Magazine do Xeque-Mate

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Todos entregaram os embargos de declaração na AP 470, a mídia citou a maioria, só continua ocultando quaisquer detalhes sobre Pizzolato

Xeque - Marcelo Bancalero

Pode procurar! Como disse aqui no blog, a mídia continua ignorando Pizzolato!
Fiz pesquisa na internet e nada!
Nada de Henrique Pizzolato!
A mídia continua fazendo de conta que ele não existe!
Citam destilando veneno todas os pedidos dos demais, ocultando claro, quando estes esbarram nas questões como o falso desvio do Banco do Brasil ou o falso dinheiro público da empresa privada Visanet.
Como fizeram desde o início, blindando as documentações que  mostramos nas redes sociais, revistas e afins... Agora  se esmeram para manter às ocultas, a defesa de Pizzolato novamente.
Continuo pedindo que você faça essa pergunta a si mesmo...
Por que?
Por que Pizzolato não merece a atenção da mídia?
Bom, se quiserem saber qual recurso foi protocolado como embargo pelo advogado de Pizzolato, terão de aguardar até amanhã. Como já nos  avisou o  blog Megacidadania
Vejam  na matéria de hoje do Megacidadania.



Mensalão: 47 documentos NÃO FORAM ANALISADOS p/STF

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Mensalão: 47 documentos NÃO FORAM ANALISADOS p/STF
Há grave omissão no acórdão quando fica demonstrado, pelos seus próprios fundamentos, que não foram analisados nenhum dos 47 (quarenta e sete) documentos constantes da própria AP 470.
É ESTRANHO ... MUITO ESTRANHO
Esses 47 documentos são pastas, volumes e apensos (com diversos Laudos, perícias, comprovantes e ect), FUNDAMENTAIS PARA ELUCIDAR TODO O PROCESSO, oriundos de investigações da Polícia Federal, de requerimentos de documentação, contrato e/ou regulamento, feitos pelo Procurador Geral da República, para o Banco do Brasil e Visanet com o pleno conhecimento do relator, o ministro Joaquim Barbosa.
ENTENDA OS MOTIVOS DE NOSSA ESTRANHEZA
Nos 47 (quarenta e sete) documentos NÃO ANALISADOS, estão as comprovações de que:
  • o montante de R$ 74.000.000,00 PERTENCIAM EXCLUSIVAMENTE a empresa privada Visanet;
  • o montante de R$ 74.000.000,00 JAMAIS PERTENCERAM ao Banco do Brasil;
  • fica evidente que o montante de R$ 74.000.000,00 NUNCA FOI “recurso público”;
  • NÃO foi o petista Henrique Pizzolato que determinou à Visanet pagar a empresa DNA esses R$ 74.000.000,00;
  • Não existe identificação de qualquer ATO DE OFÍCIO de responsabilidade do petista Pizzolato que sustente a condenação a ele imposta;
  • Está devidamente identificado que era outra diretoria do BB (e não a diretoria de marketing) que mantinha relação com a Visanet. A título de ESCLARECIMENTO político, informamos que essa outra diretoria se chamava “Diretoria de Varejo” e era composta de funcionários nomeados na gestão FHC;
  • a natureza jurídica das Notas Técnicas do BB eram apenas a de transferir informações internas;
  • existia um funcionário do BB nomeado p/ ser o GESTOR do Fundo Visanet e esse funcionário era da Diretoria de Varejo e também foi nomeado na gestão FHC;
  • somente este GESTOR (nomeado na gestão FHC) tinha a condição Legal de determinar que a empresa privada Visanet transferisse seus recursos privados p/ a empresa DNA, como de FATO ocorreu;
  • o “bônus de volume” (o já conhecido BV), era decorrente de uma relação PRIVADA, tanto no caso do BB como na questão da Câmara dos Deputados;
  • não tinha o BB qualquer acesso a documentação referente ao BV, pois como dito acima, tratava-se de relação PRIVADA, tendo inclusive TODAS as agências de publicidade SE NEGADO a submeter seus contratos PRIVADOS - referente ao BV - amparadas que estavam por Lei específica;
  • NÃO HOUVE qualquer desvio de recurso, pois há farta documentação comprovando que as campanhas publicitárias do cartão Ourocard/Visa, envolvendo recursos do Fundo Visanet foram realizadas.
ATENÇÃO !!!
Amanhã iremos disponibilizar na íntegra os EMBARGOS que o advogado do petista Henrique Pizzolato está neste momento protocolando no STF.
PGR/MPF e JB burlaram o Código de Processo Penal
E estejam preparados, pois além do que acima relatamos, a íntegra dos EMBARGOS produzido pelo Dr. Marthius Sávio Monteiro Lobato, fará uma revelação ESTARRECEDORA, qual seja, a PGR/MPF e o relator Joaquim Barbosa, além de saberem que era IMPOSSÍVEL o petista Pizzolato ter feito o que foi acusado, eles criaram um ARTIFÍCIO “jurídico” para OCULTAR do conhecimento de todo o país que a conduta classificada como “criminosa” – UTILIZAÇÃO DE RECURSOS do Fundo Visanet – existia desde 2001 e 2002 no BB exatamente nos mesmos moldes, tendo sido inclusive identificado em Laudo da Polícia Federal e por outros procuradores do MPF e que todos os funcionários do BB que atuaram em 2001 e 2002 continuaram atuando no período 2003 a 2005. E mesmo sabendo disso a PGR/MPF e o relator Joaquim Barbosa atuaram para desmembrar em outra instância judicial – AFASTANDO-OS DO STF e da AP 470 –SABENDO SE TRATAR DO MESMO OBJETO.
SOLICITAMOS A TODOS QUE AUXILIEM NA AMPLA DIVULGAÇÃO, POIS SE TRATA DE FUNDAMENTAL COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUE ANIQUILA COM A DENUNCIA FORMULADA PELA PGR/MPF E QUE JOAQUIM BARBOSA ENCAMPOU. 
http://www.megacidadania.com.br/mensalao-47-documentos-nao-foram-analisados-pstf/


Relembre aqui a defesa de Pizzolato
RESUMO DA DEFESA DE HENRIQUE PIZZOLATO
ACUSAÇÃO PECULATO – BV
Cometer o ilícito de peculato “consistente no desvio de R$2.923.686,15, referente ao denominado bônus de volume - BV”.
Enquanto Diretor de Marketing do Banco do Brasil, não fiscalizou os repasses a título de bônus de volume.
ALEGAÇÕES PGR
PROVAS NOS AUTOS
CONCLUSÕES DA DEFESA
Que havia previsão contratual expressa para repassar o bônus de volume (BV) ao Banco do Brasil.
Não há na cláusula 2.7.4.6 do contrato do BB com as agências nenhuma referência a bônus de volume.
No Laudo Pericial nº 1870/2009, o perito interpreta (numa perícia não pode haver interpretações) que “...bonificações,...-aqui entra essa interpretação de bônus de volume, foi enquadrado aqui, bonificação de volume...”
Não há nenhum documento ou prova que o BB requisitou a devolução do BV. Em nenhuma das gestões da Diretoria de Marketing (2000-2005), o BB requisitou a devolução do BV.
Há documentos afirmando que todas as agências que prestaram serviços ao BB, sempre receberam o BV.
Há documentos do BB afirmando que os contratos de publicidade foram devidamente cumpridos.
O recebimento do BV pelas agências (contratadas por empresas privadas ou públicas) é uma prática institucional, regulamentada pelas Normas-Padrão. O CENP e ABA, consideram concorrência desleal a agência devolver o BV ao anunciante.
Todos os depoimentos confirmam que o BV é de fato e de direito pertencente às agências de publicidade.
A cláusula 2.7.4.6 do contrato do BB com a DNA (“Envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao BANCO os descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens.”) foi integralmente cumprida: os descontos, bonificações, etc., objetos de negociação foram integralmente repassados ao BB.
O bônus de volume é um plano de incentivo concedido voluntariamente pelos fornecedores às agências e independe de qualquer negociação. É uma relação legal de fato, exclusiva entre o fornecedor e a agência de publicidade.
O bônus de volume era concedido pelo fornecedor à agência depois do produto ou serviço ser realizado ou entregue e segundo o volume constante de outros contratos da agência.
O Diretor de Marketing não poderia desviar o que não era do Banco.
Com a autorização de Pizzolato, que não acompanhou, nem fiscalizou a execução do ajuste, a DNA apropriou-se da quantia, sem repassá-la ao BB.
O Livro de Instruções Codificadas –LIC- do BB (LIC 151-20-85-1), que normatiza conduta, procedimentos, competências e alçadas da Diretoria de Marketing, não atribui ao Diretor de Marketing fiscalizar contratos.
O modelo de administração do BB é colegiado; não há decisões individuais. O Estatuto do Banco do Brasil e todos os depoimentos confirmam isto.
Não há nenhum documento ou prova que o BB requisitou a devolução do BV.
Há documentos do BB afirmando que os contratos de publicidade foram devidamente cumpridos.
Todos os depoimentos e provas confirmam que o BV é de fato e de direito pertencente às agências de publicidade.
O BB possui um modelo de administração colegiada e compartilhada. Todas as decisões são tomadas em comitês. Não há decisão individual. Quem demanda ou propõe não contrata, quem contrata não paga e quem paga não fiscaliza.
Não competia ao Diretor de Marketing fiscalizar os contratos.
O Diretor de Marketing nunca realizou ou autorizou pagamentos.
O agente administrativo somente pode fazer o que estiver expressamente consignado em lei não podendo agir de forma interpretativa.
O bônus de volume não pertence ao BB, portanto não há que se falar em desvio de dinheiro.
Argumenta, com uma lógica irracional, que, se a Câmara dos deputados recebia a devolução do BV, o BB também deveria receber. Para isto, agindo de má fé, apresenta como prova a cláusula 9ª do contrato da Câmara e o depoimento de Márcio Marques de Araujo.
A cláusula 9ª do contrato da Câmara dos Deputados com a agência SMP&B é idêntica à cláusula 7ª do contrato do BB com a agência DNA. Em ambos os contratos esta cláusula refere-se ao desconto padrão de agência, objeto completamente distinto de BV.
O Sr. Márcio Marques de Araújo em seu depoimento afirma que não sabe o que é Bônus de Volume.
A Assessoria técnica da Câmara dos Deputados envia ofício ao PGR, informando que a expressão “Bônus de Volume (BV) não consta do edital de licitação que deu origem ao contrato nº 2003/204.0”.
A má fé da PGR é flagrante ao subverter os fatos, posto que a cláusula citada não se refere a bônus de volume e sim a desconto de agência.
Apesar de a PGR, quando do depoimento do Sr. Márcio, tentar literalmente intimidá-lo para afirmar algo que desconhecia, este depoimento desmente a tese da PGR. Nunca houve devolução do bônus de volume para a Câmara dos Deputados.
O contrato citado pela PGR, em momento algum determina a devolução do bônus de volume para a Câmara dos Deputados.
A PGR, ardilosamente, cita somente o artigo 15, §único da Lei 12.232/2010:
Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
§ único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Lei 12.232/2010: artigo 18 ratifica a prática institucional de que o BV pertence às agências de publicidade.
Art. 18. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 15 desta Lei.
§ 1º A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo referidos no caput deste artigo, cujos frutos estão expressamente excluídos dela.
O benefício a que se refere a PGR não se trata de bônus de volume e sim de bonificação, benefício decorrente das negociações com terceiros, nos quais não se insere o bônus de volume, que independe de qualquer negociação com os fornecedores de materiais e prestadores de serviços para a sua concessão.
A PGR omite informação em suas alegações finais. Cita a aplicabilidade do § único do artigo 15 da Lei. Contudo, por esquecimento, ignorância ou má-fé, não citou o artigo 18 que, como transcrito, exclui expressamente a sua aplicabilidade quando da concessão do bônus de volume.
O bônus de volume recebido pelas empresas de publicidade de seus fornecedores se enquadra justamente no dispositivo citado no artigo 18. Integra os planos de incentivo e não há necessidade de negociação, pois já é prática de mercado. Nesse sentido, o bônus de volume não sofreu mudança em relação à prática que já existia há muitos anos.
Confusamente, a PGR concorda que o BV seria uma remuneração devida às agências, mas dentro de condições peculiares criadas e imaginadas pela própria PGR.
Segundo critérios “inovadores” da PGR, o bônus de volume incidiria apenas nos serviços de veiculação.
O bônus de volume é um plano de incentivo, concedido voluntariamente pelos fornecedores às agências e independe de esforços ou negociação das agências para o seu recebimento.Diz a Lei nº 12.232/2010: “Éfacultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda...”
O Banco do Brasil S/A, por meio de seus pareceres e normas internas recomendava a seus funcionários, incluído o Diretor, de abster-se de contatos diretos com fornecedores, para evitar dupla interlocução (agências e Banco) e possíveis prejuízos negociais.
Todos os depoimentos comprovam que o bônus de volume é devido às agências de publicidade de forma ampla, ou seja, não se limita aos contratos que tenham como objeto a veiculação de mídia.
A PGR altera o seu libelo uma vez na denúncia a PGR afirma que o bônus de volume, independentemente da natureza do contrato era devido ao Banco do Brasil S/A e que o réu, Henrique Pizzolato, enquanto Diretor de Marketing, não cobrou este pagamento.
Depois da instrução processual altera o seu libelo para dizer que o bônus de volume era devido ao Banco do Brasil S/A por força do contrato firmado entre o Banco do Brasil S/A e a DNA.
Demonstrado que não existe no contrato a determinação de devolução do bônus de volume ao Banco do Brasil, altera novamente seu libelo para afirmar que o bônus de volume, que não é devido ao Banco do Brasil, limita-se aos contratos que tenha como objeto a veiculação de mídia. Nos demais, seria devido.
Não merece qualquer credibilidade os fundamentos da PGR. Isto porque, conforme devidamente comprovado através das testemunhas ouvidas, o bônus de volume é devido de forma ampla, ou seja, não se limita aos contratos de mídia, conforme afirmado em todos os depoimentos, em especial do Sr. Florisbal – Diretor da Globo.
ACUSAÇÃO PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO – VISANET
Na condição de Diretor de Marketing do BB, desviou entre 2003 e 2004, R$73.851.000,00, oriundo do Fundo de Incentivo Visanet. Valor constituído com recursos do BB e desviado em proveito de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
O crime consumou-se mediante autorização dada por Henrique Pizzolato, de liberação para a DNA, a título de antecipação. Henrique Pizzolato, pessoalmente assinou três das quatro antecipações delituosas.
A gestão de Henrique Pizzolato como Diretor de Marketing do BB foi marcante por dois aspectos: a) em primeiro lugar, porque alterou o formato dos repasses via Visanet para viabilizar o desvio; e b) em segundo lugar, porque concentrou os repasses na empresa de Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz.
Tratando-se de dinheiro público e em razão de seu cargo (Diretor), cometeu o crime de peculato e, tendo obtido vantagem em proveito próprio, cometeu o crime de corrupção passiva.
ALEGAÇÕES PGR
PROVAS NOS AUTOS
CONCLUSÕES DA DEFESA
O valor desviado do Fundo de Incentivo Visanet era constituído com recursos do Banco do Brasil.
SOBRE A COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO – CBMP – VISANET
A Visanet (Companhia Brasileira de meios de pagamento – CBMP) é umaempresa privada, regida por Acordo de Acionistas, Estatuto e um Regulamento próprio, conforme registro na Junta Comercial, com inscrição no CNPJ/MF nº 01.027.058/0001/91. O BB era acionista minoritário da CBMP – Visanet.
Todas as testemunhas e documentação confirmam o sistema de administração da CBMP – Visanet.
O Acordo de Acionistas que regulamenta e estabelece os limites de competência e atuação da VISANET (CBMP) diz no considerando “c” que:
Os acionistas, neste ato, concordam que a administração da CBMP será:
(i) profissional e autônoma em relação aos interesses individuais de todos os acionistas e
(ii) orientada para a obtenção de lucros”
A CBMP – Visanet é uma empresa privada.
SOBRE O FUNDO DE INCENTIVO VISANET
Conforme ata de assembléia, em 2001, a CBMP – Visanet criou o Fundo de Incentivo Visanet com o objetivo de alocar recursos para fomentar ações de propaganda, publicidade e promoção que visassem o crescimento do uso dos cartões de crédito e débito com bandeira Visa. Os recursos deste Fundo são privados e pertencentes exclusivamente à CBMP – Visanet.
O Fundo de Incentivo Visanet tem um Regulamento próprio e este diz que “O Fundo de Incentivo Visanet é criado e mantido com recursos disponibilizados pela Visanet...; A Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo..; Os valores atribuídos ao Incentivador (bancos), deverão ser utilizados até o dia 31 de dezembro de cada ano civil sob pena de perda de direito.”
Todas as testemunhas e documentação confirmam o sistema autônomo e independente de administração do Fundo de Incentivo Visanet pela CBMP – Visanet.
Há vários pareceres jurídicos do BB ratificando que o pagamento das ações de incentivo seria mediante faturamento direto à Visanet, sem ingresso/trânsito de recursos pelo BB.
Os recursos do Fundo de Incentivo são recursos privados pertencentes à Visanet.Não há parte pertencente a nenhum banco, tampouco ao Banco do Brasil. Há somente um rateio de cotas alocadas para ações planejadas pelos emissores junto a seus respectivos portadores/clientes (bancos).
Pela definição da própria empresa, que a PGR sequer impugnou, constata-se:
1. Primeiro que a administração do Fundo de Incentivo Visanet é totalmente independente, e o Banco do Brasil S/A não tem qualquer ingerência.
2. Seus recursos são de natureza privada.
Não há, como afirmado pela empresa VISANET (CPMB), nenhuma possibilidade de que qualquer dinheiro que componha o Fundo seja de natureza pública, ou melhor, seja pertencente ao Banco do Brasil S/A.
Na condição de Diretor, desviou...
O crime consumou-se mediante autorização dada por Henrique Pizzolato...
Pessoalmente assinou três das quatro antecipações delituosas...
Em razão de seu cargo (Diretor), cometeu o crime de peculato...
O Livro de Instruções Codificadas –LIC- do BB (LIC 151-20-85-1), que normatiza conduta, procedimentos, competências e alçadas da Diretoria de Marketing, fixou os limites da competência da Diretoria de Marketing sendo que, individualmente a competência de seu Diretor limitava-se a: 1) coordenar o Comitê de Administração; 2) decidir sobre a indicação de nomes para comissionamento de alçada superior.
O artigo 32 do Estatuto do Banco do Brasil S/A fixa os poderes dos Diretores do Banco, estabelecendo a chamada segregação de funções.
O modelo de administração do BB é colegiado; não há decisões individuais (ESTATUTO DO BANCO). Todos os depoimentos e documentos confirmam isto.
Individualmente, o Diretor de Marketing nãodetinha competência, poderes, autonomia administrativa, financeira e muito menos capacidade para determinar pagamento ou fiscalizar execução de contratos. Ou seja: o Diretor de Marketing não detinha PODER DE MANDO INSOLADAMENTE. NÃO DETINHA PODERES ADMINISTRATIVOS PARA AUTORIZAR, PAGAR, DETERMINAR DE FORMA ISOLADA E INDEPENDENTE. Toda a sua administração estava vinculada ao sistema de colegiado, compartilhado estabelecido pelo Banco do Brasil S/A através de seu Estatuto e das suas normas de competência, LIVRO DE INSTRUÇÕES CODIFICADAS – LIC.
Por esta razão é que não há nenhum documento assinado individualmente pelo réu Henrique Pizzolato enquanto Diretor de Marketing.
Não detinha competência o réu para determinar isoladamente o pagamento de qualquer despesa ou qualquer outro pagamento em especial da conta de terceiros como no caso da VISANET.
Na condição de Diretor de Marketing do BB, desviou entre 2003 e 2004 R$73.851.000,00, oriundo do Fundo de Investimento Visanet.
Valor desviado em proveito de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
Concentrou os repasses na empresa de Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz.
Diz o Regulamento: “O Fundo de Incentivo Visanet será administrado por um Comitê Gestor, que será responsável pelo cumprimento das condições constantes deste Regulamento, bem como pela decisão dos casos omissos.”
Diz o Regulamento: “O representante legal com poderes para representar o respectivo Acionista Visanet junto à própria Visanet deve preparar uma carta indicando formalmente um Gestor do Fundo de Incentivo.”
e) Somente a pessoa indicada pelo representante legal para ser o gestor do Fundo de Incentivo Visanet terá poderes para: I.Preparar, assinar e encaminhar a Visanet as propostas de Ações de Incentivo; II. Preparar memorando e documentos solicitando o pagamento ou reembolso de despesas; III. Colher todas as aprovações necessárias de acordo com a Política Interna do próprio incentivador; IV. Prestar oficialmente os esclarecimentos pedidos quando da análise da Ação de Incentivo pelo Comitê Gestor; V. Outras atribuições para utilização e controle dos recursos do Fundo de Incentivo.
f) Nenhum outro documento relativo às ações de incentivo será recebido pela Visanet antes do recebimento da Carta de Indicação do Gestor do Fundo de Incentivo.”
O Laudo contábil 2828/2006-INC (01/01/2001 a 31/10/2005) abrange período anterior e posterior à gestão de Henrique Pizzolato (17/02/2003 a 14/07/2005). A PGR inescrupulosamente:
1) Imputa ao réu fatos ocorridos em outras gestões; 2) A PGR não observa que neste laudo, em momento algum, o Diretor Henrique Pizzolato é citado.
Como comprovam os documentos anexados aos autos, as liberações dos valores oriundos do Fundo de Incentivo Visanet foram todosdeterminados diretamente pelo gestor do Banco do Brasil S/A, Sr. Léo Batista dos Santos (Diretoria de Varejo).
Todas as testemunhas e documentos, sejam da Visanet, sejam do BB provam que, 1) O Comitê Gestor da Visanet era responsável pelo cumprimento do Regulamento do Fundo; 2) A Visanet pagava diretamente à agência DNA.
Não há nenhuma prova que R$73.851.000,00 foram desviados.
As testemunhas ouvidas e a documentação comprovaram a existência do Comitê Gestor do Fundo de Incentivo Visanet. A fiscalização da gestão do Fundo de Incentivo Visanet era realizado por este Comitê Gestor da Visanet.
Henrique Pizzolato NÃO fazia parte, nem deste Comitê Gestor, nem de qualquer outra instância relacionada à CBMP-Visanet, ou ao Fundo de Incentivo Visanet.
O Banco do Brasil indicava o Gestor por meio de correspondência assinada pelo diretor de Varejo, a saber: Léo Batista dos Santos – Gestor do Fundo de Incentivo – 19/08/2002 a 19/04/2005.” (Laudo Pericial 2828/2006-INC, prova utilizada pela PGR que em momento algum cita o Diretor Henrique Pizzolato)
Como comprovam os documentos anexados aos autos, as liberações dos valores, foram todos determinados diretamente pelo gestor do Banco do Brasil S/A junto ao Fundo de Investimento Visanet ,Sr. Léo Batista dos Santos (Diretoria de Varejo).
Frise-se que em nenhum destes documentos consta a assinatura de Henrique Pizzolato. E nem poderia na medida em que o réu não era o gestor do Banco do Brasil S/A junto ao Fundo de Incentivo Visanet, nem mantinha qualquer espécie de contato junto ao Fundo.
Ficou devidamente comprovado que os pagamentos eram realizados diretamente pelo Fundo Visanet à empresa DNA Propaganda, sem qualquer vinculação ou determinação do Banco do Brasil S/A e muito menos do réu Henrique Pizzolato.
Henrique Pizzolato, enquanto Diretor do Banco do Brasil, nunca deteve a posse dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet e nem tinha disponibilidade legal sobre os mesmos.
Henrique Pizzolato recebeu vantagem indevida de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollenbach, consistente no valor de R$326.660,67, em razão de seu cargo, absolutamente estratégico, para as pretensões da empresa de publicidade DNA.
O modelo de administração do BB é colegiado; não há decisões individuais. Todos os depoimentos e documentos confirmam isto.
Como comprovam os documentos anexados aos autos, as liberações dos valores, foram todos determinados diretamente pelo gestor do Banco do Brasil S/A junto ao Fundo de Investimento Visanet, Sr. Léo Batista dos Santos (Diretoria de Varejo).
Todas as testemunhas e documentos, sejam da Visanet, sejam do BB provam que,
1)O Comitê Gestor da Visanet era responsável pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;
2)A Visanet pagava diretamente à agência DNA.
Não há nenhuma prova nos autos de que Henrique Pizzolato: 1)Tinha conhecimento dos fatos apontados como ilícitos e 2)Tomou para si o referido pacote, ou seja, obteve vantagem sobre ele.
Como já exaustivamente comprovado pelas provas dos autos e demonstrado acima, o réu Henrique Pizzolato NÃO DETINHA QUALQUER PODER DE MANDO PARA DETERMINAR PAGAMENTOS PARA A EMPRESA DNA PROPAGANDA QUER ORIUNDO DO BANCO DO BRASIL S/A, QUER ORIUNDO DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET.
A pergunta que fica é: porque então seria pago vantagem ao réu Henrique Pizzolato se ele nada poderia fazer em termos de administração para beneficiar a empresa DNA Propaganda?
ausência de prova material no sentidode que o réu agiu de forma prévia e que utilizou o seu cargo como Diretor de Marketing para liberar recursos do Fundo de Incentivo Visanet para a empresa DNA Propaganda tendo recebido vantagem ilícitatorna a acusação TOTALMENTE IMPROCEDENTE.






RESUMO ACUSAÇÃO/DEFESA
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
ACUSAÇÃO
DEFESA
BÔNUS DE VOLUME
A denúncia afirma que, tendo o ora Réu enquantoDiretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil S/A assinado o contrato, cometeu ele, réu, ocrime de peculato, porque não fiscalizou os repasses a titulo de bônus de volume, tendo obtido vantagens para tanto.
Ficou devidamente comprovado como demonstrado acima e através da instrução processual e dos documentos juntados aos autos que, o réu Henrique Pizzolato enquanto Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A:
Que, o DIRETOR DE MARKETING NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR CONTRATOS;
Que, BÔNUS DE VOLUME NÃO PERTENCE AO BANCO DO BRASIL S/A E SIM A AGÊNCIA DE PUBLICIDADE;
Que, o DIRETOR DE MARKETING NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR PAGAMENTO, FISCALIZAÇÃO OU MESMO CONTRATAÇÃO;
Que, o DIRETOR DE MARKETING NÃO PODERIA AGIR DE FORMA ISOLADA;
Que, Henrique Pizzolato NUNCA FOI INDICADO COMO GESTOR DO BANCO DO BRASIL S/A JUNTO AO FUNDO VISANET;
Que, Henrique Pizzolato NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR PAGAMENTOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO VISANET;
VISANET
A denúncia afirma que o réu Henrique Pizzolato “[...] na condição de Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil, desviou, entre 2003 2004, o valor de R$ 73.851.000,00 (setenta e três milhões e oitocentos e cinquenta e um mil reais) oriundo do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet. O valor,constituído com recursos do Banco do Brasil, foidesviado em proveito dos réus Marcos Valério,Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
LEI 9.613/98 LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedades de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
V- contra administração pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos.
VI- contra o sistema financeiro nacional
VII- praticado por organização criminosa.
ACUSAÇÃO
DEFESA
A denúncia afirma que o réu Henrique Pizzolato, “Em razão da liberação dos recursos do Banco do Brasil à DNA Propaganda (repassado pela Visanet) e de outros atos administrativos irregulares praticados no exercício do cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil em beneficío também da DNA Propaganda, Henrique Pizzolato recebeu vantagem indevida de Marcos Valéria, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, consistente no valor de R$ 326.660,67 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos)”.
Para reforçar sua tese afirma que “Henrique Pizzolato recebeu vantagem indevida em razão do cargo que exercia no Banco do Brasil, absolutamente estratégico para as pretensões da empresa de publicidade DNA Propaganda”.
Ficou devidamente provado e comprovado que Henrique Pizzolato:
NÃO DETINHA AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO ENQUANTO DIRETOR DE MARKETING DO BANCO DO BRASIL S/A;
Que, a DNA Propaganda NÃO TINHA MOTIVOS PARA LHE PAGAR POSTO QUE Henrique Pizzolato NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA ATUAR JUNTO AO FUNDO VISANET PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DE DINHEIRO;
Que, NÃO SENDO GESTOR DO BANCO DO BRASIL S/A JUNTO AO FUNDO VISANET NUNCA DETERMINOU DIRETA OU INDIRETAMENTE PAGAMENTO DE VALORES DO FUNDO VISANET PARA A EMPRESA DNA PROPAGANDA.
Que, NÃO RECEBEU NENHUM VALOR EM DINHEIRO;
Que, NÃO TINHA CONHECIMENTO DE NENHUM MECANISMO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA QUE ENVOLVIA O PT E A DNA PROPAGANDA.
CONCLUSÃO
A presente persecução penal está fundamentada no Poder Diretivo que o réu Henrique Pizzolato teria quando do exercício do cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A.
Toda a fundamentação da PGR está em imputar ao réu entre os partícipes de eventual procedimento criminoso denominado como mensalão. Para que sua tese tivesse “sustentação jurídica” pelo menos paraparte da imprensa que exigia um ato ativo da PGR, apontou como fonte de recurso “público” no caso do Banco do Brasil S/A pagamentos efetuados para a agencia DNA Propaganda. Para isso, engendrou ardilosamente uma história para afirmar que o dinheiro pago à agência de DNA Propaganda como dinheiro público era oriundo do Banco do Brasil S/A.
Por se tratar de agência de propaganda, buscou suporte técnico nos contratos formulados pelo Banco do Brasil S/A com a empresa DNA Propaganda. Por se tratar ainda de agência de propaganda, buscou suporte técnico no sistema diretivo do Banco do Brasil S/A. Sendo assim, indicou de imediato o Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A, o ora réu Henrique Pizzolato.
Como não havia pagamento direto do Banco do Brasil S/A, indicou em sua denúncia que o pagamento era realizado através do Fundo de Investimento Visanet, por determinação direta do Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A, ora réu.
Nessa engenhosidade jurídica, a PGR tentou enquadrar sua história ao direito, veiculando ardilosamente através de ilações, a participação do réu, enquanto Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A.
Para tanto, afirmou em sua denúncia que todos os valores pagos à empresa DNA Propaganda foram de maneira ilícita e efetuados diretamente pelo réu Henrique Pizzolato. O ato do ora réu se dava em razão de seu cargo e que, com isso, agia sozinho a partir de decisões ilegais e de pronto atendimento aos interesses da empresa DNA Propaganda.
Para adotar isolada e diretamente estas atitudes ilegais decorrente de seu cargo enquanto Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A a empresa DNA Propaganda efetuou o pagamento da quantia de R$ 326.660,67(trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos) a Henrique Pizzolato.
As provas apontadas acima e todas constantes nos autos comprovam que não há qualquer nexo causal entre o cargo exercido pelo réu (conduta do funcionário e a realização de ato funcional de sua competência) e a imputação dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Tanto o crime de peculato como o de corrupção passiva já está devidamente pacificado pela Jurisprudência que somente poderá ocorrer se o agente público for partícipe do ato criminoso e tiver a vontade livre e consciente do dolo em lesar o Erário público. Por outro lado, para que se caracterize o concurso de agentes é necessária a prova de que ocorreu um ato conjunto, consciente e voluntariamente para a realização do delito.
Ora, no presente caso, o cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil em nada facilitaria a ocorrência dos fatos imputados ao réu – peculato - tendo em vista que, os recursos (sejam referentes ao bônus de volume, sejam referentes ao Fundo Visanet) não estavam na posse ou na disponibilidade jurídica individual do então Diretor de Marketing e Comunicação, Henrique Pizzolato.
Quanto à corrupção passiva é cediço que a mesma somente se configura quando o elemento do tipo, o nexo causal entre o recebimento da vantagem esteja diretamente ligado à prática de um ato de ofício de competência do agente.
Quanto ao delito de lavagem de dinheiro é crime derivado, na medida em que necessariamente pressupõe outro precedente, há que haver a existência de bens de origem ilícita1º) Não há crime pressuposto – nem peculato, nem corrupção passiva (não há prova de desvio ou apropriação de recursos públicos - inciso V); 2º) Não há prova de que tinha conhecimento de fatos apontados como ilícitos (bens de origem ilícita, organização criminosa) – incisos VI e VII; 3º) Não há prova de que tomou para si o referido pacote, não há prova de que obteve vantagem (conforme Declaração de Imposto de Renda do réu, todos os seus bens são compatíveis com o seu rendimento financeiro).
Ou seja, a restrição de liberdade de um cidadão somente poderá ocorrer se estiver cabalmente comprovado a prática de crime e não somente por ilações, hipóteses ou conjecturas.
Os elementos probatórios devem estar presentes sem qualquer sombra de dúvida, ou seja, o denunciante deve comprovar os seus argumentos cabalmente, independentemente da existência de clamor de parte da mídia. O processo penal não pode ser objeto de atos de exceção.
Requerimentos finais:
 Observada a total insuficiência e fragilidade das provas de acusação, seja absolvido o Réu devido a negativa de autoria do delito, com fulcro no artigo 386 do CPP, julgando totalmente improcedente a presente denúncia.

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