Magazine do Xeque-Mate

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Estudante de direito, provoque este debate em sua sala de aula! Questione a AP 470

Xeque - Marcelo Bancalero

Estudante, você pode  fazer parte da história, provocando debates sobre este tema, que gerem  questionamentos sobre a AP 470.
Foram atitudes sem precedentes as que aconteceram  no julgamento do MENTIRÃO;
Eles não querem voltar atrás, pois de qualquer maneira estão encrencados com os abusos que cometeram.
Mas  os estudantes  deste país, principalmente do curso de Direito, podem  mudar isso.
Vejam as documentações  neste blog e no Megacidadania, as informações na Revista Retrato do Brasil, e no livro do Paulo Moreira Leite.
Se puderem, participem dos atos em todo o Brasil que mostram os ERROS do STF.
Dia 06/04 teremos um em SP
https://www.facebook.com/events/462214727182712/



O JULGAMENTO DO CHAMADO “MENSALÃO”: UM ALERTA AOS ESTUDANTES DE DIREITO: um texto de Maria Lucia Karam




O JULGAMENTO DO CHAMADO “MENSALÃO”: UM ALERTA AOS ESTUDANTES DE DIREITO
 
 
                                                                                                               Por: Maria Lucia Karam



A euforia midiática com o televisivo julgamento do caso chamado de “mensalão”, contando inclusive com comentaristas apresentados como professores e juristas, tem escondido sérios danos ao Direito perpetrados nas longuíssimas sessões que fazem pensar se o notável saber jurídico que se supõe existisse quando da indicação dos magistrados que integram o STF não teria se perdido com o passar do tempo.
O julgamento padece de um vício original: a violação do basilar princípio do juiz natural. Cidadãos comuns processados perante o STF, quando a Constituição Federal estabelece a competência originária de tal órgão judiciário para atuar tão somente em processos em que figurem como réus integrantes de determinadas funções públicas de especial relevância, assim ao mesmo tempo estabelecendo a competência residual dos juízes de primeiro grau para atuar em processos em que figurem como réus cidadãos comuns, a mera conexão entre causas não sendo contemplada na Lei Maior como razão para alteração dessa competência. A violação ao basilar princípio do juiz natural se revela também em relação aos réus integrantes daquelas funções públicas de especial relevância, na medida em que provas foram produzidas perante juízes de primeiro grau, quando provas válidas são somente aquelas produzidas perante o juiz natural, a norma constitucional claramente estabelecendo que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, não contemplando qualquer autorização para delegações na instrução do processo.
Mas, não é apenas a desconsideração do basilar princípio do juiz natural, já revelada em anteriores atuações do STF, que motiva as considerações aqui expostas. São sim algumas “pérolas” vindas no decorrer do contaminado julgamento.
Ouviu-se douto integrante do STF afirmar que manifestação do réu em torno da negativa de autoria do crime a ele atribuído – apresentando, por exemplo, um álibi – constituiriam alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor (!!!!).
Ouviu-se douto integrante do STF afirmar que a antiga Visanet Brasil (hoje Cielo) seria uma subsidiária do Banco do Brasil (!!!!).
Ouviram-se doutos integrantes do STF se referirem à concepção do domínio do fato, plenamente desenvolvida há pelo menos uns cinquenta anos, como se fosse uma grande novidade, e, pior, confundindo seu conteúdo que, de instrumento para a correta diferenciação entre autoria e participação viu-se transportado para o campo da análise probatória (!!!!).
Agora, chegando ao momento de fixação das penas (inusitadamente distante do momento do pronunciamento sobre a procedência do pedido condenatório – aliás, em tal momento, doutos integrantes do STF não falavam em procedência ou improcedência do pedido, falando em procedência ou improcedência da ação (!!!!) –, ouviu-se acirrada discussão entre os doutos julgadores acerca da regra aplicável na imposição da pena referente a crime previsto no art.333 CP, dada alteração legislativa na medida das penas cominadas – regra vigente a partir de 21/11/2003 estabelecendo pena de reclusão de 2 a 12 anos, enquanto regra anterior cominava a pena de reclusão de 1 a 8 anos. Na acirrada discussão, verificou-se então que não se sabia exatamente se tal crime se dera antes ou depois da lei nova, não se sabendo a data (ao menos aproximada) do oferecimento ou da promessa da vantagem. O réu fora condenado sem que se soubesse quando o fato ocorrera (!!!!). Diante da dúvida tardia, douto integrante do STF que aplicava pena de 4 anos e alguns meses utilizando como parâmetro a lei que elevara a pena cominada para reclusão de 2 a 12 anos relutantemente acabou por se convencer que a lei aplicável seria a que cominava a pena de reclusão de 1 a 8 anos, mantendo, no entanto, a mesma pena concretizada em 4 anos e alguns meses (!!!!).
Talvez fosse recomendável fazer um alerta aos estudantes de Direito: desliguem a TV!

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