Magazine do Xeque-Mate

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

O Rei dos HC's - Habeas Corpus a favor de Paulo Henrique Amorim


Xeque - Marcelo Bancalero

Meu amigo pessoal, e defensor nas nas horas vagas, que já me livrou de processo aqui em Votorantim, Mauricio Ramos Thomaz , o Rei dos HC's...
Depois de de ser injustamente criticado pelo HC pró Lula,(confira aqui http://goo.gl/zJA01H e aqui http://goo.gl/IwPu7J ) e ganhar causa a favor do Miguel Do Rosario do blog O Cafezinho...
Agora entra com HC a favor do PHA - Paulo Henrique Amorim
No Caso que ele ganhou para o Miguel do Rosário, foi citado na apelação o caso do PHA confira aqui http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=89&CDNUPROC=20140110603802
A quem prefira criticá-lo...
Eu prefiro te-lo entre meus amigos e defensor nas horas vagas.
Confira a íntegra do habeas corpus a favor de Paulo Henrique Amorim








Habeas paulo henrique amorim



  1. 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM . Apelação nº 0064436- 95.2012.8.26.0050 Autoridade Coatora: Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital . Objeto do habeas: DECISÃO QUE NÃO ANALISOU A APLICAÇÃO MULTA SUBSTITUTIVA A QUE O PACIENTE TEM DIREITO PREVISTA NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, consultor, RG M8224645, com endereço de trabalho na Rua Duque de Caxias nº 909, sala 11, cidade de Campinas, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, onde figura como autoridade coatora, a Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital , ordem que impetra em favor de, PAULO HENRIQUE Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 1
  2. 2. DOS SANTOS AMORIM. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue: DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO Conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça “as doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já reconheceram a competência dos Tribunais de Justiça dos estados para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial”(HC 113851 RS 2008/0183499-7 (STJ). DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO Conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça “as doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já reconheceram a competência dos Tribunais de Justiça dos estados para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial”(HC 113851 RS 2008/0183499-7 (STJ). DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL I – O ACÓRDÃO NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO O paciente foi condenado em primeira instância a um mês e dez de prisão pelo delito de injúria. A pena corporal foi subsistida pela prestação pecuniária prevista no artigo 44 do Código Penal a dez salários mínimos valor este aumentado para trinta salários em grau de recurso do querelante Merval Pereira. Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 2
  3. 3. A pena corporal não foi aumentada em nenhum dia, nenhum minuto ou segundo. permanece em 1 mês e dez dias. Conclusão: a pena não foi aumentada apenas majorada a sanção substitutiva. O acórdão não interrompeu a prescrição que deve ser decretada de ofício pois a mesma é de uma no e seis meses e desconsiderado o acórdão guerreado tal lapso de tempo já ocorreu. se acaso o paciente não quiser cumprir a prestação pecuniária terá que cumprir a pena corporal (prisão) que permanece a mesma da sentença. nesta situcao com falar que a pena foi agravada e que o acórdão teria o condão de interromper a prescrição DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO Conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça “as doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já reconheceram a competência dos Tribunais de Justiça dos estados para processar e julgar Habeas Corpus contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial”(HC 113851 RS 2008/0183499-7 (STJ). DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL II - DA MULTA DO ARTIGO 60, § 2º, DO CP afirma i artigo 60 do CP Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 3
  4. 4. máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) o paciente sofre constrangimento ilegal porque não foi aplicada - sequer considerada - a multa do artigo 60 nem na sentença nem no acórdão. isto se deve a erronia de considerar que o artigo 60 foi revogado pelo artigo 44 do CP. Nada mais longe da verdade.Isto porque o § 2º do art. 60 faz expressa referência ao inciso I do art. 44 lado outro a sentença afirma que o paciente não é reincidente em crime doloso e tem todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Assim tem o direito de ver substituída a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pela pena de multa. Na lição de DELMANTO “ a) “não sendo a pena privativa de liberdade imposta superior a seis meses, aplica-se o § 2º do art. 60, pois a substituição por pena de multa nele prevista é mais benéfica do que a substituição por multa ou pena restritiva de direitos estipulada pela primeira parte do atual art. 44, § 2º. Isto porque, ao contrário do que ocorre com as penas restritivas de direitos (art. 44, § 4º), a pena de multa não mais pode ser convertida em pena privativa de liberdade – de acordo com o art. 51 do CP, acrescentamos – b) sendo a pena privativa de liberdade imposta superior a seis meses, mas igual ou inferior a um ano, aplica-se a primeira parte do novo art. 44, § 2...” (sublinhei) Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 4
  5. 5. Ademais a Jurisprudência inclusive do Pretório Excelso considera que a aplicação da multa do artigo 60 é direito subjetivo do réu. “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. VEREADOR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CP, ART. 129, CAPUT. CONDENAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELA TURMA RECURSAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL: EFEITO SUSPENSIVO: IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. CONVERSÃO EM MULTA: CP, ART. 60, § 2º. I. - O Plenário do Supremo Tribunal decidiu pela competência originária da Corte para conhecer e julgar habeas corpus contra coação imputada a turma de recursos dos juizados especiais (CF, art. 98, I). Precedentes do Plenário do HC 71.713 PB">STF: HC 71.713-PB, Min. Pertence e HC 75.308-MT, Min. S. Sanches. Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 5
  6. 6. II. - Não constitui constrangimento ilegal o fato de o juiz determinar o cumprimento da pena aplicada, se foi assegurado ao réu ampla defesa e não há recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. III. - A Carta Testemunhável, a teor do art. 646 do CPP, não tem efeito suspensivo. IV. - O § 2º do art. 60 do Código Penal possibilita a conversão da pena privativa de liberdade em pena de multa, desde que a pena não seja superior a 6 (seis) meses e desde que ocorrentes os pressupostos ínsitos nos incisos II e III do art.44 do mesmo Código. São, portanto, dois os requisitos a serem observados na substituição da pena privativa de liberdade pela de multa: o primeiro, de natureza objetiva: pena privativa de liberdade não superior a seis meses e ser o réu primário (CP, art. 60, § 2º e art. 44, II); o segundo, de índole subjetiva, inscrito no inc. III do art. 44 do Cód. Penal, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa seja suficiente”. Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 6
  7. 7. A sentença não contemplou a hipótese da substituição da pena corporal pela pena de multa certamente devido ao fato de que defesa não requereu isto nem mesmo em caráter subsidiário. Todavia como as circunstancias judiciais são todas favoráveis como admitido na sentença o paciente sofre constrangimento ilegal. URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DA LIMINAR Os documentos anexos comprovam que não se analisou a aplicação da multa prevista no artigo 60 do CP.Mais:é pacífico na doutrina mais moderna que, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa é direito subjetivo do acusado, não podendo o juiz se valer de argumentos vagos para negar-lhe o direito. Ante a plausibilidade do pedido, demonstrado o fumus boni juris, sendo visível e inegável o periculum in mora, justifica-se a concessão de liminar, sob pena de se perpetuar ainda por mais alguns dias o constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente. DO PEDIDO ANTE AO EXPOSTO, REQUER: Por todo o exposto, requer-se aos Nobres Desembargadores seja a ordem concedida liminarmente, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente, tornando-a definitiva após regular processamento, havendo como consequência a cassação do acórdão guerreado e a Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 7
  8. 8. decretação da prescrição da pretensão executória como medida de JUSTIÇA! Termos em que Pede deferimento, MAURÍCIO RAMOS THOMAZ Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. (19)971015201 8

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