Isso é muito importante! O povo desconhece dados de uma matemática da eleição. Não existe essa de Voto nulo! Isso favorece de alguma forma algum candidato! E voto de protesto como em algum "palhaço" só pra dizer que votou também ajuda outro candidato pela matemática eleitoral. Pois o candidato que não atinge o coeficiente eleitoral para se eleger acaba perdendo seus votos que irão ser divididos para as legendas mais votadas e assim, sem querer acabam elegendo outra pessoa que talvez nunca tenham pensado em apoiar!
Veja mais abaixo!
COEFICIENTE ELEITORAL: COMO SÃO ELEITOS OS DEPUTADOS E VEREADORES NO BRASIL
* Jaime Barreiros Neto
Para melhor compreendermos o funcionamento do sistema eleitoral proporcional, imaginemos que em um determinado município existam 1.200.000 eleitores. No dia da eleição, do total de eleitores comparecem às urnas 1.000.000 de pessoas, sendo que destas duzentas mil votam branco ou anulam o voto, totalizando-se, assim, 800.000 votos válidos (imputados a algum candidato ou coligação). Imaginemos ainda que, neste município, estejam em disputa 40 vagas para a câmara de vereadores, concorrendo para as mesmas candidatos de vários partidos políticos. Qual será o primeiro passo para determinar os eleitos? A resposta para este questionamento é o cálculo do chamado “coeficiente eleitoral”, vislumbrado a partir da divisão do número de votos válidos (800.000, no presente exemplo) pelo número de vagas em disputa (40 vagas). Assim, o coeficiente eleitoral será de 20.000 votos.
Calculado o coeficiente eleitoral, o segundo passo para a definição dos eleitos é o cálculo do chamado quociente partidário. Para isso, é necessário que o número de votos sufragados para cada partido ou coligação (somados os votos de todos os seus candidatos e os votos de legenda) sejam divididos pelo coeficiente eleitoral, estabelecendo o número de vagas em disputa a que cada partido fará jus. No exemplo citado, um partido ou coligação que obtivesse a soma de 100.000 votos teria garantido o direito a cinco das vagas em disputa (quociente partidário igual a cinco).
Como quase nunca a divisão do número de votos válidos sufragados a um determinado partido ou coligação pelo coeficiente eleitoral resulta em um número inteiro, é natural que nem todas as vagas em disputa sejam preenchidas a partir do simples cálculo dos quocientes partidários, resultando sobras de vagas. Como tais sobras não podem existir, devendo todas as vagas serem preenchidas, um terceiro passo é procedido, a partir da divisão do coeficiente eleitoral pelo quociente partidário obtido por cada partido ou coligação mais um, concedendo-se a vaga remanescente ao partido ou coligação que obtiver a maior média. O mesmo procedimento se repete, tantas vezes forem necessárias, até que todas as vagas remanescentes sejam preenchidas, devendo-se observar, evidentemente, que, a cada nova vaga conquistada, ao quociente partidário de cada partido será somado um.
Ao longo da história brasileira, algumas distorções já ocorreram em virtude do desconhecimento popular acerca do sistema eleitoral proporcional e da tradição fomentada nos eleitores de votar em pessoas, e não em partidos. Assim , por exemplo, famoso se tornou o episódio Enéas, ocorrido em São Paulo em 2002, quando o falecido deputado, a partir da sua estupenda votação, elegeu mais cinco correligionários, todos inexpressivos. Da mesma forma, notável foi a grande votação obtida em 1998 pelo ex-líder estudantil Lindberg Farias, candidato a deputado federal, no estado de São Paulo, pelo PSTU, que, no entanto, não conseguiu se eleger, em virtude do não alcance, por seu partido, do quociente partidário mínimo de um.
Mesmo diante de tantas críticas, produto muito mais da falta de conhecimento do eleitorado do que de falhas intrínsecas, o sistema eleitoral proporcional pode ser considerado um instrumento de grande relevância para a consagração do regime político da democracia, devendo, no entanto, ser mais divulgado e explicitado ao nosso povo. Afinal, a essência da democracia reside na dialética e na existência de oposições, e não na imposição cega da vontade da maioria.
Retirado em www.faculdadebaianadedireito.com/.../%7BC11A60F2-2D67-4D50-8D8B- 007D1FBC4442%7D_coeficiente.doc
Fonte http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/quociente_eleitoral.htm
O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).
“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Sistema eleitoral proporcional
O sistema eleitoral proporcional, segundo a Constituição, é utilizado para a composição do Poder Legislativo, com exceção do Senado Federal. Assim, as vagas nas Câmaras de Vereadores, Assembléias legislativas dos estados, Câmara Legislativa do Distrito Federal e na câmara dos deputados serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações partidárias.
A partir dos votos apurados para determinada legenda, as vagas nas casas legislativas serão preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras.
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
“Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107).
“Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).
Referência
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente partidário. Disponível em:. Acesso em: 7 out. 2003.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente partidário. Disponível em:
Por isso pense bem!
Seu candidato não tem chances?
Vote em quem tem e pode mudar São Paulo e o Brasil
Dilma Presidente - Mercadante Governador - Marta e Netinho Senadores e os deputados da coligação “Para o Brasil Seguir Mudando!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Dê aqui seu Xeque-Mate nessa situação!