Além de uma aula sobre o regimento interno do STF, descartando a possibilidade de impedirem os embargos infringentes. O recurso coloca em dúvidas a questão de formação de quadrilha.
O que se extrai desta judiciosa análise, que se adota aqui como premissa, é que a previsão regimental de embargos infringentes nas ações penais originárias, hoje e desde a promulgação da Constituição de 1969, ostenta força de lei e foi recepcionada pela Carta de 1988. Bem por isso, a sua derrogação ou ab-rogação
depende da orientação de uma “lei em sentido formal”, não dispondo essa Colenda Corte, nem mesmo em Plenário, de poderes para tanto.
O Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça jamais chegou a prever o instituto nas ações penais que lá tramitem. Mas já em 1980 aquele Tribunal, em alentado rumo ao garantismo democrático, instituiu em seu
Regimento a única forma de revisão de seus julgados, quando inexistente o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Isto é, independentemente de qualquer fundamento formal (como também a debatida utilidade de infringentes quando julgados pelos mesmos juízes prolatores da decisão embargada), foi admitida a necessidade de um recurso quando o caso é julgado em única instância, afinal, como reconheceu com humildade o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, “o STF também erra. E errando em último lugar, só escassamente haverá meio de corrigir o erro...” (fls. 59.678).
O direito à revisão do julgado por meio dos infringentes nasceu da iniciativa dessa Colenda Corte, a última instância judiciária pátria, em garantir a ampla defesa e, sobretudo, um processo penal essencialmente justo. Afinal, como fez questão de referir RUI BARBOSA, “trocando, na denominação desse tribunal, o predicativo de justiça pelo qualificativo de federal, não lhe tirou o caráter de tribunal de justiça”
. Natural, portanto, que houvesse previsão regimental nesse sentido. E natural que, ao dispor sobre os feitos que tramitam nos Tribunais Superiores, a Lei nº 8.038/90 não ousasse dispor sobre um tema tão intrínseco, tão próprio e inerente aos poderes e à responsabilidade do “derradeiro árbitro” do Poder Judiciário.
Portanto, o silêncio da lei nessa matéria não pode ser interpretado senão como voluntário. Suprimir o art. 333, I, do Regimento Interno seria um verdadeiro atentado à ampla defesa e ao devido processo legal, garantias, à época, recém-consagradas na Carta Política de 1988.
O cabimento dos infringentes em nada influi na consecução dos objetivos da Lei nº 8.038/90. Ao contrário, o recurso apenas se soma às demais disposições. Trata-se, portanto, da hipótese prevista pelo art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução: a Lei nova (8.038/90) estabelece disposições a par das já existentes (art. 333, I, RISTF), não as revogando nem modificando.
Isso também foi expressamente declarado pelo Ministro CELSO DE MELLO na mesma passagem em que afirma o cabimento dos infringentes:
“É por isso que entendo, não obstante a superveniente
edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de
lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF,
plenamente compatível com a nova ordem ritual
estabelecida para os processos penais originários
instaurados perante o Supremo Tribunal Federal.”
Por outro lado, as provas colhidas durante o desenrolar da presente ação penal em nenhum momento apontaram haver qualquer ajuste do peticionário e de seus companheiros de partido com os demais acusados membros dos chamados “núcleo publicitário” e “núcleo Banco Rural” com o fim específico de cometer crimes, razão pela qual sua responsabilização pela conduta prevista no art. 288 do Código Penal é simplesmente inviável! A suposta quadrilha envolve pessoas que o embargante jamais conheceu ou com quem nunca se concertou para qualquer finalidade.
Relembremos, como tão bem o fez o ilustre Ministro Revisor, que “a prática de crimes é o modus vivendi dos quadrilheiros” (fls. 57.473), o que não é o caso de DELÚBIO nem dos demais co-réus! Sobre esta questão, o voto da Ministra ROSA WEBER é magistral:
“(…) os chamados núcleos político, financeiro e
operacional envolvidos nesta ação penal jamais
imaginaram formar uma associação para delinqüir, uma
societas sceleris com o objetivo de sobreviverem,
usufruírem – ou se locupletarem – com o produto dos
crimes resultantes de sua atuação. Havia um objetivo: a
cooptação de apoio político ao governo. Todos os demais
fatos típicos que giraram em torno desse objetivo sempre
tiveram por finalidade garantir a consumação desse
desiderato.
“Em absoluto detecto a configuração, ainda que informal,
de uma entidade com vida própria, ou nos dizeres de Jorge
de Figueiredo Dias, de um ‘centro autônomo de imputação
de motivação’ a que subordinados os réus como agentes
criminosos” (fls. 53.046).
O embargante já foi condenado, juntamente com outros co-réus, pelo crime de corrupção ativa. Dizer que, além disso, ele se aliou previamente a tais pessoas para a prática constante de delitos é falácia que não há de ser admitida pela mais Alta Corte do País.
Assim, como tão bem colocado pelos votos vencidos acima mencionados, o que se extrai dos autos é que, afora as relações mantidas por força da função então exercida pelo embargante no PT e a amizade estabelecida com o publicitário MARCOS VALÉRIO, não existe nenhum outro laço que o una aos demais acusados e que possa sugerir a existência de uma união estável para o cometimento de ilícitos.
Veja os embargos infringentes de Delúbio Soares na íntegra aqui.
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Quer saber mais?
Delúbio estará em Debate no Rio de Janeiro dia 09/05
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2013/05/o-mentirao-esta-com-os-dia-contados.html
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