Magazine do Xeque-Mate

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Em novo piti de Joaquim, o caos se instala dividindo o STF - Vai piorar quando as obscuridades, omissões e contradições dos embargos de Pizzolato aparecerem

Xeque - Marcelo Bancalero

O que Joaquim Barbosa demonstrou com seu primeiro piti de quarta feira com seu desentendimento com Dias Toffoli que o fez  receber ironias de Marco Aurélio de Mello, e depois na quinta com seu descaso com o decano Celso Mello e depois o  completo desrespeito com seu par, o ministro Lewandowski, mostra que ele deve estar desesperado...
Pois se os ministros abrirem brecha para atender a embargos que nem tem muitos erros... Ele sabe que quando chegarem à discussão dos embargos de Henrique Pizzolato, será inevitável que o plenário, entre num debate, ao vivo, que poderá enfim, expor para a população de maneira mais clara, OS MAIORES ERROS já cometidos num julgamento do STF.
Neste caso, todo o trabalho que ele teve no início do julgamento para fatiar, invertem a ordem, incriminar sem provas, omitir documentos, criar discursos contraditórios, inflar de vícios... Toda obscuridade que causou para depois esconder Henrique Pizzolato, indeferindo pedidos de ordem, não aceitando memorandos com novos documentos que comprovariam a inocência do cliente do Dr. Sávio, que ao ver a manipulação do julgamento tentava ser ouvido pelo relator que não abria brechas para isso.

Se Joaquim Barbosa não conseguir, causando estes tipos de mal estar jurídico entre seus pares, fazer com que eles, deixem de lhe "desobedecer", e aceitem passíveis seus desmandos... Poderemos ter enfim, o término desta farsa!

O que é preciso para que um embargo declaratório tenha efeito modificativo?
Obscuridade?
Como o estranho fato de Joaquim Barbosa esconder o Inquérito 2454 
Omissão?
Como os documentos que ele assinou, dando seu visto, e não incluiu na ação, pois impediriam a denuncia sobre Pizzolato? Como o contrato e regulamento da Visanet, as notas técnicas do Banco do Brasil, laudo 2828, a auditória feita que provava que nunca ocorreu desvios no Banco...
Contradições?
Como teimar em dizer que dinheiro privado era público, como o fato de afirmar que a Visanet era uma empresa ligada ao Banco do Brasil e não uma empresa privada. Afirmar que Pizzolato permitiu que remessas de dinheiro do banco fossem pagas à DNA, sendo que nas datas e valores a que ele se refere, aparecem notas assinadas por outra pessoa...

Oras...
Ao meu ver, que é muito limitado juridicamente falando, está claro demais a condição de se aceitar efeitos modificativos nos embargos de Pizzolato.

O que  precisamos apenas, é que os ministros resgatem a dignidade do STF, dando um basta nas atrocidades jurídicas de Joaquim...

Que se permita a ampla defesa de todos os réus...

Por que corre-se um risco muito sério, de entrarem para história do direito internacional, lembrados como cúmplices do MAIOR CASO DE CORRUPÇÃO do JUDICIÁRIO, já visto...

E se tornarem uma suprema piada para o mundo que os assiste! 

Vejamos abaixo um pequeno resumo dos Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato... Decidam vocês mesmos se são cabíveis...

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS DE HENRIQUE PIZZOLATO – RESUMO


Em se tratando de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (modificar decisão do que já foi julgado), o advogado apresenta uma série de omissões e contradições fundadas  em provas documentais:

DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DA NULIDADE DA AÇÃO PENAL Nª 470 E CONSEQUENTE DESMEMBRAMENTO (sobre o processo em 1ª instância de Cláudio de Castro Vasconcelos)

                O fato de existir um processo contra Cláudio de Castro Vasconcelos, gerente executivo/BB, na 12ª Vara de Brasília (1ª instância) versando sobre a mesma conduta delituosa imputada a Pizzolato que está sendo julgado no STF (última instância), viola o artigo 77 do Código de Processo Penal que determina que quando duas ou mais pessoas são acusadas de uma mesma infração, não é possível a separação, cuja jurisdição deverá ser objeto de uma única apreciação.
                Se há coautoria entre os atos praticados por Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro Vasconcelos, ambos sem prerrogativa de função, o Ministério Público teria duas alternativas:
                i. Indiciar Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro Vasconcelos no inquérito que resultou na presente ação penal;
                Ou,
                ii. Indiciar Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro Vasconcelos no inquérito que ainda está em tramitação, conforme comprovam os documentos ora juntados.
                O que jamais poderia ter ocorrido é o desmembramento dos indiciamentos, mesmo estando configurada a coautoria.
                Ante o exposto, caracterizado está a violação aos artigos 71, I, 76, 77 do Código de Processo Penal c/c art. 8º, 2, h do Pacto de São José da Costa Rica, tendo em vista a existência do Inquérito Policial n. 04.555/2006, em que se configura a existência de um só crime em coautoria bem como em razão de o ora embargante (Pizzolato) não deter foro privilegiado, razão pela qual deve ser declarada a NULIDADE DA AÇÃO PENAL Nº 470 em sua totalidade, em relação a HENRIQUE PIZZOLATO, determinando-se o desmembramento do processo para a 1ª instância.            

PECULATO - CASO VISANET

Acusação: Henrique Pizzolato foi acusado por haver desviado recursos públicos em favor da agência de publicidade DNA, que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões de marca Visa. Segundo a acusação, Pizzolato determinou depósitos no valor total de R$73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda em razão do cargo que ocupava como Diretor de Marketing do Banco do Brasil.

Documentos e provas apresentadas no embargo:

O dinheiro não era público, pois pertencia à Visanet - empresa privada. Documentos: Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (FIV), pareceres jurídicos do Banco do Brasil, ofício do BB encaminhado à CPMI dos Correios, depoimento de auditor do BB, depoimentos de outros funcionários do BB, ofício do BB respondendo a perguntas deferidas por Joaquim Barbosa.

Não era Pizzolato que determinava a liberação de dinheiro da Visanet para pagar à DNA. Documentos: a norma do BB (LIC) não atribuía a Pizzolato “poder” para gerir recursos do Fundo de Incentivo Visanet (FIV). Por outro lado, há documento do BB nomeando um gestor, Léo Batista dos Santos, para gerir os recursos do FIV. O Regulamento do FIV determinava que o gestor era a única pessoa responsável perante à Visanet para solicitar que pagamentos fossem feitos com o dinheiro da Visanet. O Laudo 2828/2006 feito pela Polícia  Federal confirma isto e apresenta documentos assinados pelo gestor, Léo Batista dos Santos, solicitando que a Visanet pagasse à DNA.

4 notas técnicas, assinadas sempre por 4 funcionários do BB, não tinham poder para fazer a Visanet pagar à DNA (provas utilizadas para acusar Pizzolato). Estas 4 notas técnicas eram documentos internos do BB - formalizavam um acordo de trabalho entre 2 diretorias do BB: Varejo e Marketing.  As notas técnicas não tinham “poder” para solicitar que a Visanet realizasse pagamentos à DNA. Estas 4 notas técnicas foram utilizadas para condenar Pizzolato, mas ele só assinou 3 delas. Estas 4 notas técnicas sempre foram assinadas por 4 funcionários do BB: 2 diretores e 2 gerentes executivos. Se crime houve, somente poderia ocorrer em coautoria com os outros que assinaram o mesmo documento.

O contrato entre o Banco do Brasil e a Visanet (a acusação afirma que não havia contrato). Documento: o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet é o contrato entre a Visanet e o Banco do Brasil. Pareceres jurídicos e auditorias do BB  afirmam que o regulamento do FIV era o contrato.

A Visanet é quem realizava antecipações de recursos do Fundo de Incentivo Visanet para a DNA (a acusação alega que antecipar dinheiro é crime). A Visanet realizou pagamentos antecipados a todas as agências de publicidade do BB desde a criação do FIV (ano 2001). Documentos: auditorias do BB, ofício do BB encaminhado à CPMI dos Correios, Laudo 2828/2006.

Sobre a prorrogação do contrato com a DNA. Pizzolato foi acusado por haver prorrogado, dolosamente, contrato com a DNA, para que a DNA recebesse dinheiro da Visanet para ser desviado. A determinação para que o contrato com a DNA fosse prorrogado foi do Conselho Diretor do BB (presidente e 7 vice-presidentes) e esta determinação foi feita antes de Pizzolato assumir o cargo de diretor de marketing. Documento: nota técnica e parecer jurídico determinando a prorrogação do contrato com a DNA.

Não houve desvio de dinheiro. As campanhas com recursos da Visanet foram realizadas. Documento do Banco do Brasil encaminhado à Visanet, atesta que as campanhas realizadas geraram um incremento de 149% no volume de venda de cartões (marca Visa) e 137% no faturamento de cartões (marca Visa) para o Banco do Brasil.

Sobre o depoimento de Danevita Ferreira de Magalhães, única prova construída pelo MPF durante a fase do contraditório. Danevita depôs que trabalhava diretamente com Pizzolato. No depoimento há contradições. Danevita não era funcionária do BB, trabalhava no núcleo de mídia (grupo de pessoas contratadas e pagas pelas agências de publicidade) e era  subordinada a Roberto Messias, gerente de divisão. Danevita nunca foi subordinada a Pizzolato, nem teve contato com ele (o escritório do núcleo de mídia não localizava-se no endereço do Banco do Brasil, onde funcionava a diretoria de marketing).

PECULATO - BÔNUS DE VOLUME

Acusação: Henrique Pizzolato foi responsabilizado por não fiscalizar o contrato de publicidade entre o Banco do Brasil e a DNA, não exigindo a devolução do bônus de volume para o BB. Portanto foi acusado por desviar dinheiro público (BV) para a DNA.

Documentos e provas apresentadas no embargo:

Bônus de volume não é dinheiro público. A Lei 12232/2010 tornou legal o recebimento de bônus de volume oferecido pelos fornecedores às agências de publicidade. O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que bônus de volume é uma relação privada entre fornecedores e agências de publicidade, portanto não pertencem ao contratante, no caso não pertencem ao BB (acórdão 1716/2012). Parecer jurídico do BB afirma que no contrato do BB com as agências de publicidade não consta cláusula que determine à agência de publicidade a devolução de BV ao banco, portanto o banco nunca cobrou a devolução de bônus de volume (BV).

Sobre gráficas pagarem bônus de volume à DNA. Consta no acórdão que “parte dos valores cobrados pela DNA Propaganda a título de bonificações de volume não guarda qualquer relação com contratação e negociação de veículos de mídia, mas remuneração advinda de fornecedores de serviço de outra natureza (gráficas)”. A concessão de planos de incentivo - bônus de volume - é oferecida de forma facultativa pelos fornecedores e veículos de comunicação às agências de publicidade, portanto, era de todo impossível ao banco, ou ao diretor de marketing exigir tal repasse por tratar-se de relação privada e exclusiva entre empresas privadas. Documentos: ofício do BB respondendo a quesitos deferidos por Joaquim Barbosa, Contrato de adesão ao programa de incentivo (BV) entre Globo e DNA, com cláusula de confidencialidade.

A fiscalização do contrato do Banco do Brasil com as agências de publicidade não era de responsabilidade do diretor de marketing. A responsabilidade era do gerente executivo no cargo ou seu substituto. Cláudio de Castro Vasconcelos era o gerente executivo. Documentos: ofício do BB em resposta ao TCU, Ordem de Serviço 11/2004 do BB.

CORRUPÇÃO PASSIVA - recebimento de R$326.660,67

Acusação: Henrique Pizzolato foi acusado de corrupção passiva por haver recebido R$326.660,67 (vantagem indevida), em razão de seu cargo (diretor de marketing), absolutamente estratégico para as pretensões da DNA comandada por Marcos Valério. Ou seja, Pizzolato foi acusado de receber dinheiro  para favorecer à DNA, pois somente ele tinha poder para mandar pagar à DNA.

Documentos e provas apresentadas no embargo:

A acusação não comprovou que Pizzolato recebeu, nem que se apropriou deste dinheiro. O ônus da prova é da acusação (MPF). Não há provas de que Pizzolato tenha recebido e se apropriado deste valor. Documentos apresentados pela defesa: quebra do sigilo telefônico, bancário e fiscal.

O “poder” de mandar a Visanet pagar à DNA não era de Pizzolato.  O poder de mando para determinar pagamentos à DNA, seja com dinheiro da Visanet, seja com dinheiro do Banco do Brasil não era de Pizzolato. Documentos apresentados pela defesa: Regulamento do FIV, carta do BB nomeando o gestor do FIV, Léo Batista dos Santos, representante do BB junto à Visanet, Laudo 2828/2006, auditoria do BB, ordem de serviço do BB 11/2004 conferindo poderes ao gerente executivo, Cláudio de Castro Vasconcelos, para fiscalizar os contratos do BB com as agências de publicidade.

CONCLUSÃO (trecho do embargo)

Ante todo o exposto e do que mais nos autos consta, requer seja conhecido o presente embargos de declaração, para, em ordem sucessiva:

A. Acolher a preliminar de nulidade da Ação Penal nº 470, por violação aos artigos 71,I, 76 e 77 todos do Código de Processo Penal c/c artigo 8º, 2, h do Pacto de São José da Costa Rica, tendo em vista a existência do Inquérito Policial n. 04.555/2006, em que se configura a existência de um só crime em coautoria bem como em razão de o ora embargante não deter foro privilegiado, razão pela qual deve ser declarada a NULIDADE DA AÇÃO PENAL Nº 470 em sua totalidade, em relação a HENRIQUE PIZZOLATO, determinando-se o desmembramento do processo para a 1ª instância, nos termos dos fundamentos supra.

B. Sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, nos termos dos fundamentos supra. Sanando-as, poderá acarretar os efeitos modificativos do julgado, o que desde já se requer, para absolver o embargante das acusações a ele impostas, nos termos do artigo 386, IV do Código de Processo Penal.

C. Requer, seja aplicado os efeitos modificativos do julgado para que seja fixado que o critério de aproximação definido pela Corte para o voto da dosimetria, princípio da inocência (5º inciso LVII da CRB/88 e art. 8º, n º 2, do , Pacto São José da Costa Rica) seja aplicado aproximando-se do voto mais favorável ao embargante, efetuando os devidos reajustes para a adequação ora definida.

D. Face ao pedido de efeito modificativo do julgado, requer seja dado vista para o Ministério Público Federal, no prazo legal.

P. Deferimento.
Brasília, 02 de maio de 2013.
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO

Fernando Brito: Modo de agir de Barbosa não vai acabar bem

publicado em 15 de agosto de 2013 às 23:06

Brito: Comportamento de Barbosa no STF não vai acabar bem, escrevam
por Fernando Brito, no Tijolaço
Quem conhece um pouco sobre as vaidades humanas e o que ocorre com os relacionamentos profissionais ou pessoais depois que eles chegam ao ponto de ruptura vai entender o que digo.
Não vai acabar bem o Ministro Joaquim Barbosa na condução dos trabalhos do Supremo Tribunal Federal.
Por um nada, já havia engrossado ontem com o Ministro José Tófoli.
Hoje,  engrossou com o decano da Corte, Celso de Mello e insultou o Ministro Ricardo Levandowski.
Celso de Mello – Os argumentos são ponderáveis. Talvez pudéssemos encerrar essa sessão e retomar na quarta-feira. Poderíamos retomar a partir deste ponto específico para que o tribunal possa dar uma resposta que seja compatível com o entendimento de todos. A mim me parece que isso não retardaria o julgamento, ao contrário, permitiria um momento de reflexão por parte de todos nós. Essa é uma questão delicada.

Barbosa – Eu não acho nada ponderável. Acho que ministro Lewandowski está rediscutindo totalmente o ponto. Esta ponderação…

Lewandowski – É irrazoável? Eu não estou entendendo…

Barbosa – Vossa Excelência está querendo simplesmente reabrir uma discussão…

Lewandowski – Não, estou querendo fazer justiça!

Barbosa – Vossa Excelência compôs um voto e agora mudou de ideia.

Lewandowski – Para que servem os embargos?

Barbosa – Não servem para isso, ministro. Para arrependimento. Não servem!

Lewandowski – Então, é melhor não julgarmos mais nada. Se não podemos rever eventuais equívocos praticados, eu sinceramente…

Barbosa – Peça vista em mesa!

Celso de Mello – Eu ponderaria ao eminente presidente talvez conviesse encerrar trabalhos e vamos retomá-los na quarta-feira começando especificamente por esse ponto. Isso não vai retardar…

Barbosa – Já retardou. Poderíamos ter terminado esse tópico às 15 para cinco horas…

Lewandowski – Mas, presidente, estamos com pressa do quê? Nós queremos fazer Justiça.

Barbosa – Pra fazer nosso trabalho! E não chicana, ministro!

Lewandowski – Vossa Excelência está dizendo que eu estou fazendo chicana? Eu peço que Vossa Excelência se retrate imediatamente.

Barbosa – Eu não vou me retratar, ministro. Ora!

Lewandowski – Vossa Excelência tem obrigação! Como presidente da Casa, está acusando um ministro, que é um par de Vossa Excelência, de fazer chicana. Eu não admito isso!

Barbosa – Vossa Excelência votou num sentido, numa votação unânime…

Lewandowski – Eu estou trazendo um argumento apoiado em fatos, em doutrina. Eu não estou brincando. Vossa Excelência está dizendo que eu estou brincando? Eu não admito isso!

Barbosa – Faça a leitura que Vossa Excelência quiser.

Lewandowski – Vossa Excelência preside uma Casa de tradição multicentenária…

Barbosa – Que Vossa Excelência não respeita!

Lewandowski – Eu?

Barbosa – Quem não respeita é Vossa Excelência.

Lewandowski – Eu estou trazendo votos fundamentados…

Barbosa – Está encerrada a sessão!
O jornal O Globo narra que se ouviu, na antessala a discussão seguir, com os termos “palhaçada” (certamente dito Barbosa) e “respeito” (pedido por Levandowski).
No site Consultor Jurídico, diz-se que lá, quase chegou-se às vias de fato.
Notem que isso aconteceu na primeira possível – possível! – divergência de interpretação nos embargos de declaração. A coisa ainda está longe de chegar aos pontos mais polêmico: os embargos infringentes que, se aceitos – o que JB tentará impedir – implicam numa reavaliação do julgado, o que não ocorre agora, quando se examina apenas uma questão de interpretação adequada da aplicação da lei.
Joaquim Barbosa parece explosivo, voltando a apresentar as contorções posturais de antes, o que todos achavam, depois dos momentos de lazer que ele, com todo o direito, gozou .
Se o seu comportamento pessoal, depois das revelações sobre empresa offshore montada para driblar impostos na compra de um apartamento em Miami, já não demonstrava equilíbrio, repeti-lo na condução da mais alta corte do país é catastrófico.
Os ministros, a esta altura, devem estar ser perguntando como poderão conviver com um presidente da corte que não os respeita em suas ponderações e votos, não se sabe se por um desequilíbrio verdadeiro ou se pela ânsia de aparecer como uma espécie de Charles Bronson jurídico, à procura de uma imagem pública de justiceiro.
http://www.viomundo.com.br/politica/fernando-brito-comportamento-de-barbosa-nao-vai-acabar-bem.html





Leia o artigo abaixo e saiba como os embargos declaratórios podem ter efeito modificativo;

Dos embargos declaratórios com efeito modificativo

Talden Queiroz Farias
Sumário: 1 Introdução. 2 Embargos Declaratórios. 2.1 Cabimento. 2.1.1 Obscuridade. 2.1.2 Contradição. 2.1.3 Omissão. 2.1.3.1 Prequestionamento e Omissão. 2.2 Procedimento e Embargos Declaratórios. 3 Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos. 3.1 Cabimento. 3.1.1 Suprimento de Omissão. 3.1.2 Esclarecimento de Contradição. 3.1.3 Correção de Erro. 3.2 Razão para o Uso dos Efeitos Modificativos. 4 Considerações Finais. 5 Referências.
Resumo: Os embargos declaratórios constituem recurso interposto perante o juízo que proferiu decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente na decisão. Poderá ser interposto de qualquer decisão, tanto definitiva quanto interlocutória, posto ser inaceitável que uma decisão judicial registre qualquer tipo de obscuridade, omissão ou contradição. O cotidiano do Direito deu aos embargos declaratórios uma nova função que não tinha sido prevista pelo legislador, a dos efeitos modificativos, trazendo com isso importante debate acerca da oportunidade de abertura do contraditório. Tratam-se os embargos declaratórios de um instrumento célere, econômico e concentrado, o que está em consonância com as tão anunciadas reformas processuais e com a instrumentalidade do processo. Assim, a decisão será mais justa na medida em que maior for a sua precisão e exaustibilidade, e é exatamente essa a função primordial deste recurso. As pesquisas bibliográficas efetivadas no transcurso desta monografia apontam para a plena aceitação dos efeitos modificativos nos embargos de declaração até mesmo como forma de se efetivar o processo e satisfazer aos anseios de Justiça da sociedade, que clama por uma justiça célere e eficaz.
1 Introdução
Os embargos declaratórios, também chamados de embargos de declaração, são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que porventura venham a existir em determinada decisão judicial. Cabe ao próprio juiz ou órgão colegiado que proferiu a decisão reexaminá-la, evitando assim os vícios citados e aperfeiçoando o julgado. É por isso que antigamente os operadores do direito o chamavam de embargos de aclaração, visto que a legislação previa e de certa maneira ainda prevê apenas um esclarecimento sobre um ou outro ponto da decisão.
Entretanto, a prática cotidiana do direito atribuiu aos embargos declaratórios uma função que não tinha sido prevista pelo legislador, que é a de ter efeitos modificativos ou infringentes. Com isso as decisões passaram a poder ser alteradas em algum ponto, ou até por inteiro, desde que contivessem contradição ou omissão que, se revistas, implicariam em mudança de teor.
Esses efeitos modificativos se ampliaram ainda mais e os embargos declaratórios passaram a alterar inclusive sentenças formalmente perfeitas, como as sentenças com algum tipo de erro material ou erro de julgamento – embora não haja ainda um consenso sobre isso. Dessa forma, freqüentemente as decisões judiciais têm sido alteradas por meio de embargos declaratórios sem que a parte embargada tenha possibilidade de ser ouvida ou de tomar ciência do fato.
Portanto, o objetivo deste artigo é analisar a possibilidade de efeitos modificativos nos embargos declaratórios ao mesmo tempo apontando maneiras para que isso ocorra na prática, contribuindo para uma melhor efetividade processual. Para que se atinja esse fim é necessário primeiramente o estudo do conceito, da aplicabilidade e do procedimento dos embargos declaratórios e, em um segundo momento, dos embargos declaratórios com efeitos modificativos.
2. Embargos Declaratórios
Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o juízo que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado. Esse recurso faz com que a decisão seja reapreciada pelo próprio juiz ou pelo próprio órgão colegiado que a concedeu, tendo o objetivo de reparar um prejuízo trazido pelos defeitos do julgado visto que a decisão judicial deve ser necessariamente inteligível, lógica e completa.
Como o caput do artigo 535 do Código de Processo Civil reza que os embargos declaratórios são recursos opostos à sentença ou acórdão, é importante ressaltar que eles se aplicam às decisões judiciais de uma maneira geral, independentemente do momento processual. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é que os embargos declaratórios poderão ser interpostos em qualquer tipo de decisão judicial, seja definitiva ou interlocutória, seja de juiz de primeiro grau ou de tribunal.
2.1 Cabimento
São três as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil: afastar obscuridade (inciso I), suprir omissão (inciso I) ou eliminar contradição existente no julgado (inciso II).
2.1.1 Obscuridade
Como a obscuridade em decisões judiciais é um tradicionalmente problema recorrente em face da falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação de alguns julgadores, criou-se um instrumento jurídico com o intuito de afastá-la. A fundamentação disso é encontrada no princípio da transparência dos atos processuais e no princípio da publicidade do julgamento dos atos do poder judiciário, os quais rezam que as peças processuais têm de ser acessíveis e claras às partes e à sociedade de uma maneira geral. Isso é ainda mais relevante no que pertine às decisões judiciais posto que estas podem traduzir o ápice da prestação jurisdicional, que é a sua entrega – afinal, apregoa Barbosa Moreira que “a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão”[1].
2.1.2 Contradição
Sendo o direito uma ciência essencialmente interpretativa, baseada na hermenêutica, é naturalmente inadmissível que as suas peças, ainda mais as decisões judiciais, contenham sofismas e incoerências. Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma seqüência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição. São dois os tipos mais comuns de contradição. No primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. No outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos.
2.1.3 Omissão
De acordo com Luiz Artur de Paiva Corrêa[2], a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisprudencial.
2.1.3.1 Prequestionamento e Omissão
Tanto para a interposição do recurso especial quanto para a do recurso extraordinário se exige como pré-requisito que a matéria tenha sido prequestionada, conforme reza a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal:
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Por causa disso a doutrina passou a considerar dois tipos de embargos declaratórios: os esclarecedores, que visam afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, e os prequestionadores, cuja função é abordar questões federais ou constitucionais não referidos pelo acórdão[3]. Pelo fato de o prequestionamento ter de ocorrer sempre em relação aos acórdãos, momento exatamente anterior e preparativo para o uso do recurso especial e do recurso extraordinário, o número de sentenças embargadas de declaração acaba sendo consideravelmente menor que o de acórdãos[4]. Isso não quer dizer que as decisões dos juízes sejam menos obscuras, contraditórias ou omissas que a dos desembargadores ou juízes de segunda estância, mas apenas que o requisito do prequestionamento para o cabimento dos dois recursos citados tem sido cobrado com rigor pelos tribunais superiores.
2.2 Procedimento e Embargos Declaratórios
De acordo com o artigo 536 do Código de Processo Civil o prazo para a oposição dos embargos declaratórios é de 5 dias, a despeito do tipo de decisão ou da matéria em questão. O juiz ou o colegiado de juizes, no caso de decisões de tribunais, têm o prazo também de 5 dias para julgar os embargos declaratórios, o que está previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil[5]. Eles não estão sujeitos a preparo, de maneira que fica de imediato descartada a alegação da preliminar de deserção.
Com relação ao fato de o órgão destinatário dos embargos declaratórios ser exatamente o de onde proveio a decisão que se pretende embargar, isso não significa que não ocorre o efeito devolutivo neste recurso.  Pois, como afirma Nelson Nery, “para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos”[6]. Não há, portanto, necessidade de que a devolução seja dirigida a órgão judicial diverso daquele que proferiu a decisão impugnada.
Os embargos declaratórios podem ser oposto por ambas as partes, seja vencido ou vencedor, e têm o efeito de suspender o prazo para a interposição dos outros recursos. A competência para julgamento é sempre do juízo que concedeu a decisão. Como a regra é que no silêncio da lei ao recurso se confere o efeito suspensivo, é evidente que os embargos declaratórios suspendem a eficácia da decisão atacada. Após o julgamento, independentemente da decisão, inexistirá o efeito suspensivo[7].
3. Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos
O cotidiano forense acabou por acrescentar aos embargos declaratórios um alcance além do de simplesmente afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, de maneira que a prática alargou o papel determinado pela lei. O instrumento passou a ter efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições.
A relutância em se aceitar a modificação das decisões através dos embargos declaratórios é praticamente inexistente na atualidade, em face da vasta doutrina e jurisprudência sobre o tema. Trata-se efetivamente de uma prática diária em todos os tribunais e varas do país.
3.1 Cabimento
A discordância que houver será apenas a respeito dos limites de modificabilidade nas decisões com a utilização dos embargos declaratórios, assunto sobre o qual Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery discorreram com profundidade[8]. Para eles os embargos declaratórios podem provocar o efeito modificativo nos seguintes casos: suprimento de omissão, esclarecimento de contradição e correção de erro. Esses juristas entendem que a modificação do julgado normalmente é uma decorrência natural da apreciação dos embargos declaratórios quando em caso de suprimento de omissão ou eliminação de contradição. A novidade do posicionamento é a possibilidade de os embargos declaratórios corrigirem erro judicial, o que é ainda um ponto polêmico na doutrina.
Vale destacar que com relação aos casos de decisão contendo obscuridade, não poderá ocorrer de nenhum modo a modificação do julgado. Isso acontece porque nesta situação nada será decidido muito menos redecidido, mas apenas o embasamento da decisão será em algum ponto esclarecido[9].
3.1.1 Suprimento de Omissão
Em se tratando de embargos declaratórios com efeitos modificativos para suprir omissão em acórdão, sentença ou decisão interlocutória, é tecnicamente incorreto dizer que o apreciamento do recurso importará em novo exame da matéria, posto que a mesma não foi sequer analisada. Trata-se na verdade de um primeiro exame de determinada questão, o qual não exatamente modificou o julgado, mas apenas o tornou aquilo que ele já seria se tivesse sido examinado num primeiro momento. Afinal não há dúvida de que em certos casos o exame de um único tópico, seja de direito material ou de direito processual, pode alterar toda a decisão do juiz ou colegiado de juizes.
3.1.2 Esclarecimento de Contradição
Em decisões judiciais que tiverem duas ou mais assertivas contrárias, que necessariamente se excluam, o juiz ou os juízes terão de escolher uma, e se optarem por aquela ou por aquelas que não se coadunem com a conclusão da peça, esta terá sido substancialmente alterada. Caso esteja a fundamentação em discordância com a conclusão, uma das duas terá de ser refeita, de modo que esta passe a ser a simples e lógica decorrência daquela. Dessa forma, em caso de contradição, os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes, visto que um dos pontos contraditórios entre si terá de prevalecer sobre o outro e poderá eventualmente modificar o dispositivo da sentença.
3.1.3 Correção de Erro
Trata-se do efeito modificativo propriamente dito dos embargos declaratórios, já que não aponta nenhuma das papeis elencados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, que são o afastamento da obscuridade, a eliminação da contradição ou a supressão da omissão, não ocorrendo sequer como uma decorrência do saneamento dos mesmos. Neste caso o recurso em questão poderá até alterar uma sentença formalmente perfeita, sem os vícios citados, para que um erro de julgamento seja sanado.
De acordo com o artigo 463 do Código de Processo Civil, os erros nas decisões dos juízes podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, em se tratando de erros materiais ou de erros de cálculo na sentença. Contudo, nada impede que tais pedidos sejam feitos por meio de embargos de declaração[10]. De qualquer forma, aquelas são as duas formas reconhecidas pelo legislador para se alterar uma decisão judicial. Sobre o tema leciona Antônio Carlos de Araújo Cintra[11]:
Trata-se de situação em que não há obscuridade, contradição ou omissão da sentença e em que, portanto, a rigor, não têm cabimento os embargos de declaração. Todavia, para reparação de injustiça decorrente de erro material flagrante cometido pelo juiz a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração, embora a título excepcional, como remédio adequado, como força modificativa da decisão embargada. Exemplo típico é o dos embargos de declaração em que se decidiu julgar pelo mérito recurso havido, por equívoco, como intempestivo, pelo acórdão embargado.
Os casos de aceitação dos efeitos modificativos para este tipo de recurso são diversos, em se tratando de erro material ou erro de fato. Às vezes em tais casos se exige a impossibilidade de se utilizar outro recurso para corrigir o erro fático, o que se coaduna com o princípio da singularidade – segundo o qual contra cada decisão judicial há um tipo de recurso específico. Muitos falam em erro de fato, erro material, evidente erro material, equívoco manifesto, manifesta nulidade do julgado ou até de simples falha de julgamento. Ao estender estes mesmos efeitos para os casos de erro de julgamento, o alcance deste recurso se torna demasiadamente amplo, fazendo com que além das exigências referidas seja necessário a não previsão de outro recurso para sanar o erro.
3.2 Razão para o Uso dos Efeitos Modificativos
Com os efeitos modificativos os embargos declaratórios passam a ser um instrumento a mais na luta para se atingir o ideal de justiça, conservando as características e ampliando o alcance de seu papel inicial. Assim como a apelação e o agravo de instrumento, o recurso em questão também passa a ter juízo de retratação, que é a capacidade de modificar o julgado, o qual acaba de uma vez por todas com a estéril discussão para saber se este é ou não é um recurso realmente. Trata-se de uma nova chance para os demandantes terem ainda maior certeza acerca de seus interesses jurídicos, ao poderem pleitear a alteração do julgado ou da parte dele que lhes for contrária.
Há casos em que uma determinada sentença transitaria em julgado e perpetuaria alguma injustiça, somente sendo possível este recurso para alterar essa situação. É claro que isso acontece não apenas nos casos em que houver omissão ou contradição, mas também quando ocorrer algum erro material ou erro de fato, conforme exemplificado anteriormente. Com essa revisão em seu julgado, a possibilidade de a sentença ter erros é bastante menor, e se ganha muito mais em tempo e economia processual do que com a utilização de outro tipo de recurso.
Quando possam outros tipos de recurso ser utilizados para igual finalidade, a exemplo do agravo e da apelação, e o recurso escolhido for os embargos de declaração com efeitos infringentes, o caminho a ser percorrido na lide será feito em menos etapas e, conseqüentemente, acabará sendo bem mais rápido e menos oneroso. Isso atende de uma maneira bastante direta ao princípio da concentração, que dispõe sobre a objetividade e a concisão dos atos processuais.
Alguns juízes chegam a admitir que o recurso em tela possa alterar uma decisão, independente do motivo, desde que não haja mais nenhum outro recurso capaz de corrigir o vício ou erro do julgado. Dessa forma, por causa dos efeitos modificativos, os embargos declaratórios poderão trazer justiça, com a correção do julgado, modificando ou revogando o mesmo, para que uma decisão que de outro modo seria irrecorrível se torne inequívoca e justa.
As leis e todos os instrumentos que as fazem valer são frutos da sociedade e evoluem com ela, sendo lógico e coerente que eles se modifiquem para satisfazer os objetivos desta. Se o melhor meio de se reparar os erros judiciários não é estabelecendo um recurso, mas uma série de recursos, essa verdade também se refere à recriação e ao aperfeiçoamento dos recursos já existentes, com o objetivo de servir ainda mais ao princípio da ampla defesa. Foi exatamente o que aconteceu com os embargos declaratórios com efeitos modificativos, que seguem a sua finalidade de origem, ou seja, a de ser um recurso célere, simplificado e econômico, embora com atribuições ampliadas que podem tornar a prestação jurisdicional mais ampla, mais justa e mais efetiva.
Quando tratamos esta justiça como o meio pelo qual o direito é proclamado, dando à sociedade o poder de ter seus conflitos solucionados da forma mais justa, estamos dando à justiça o papel primordial na luta pelo direito. Assim, ao legitimar as inovações trazidas pelos embargos declaratórios com efeitos modificativos à legislação, defende-se, acima de tudo, a realização de um processo justo, eficaz, flexível, em que a eqüidade tem papel fundamental. Ora, se a justiça é o porquê da existência do direito, este recurso, ao adquirir a probabilidade de alterar as decisões, passa a desempenhar melhor o seu papel, afinal de contas é dando a sociedade meios de ter os seus conflitos solucionados que daremos à justiça o lugar primordial na luta pelo direito.
4 Considerações Finais
Num primeiro momento, a proposta lançada ao constituir este trabalho monográfico foi o de estudar a possibilidade de efeitos modificativos em sede de embargos declaratórios. Para isso foi necessário estudar o conceito, a aplicabilidade e o procedimento neste recurso, como também a sua evolução para a função de causar efeitos modificativos nos julgados.
Verificou-se que este tipo de recurso realmente é eficaz, uma vez que, devido ao seu caráter informal, não prejudica a celeridade e simplicidade processuais. Ainda podemos apontar uma outra vantagem, que é o princípio da ampla defesa, totalmente resguardado dentro dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. Além de tudo, podemos classificar estes efeitos modificativos como mais uma maneira de tornar a prestação jurisdicional um tanto flexível diante da resolução da lide. Podemos dizer que é apenas mais uma forma de modificar ou revogar decisões que, em um outro ângulo, às vezes seriam até  irrecorríveis.
Num segundo momento, esta proposta pretende saber de que forma este recurso faz com que a justiça prevaleça no âmbito das decisões judiciais. Ora, quando esta justiça é tratada como o meio pelo qual o direito é proclamado, dando à sociedade o poder de ter seus conflitos solucionados da forma mais justa, estamos dando à justiça o papel primordial na luta pelo direito. Assim, ao defendermos as inovações trazidas pelos embargos declaratórios com efeitos modificativos à nossa legislação, estamos defendendo, acima de tudo, a realização de um processo justo, eficaz, flexível, em que a eqüidade tem papel fundamental.
Portanto, pode-se concluir que a informalidade e eficácia dos embargos declaratórios com efeitos modificativos trazem apenas mais uma forma de se acionar a justiça dentro do nosso sistema processual, dando a oportunidade de reformular os equívocos necessários para a clara aplicabilidade da lei.

Referências
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1988.
BONATO, Gilson; VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Aspectos controvertidos do contraditório nos recursos cíveis. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coordenação: Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Embargos declaratórios. Revista de Processo, nº 595/17.
CORRÊA, Luiz Artur de Paiva. Os embargos declaratórios e seus efeitos. Publicado in Jus Síntese, nº 18, julho/agosto de 1999.
FERNANDEZ, Mônica Tonetto. (2001). Dos embargos de declaraçãoRevista da Procuradoria do Estado de São Paulo, n.º5.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997.
FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
Notas:
[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 538.
[2] CORRÊA, Luiz Artur de Paiva. Os embargos declaratórios e seus efeitos. Publicado in Jus Síntese, nº 18, julho/agosto de 1999.
[3] BONATO, Gilson e VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Aspectos controvertidos do contraditório nos recursos cíveis. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coordenação: Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 531.
[4] FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 306.
[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 543/544.
[6] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p. 280.
[7] FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 317.
[8] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 924/926.
[9] FERNANDEZ, Mônica Tonetto. (2001). Dos embargos de declaraçãoRevista da Procuradoria do Estado de São Paulo, n.º 5.
[10] FERREIRA FILHO, Manuel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. Vol. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 308/311.
[11] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Embargos declaratórios. Revista de Processo, n 595/17, p. 21.

Informações Sobre o Autor

Talden Queiroz Farias
Advogado com atuação na Paraíba e em Pernambuco, Especialista Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba e da Universidade Estadual da Paraíba. Assessor jurídico da Coordenadoria de Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campina Grande (PB).


  

Veja os embargos de Henrique Pizzolato na íntegra

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