serem cabíveis – e até acolhidos – na AP 470, esses recursos sempre pluralizados chamados de embargos infringentes. Até por que o plenário não decidiu, até hoje, nenhum caso em que se discutia o cabimento desses embargos em ação penal iniciada (originária) e concluída no foro da mais alta corte do país, em face da aparente colisão entre a possibilidade constante do Regimento Interno do STF e a Lei 8.038/1990, que “institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”.
O problema
Publicado o imenso acórdão do mensalão (8.045 páginas, com a inclusão dos votos revistos dos ministros), começam a chegar os embargos infringentes apresentados pelos advogados dos réus condenados que conseguiram quatro votos a seu favor no julgamento colegiado. O primeiro deles, de Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT, foi indeferido pelo ministro-relator. Mas este e os outros recursos esperados terão de passar pelo crivo do plenário, no momento com 10 membros, entre os quais o ministro Teori Zavascki, que não participou do julgamento do mensalão propriamente dito.
Os recursos chamados tecnicamente de embargos declaratórios são comuns em qualquer condenação. Servem mais para protelar a execução da sentença, e raramente são acolhidos, já que se destinam a “sanar” obscuridades, contradições, omissões ou  ambiguidades em sentenças ou acórdãos.



Já os embargos infringentes são permitidos em decisões de colegiados (tribunais) que tenham sido proclamadas por maioria, havendo, no entanto, com um número expressivo de votos vencidos. A discussão é se este recurso é permissível, no STF, em ações penais originárias (quando a Corte julga réus com direito a foro privilegiado por prerrogativa de função, agindo assim como se fosse uma única instância).
No processo do mensalão, teriam direito a embargos infringentes mais de 10 réus, entre os quais Marcos Valério, Cristiano Paz, José Dirceu, Delúbio Soares – estes quanto ao crime de formação de quadrilha (6 votos a 4) – e João Paulo Cunha – este em relação à lavagem de dinheiro (6 votos a 5).
O Regimento Interno do STF (artigo 333) dispõe que cabem tais recursos “à decisão não unânime do plenário ou da Turma”. No caso do plenário (que tem 11 ministros), dependendo “da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes”.
Em sentido contrário, a Lei 8.038/1990 é omissa quanto ao cabimento de embargos infringentes perante o STF. Mas o que se discute é, exatamente, se a lei específica, posterior à Constituição de 1988, teria ou não revogado o artigo 333 do RI do STF. A lei de 1990 prevê que “finda a instrução (do processo), o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”.
Prós e contras
O ministro aposentado do STF Carlos Velloso – que presidiu a corte de 1999 a 2001 – é um dos juristas que defende a tese de que o processo da ação penal originária (como é o caso do mensalão) está incluído na Lei 8.038 (arts 1º a 12). Diz o artigo 12 que “o tribunal procederá o julgamento na forma determinada pelo regimento interno”.
Diz ele: “Verifica-se que a lei de 1990 não extinguiu recursos inscritos no RI do STF, como afirmam alguns. Ao contrário, a lei silenciou-se. Ora, o RI do STF estabelece o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do plenário que julgar procedente ação penal, e que esse cabimento, em decisão do plenário, depende da existência de, no mínimo, 4 votos divergentes. Com o advento da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ter força e eficácia de lei."
Carlos Velloso acrescenta: “Ademais, na era dos direitos garantidos, seria inconcebível interpretação restritiva, voluntarista, em detrimento do direito de defesa, da liberdade, e do devido processo legal, uma das mais relevantes garantias constitucionais (C.F., artigo 5º, inciso 55). A propósito, convém assinalar que, em termos de garantir direitos fundamentais, o Supremo jamais falhou”.
O relator da AP 470 e atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, diverge totalmente desse entendimento, como já declarou várias vezes, e reafirmou, ao negar os embargos apresentados pela defesa de Delúbio Soares: “O fato do RI do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso, mesmo tendo sido recepcionado como lei ordinária, o RI do STF vem sendo constantemente alterado pela Corte, já havendo mais de 47 emendas regimentais (...) O próprio dispositivo regimental que abriga o recurso ora reivindicado ainda faz alusão a julgamento secreto, o que é, no mínimo, uma obsolescência”.
Ainda segundo Barbosa, a lei 8.038/90 – que não se refere a embargos infringentes em ações originárias – “tem por finalidade, justamente, instituir ‘normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF”. O ministro conclui: “Na Lei 8.038 , somente há alusão a embargos infringentes no artigo 42, que dá nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil. Noutras palavras, nos dias atuais, essa modalidade recursal é alheia ao STF quando este atua em ação penal originária”.
O penalista Arnaldo Malheiros – que defende o réu Delúbio Soares na AP 470 – invoca o voto proferido pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, ao se pronunciar sobre o tema quando se discutiu, no início do longo julgamento, a possibilidade de desmembramento do processo. Celso de Mello afirmou então que a regra do RI do STF (artigo 333) é “plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários”, permitindo “a concretização, no âmbito do Supremo, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na Convenção Americana dos Direitos Humanos”.
Para Malheiros, “o silêncio da lei nessa matéria não pode ser interpretado senão como voluntário”, já que “suprimir o inciso 1 do artigo 333 do RI seria um verdadeiro atentado à ampla defesa e ao devido processo legal, garantias, na época, recém-consagradas na Carta Política de 1988”.
Em sentido contrário, pronuncia-se o procurador de Justiça, professor e jurista Lenio Streck, na conclusão de longo artigo sobre a celeuma, publicado na revista “Consultor Jurídico”: “ Não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do ‘princípio’ (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância. Isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de ‘outra instância’ (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide, Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena?”.

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