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quarta-feira, 8 de abril de 2015

STF confirma: Promotor punido com suspensão por texto repleto de palavrões no Facebook dirigido a petistas

Xeque - Marcelo Bancalero

Suspensão?? Cadeia nele!!! Dar só suspensão é desacato grave à população!
Experimente faltar com a educação a um promotor pra ver se ele não manda te  prender por desacato...
Agora eles podem ameaçar, xingar, promover ódio e violência... E só ganham suspensão??
Veja a matéria, dica do comp@ Alexandre Cesar Costa Teixeira ;

Promotor punido por texto no Facebook não pode recorrer ao STF

O Supremo Tribunal Federal não é instância recursal para analisar se é correta ou não determinada penalidade aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao manter punição administrativa imposta a um promotor paulista depois de uma mensagem publicada no Facebook. 
Rogério Leão Zagallo foi suspenso em 15 dias pelo CNPM depois de publicar um comentário durante as manifestações de 2013: “Estou há 2 horas tentando voltar para casa, mas tem um bando de bugios revoltados parando a Avenida Faria Lima e a Marginal Pinheiros. Por favor, alguém poderia avisar a Tropa de Choque que essa região faz parte do meu Tribunal do Júri e que se eles matarem esses filhos da puta eu arquivarei o inquérito policial? Petista de merda. Filhos da Puta. Vão fazer protesto na puta que os pariu... Que saudade da época em que esse tipo de coisa era resolvida com borrachada nas costas dos merdas...”
Por causa da mensagem, o promotor foi punido com censura pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MP-SP. Considerando que a punição estava em desacordo com a gravidade dos fatos, a Corregedoria do CNMP reabriu o caso para aplicar punição mais severa, determinando a suspensão. A Associação Paulista do Ministério Público ingressou com um Mandado de Segurança no STF, apontando que a decisão havia violado a Lei Orgânica da categoria.
O pedido já havia sido rejeitado pelo relator, o ministro Dias Toffoli. Na sessão desta terça-feira (7/4), o relator reafirmou que é ampla a competência revisional do CNMP, prevista no artigo 103-A, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, o conselho pode rever todos os aspectos submetidos à revisão, seja quanto à aplicação de penalidade, seja quanto à gradação da sanção imposta. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 33.410

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