Magazine do Xeque-Mate

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

#RegulaDilma antes que seja tarde demais! Não queremos perder ponto pra Argentina!

Xeque - Marcelo Bancalero

Entenda através da leitura do artigo de meu amigo, o jornalista Alexandre Haubrich  sobre a  Lei  de Médios da Argentina, por que isso  é tão necessário para o Brasil!
Regulamentação da mídia não é censura!
Se trata de democratizar os meios de comunicação!
Significa acabar com monopólios da comunicação!
Compreende em  retirar as armas das mãos de golpistas que manipulam  a população, visto que,  ainda  temos a maioria da população, recebendo informações de TV's abertas que de maneira implícita promovem em suas programações a desinformação. 
E crimes reais que são encobertos, enquanto  falácias são  apresentadas e fundamentadas em jornais  e revistas  irresponsáveis, além de disseminadas na arte lúdica das novelas globais.
Não dá mais para se permitir isso!
Queremos a regulamentação  também no Brasil!
Enquanto isso não acontecer... 
Teremos redes de TV elegendo quem eles resolverem   "apresentar" como herói. E bandidos de togas (do pSTF), rasgando a constituição e condenando sem provas em julgamentos políticos acontecendo debaixo de nossas fuças. Assistiremos o sofrimento de famílias,  como de Henrique Pizzolato, que  mesmo tendo provas de sua inocência, foi ignorado por um relator embriagado nas suas vaidades e endeusado por uma porcaria de rede de TV. E o pior de tudo... Estes bandidos transvestidos de jornalistas trabalhando em empresas de 5 ou 6 famílias que ganham do próprio governo que atacam, e do povo que engana.
Chega de descaso!
Regula Dilma!
Antes que seja tarde!
Não queremos perder ponto pra Argentina!


A íntegra do artigo da Ley de Medios argentina que apavora o Grupo Clarín

7NOV
A Ley de Medios argentina, aprovada pelo Congresso do país em 2009, deve entrar em vigor total a partir do dia 7 de dezembro, portanto daqui a exatamente um mês. Entre muitos outros aspectos importantes, alguns deles comentados na postagem de terça-feira, a lei promulgada pela presidenta Cristina Kirchner traz um artigo que limita a quantidade de concessões de radiodifusão para cada pessoa (física ou jurídica), no que ataca diretamente o monopólio exercido pelo Grupo Clarín naquele país. Com isso, abre mais um caminho para democratizar a comunicação, redistribuindo o espectro de rádio e TV e tornando mais plural o conteúdo apresentado, de forma que as diversas vozes presentes no país tenham direito à comunicação, à manifestação.
As Leys de Medios que vêm sendo aplicadas na Argentina e em outros países do continente podem – e devem – servir como exemplos para que também no Brasil ataquemos o controle da comunicação por, no nosso caso, apenas 11 famílias. Por isso a importância do esforço de tradução da íntegra do artigo 45 da Ley de Medios da Argentina, o que mais incomoda o Grupo Clarín, publicada a seguir:
ARTIGO 45 – Multiplicidade de licenças. A fim de garantir os princípios de diversidade, pluralidade e respeito pelas particularidades locais se estabelecem limitações à concentração de licenças.
Nesse sentido, uma pessoa física ou jurídica poderá ser titular ou ter participação em sociedades titulares de licenças de serviços de radiodifusão, sujeito aos seguintes limites:
1. No âmbito nacional:
a) Uma (1) licença de serviços de comunicação audiovisual de suporte via satélite. A titularidade de uma licença de serviços de comunicação via satélite por assinatura exclui a possibilidade de ser titular de qualquer outro tipo de licenças de serviços de comunicação audiovisual;
b) Até dez (10) licenças de serviços de comunicação audiovisual, mais a titularidade do registro de um sinal de conteúdo, quando se trate de serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão televisiva aberta e de radiodifusão televisiva por assinatura com uso do espectro radioelétrico;
Essas audiências não têm como objetivo resolver as inquietudes ou disputas relacionadas com uma emissora em particular; o que se consegue de melhor forma através do processo de reclação e renovação de licenças descrito anteriormente. Mesmo assim se agradece aos comentários dos ouvintes e telespectadores sobre o desempenho de uma emissora específica com licença para transmitir nas comunidades da área onde se realiza cada audiência. Esses comentários poderiam ajudar a que o LTF identifique mais amplamente quais são as tendências das transmissões de rádio e televisão em relação aos assuntos e interesses locais.
————-
62 Coalizão por uma Radiodifusão Democrática
63 Esta disposição é relevante ao objetivo de preservar a integridade patrimonial dos licenciados, considerando ainda que a alienação dos bens afetados permitira a exclusão do conceito de “intransferibilidade das licenças” consagrado no projeto.
64 SAT.
c) Até vinte e quatro (24) licenças, sem prejuízo das obrigações emergentes de cada licença outorgada, quando se trate de licenças para a exploração de serviços de radiodifusão por assinatura com vínculo físico em diferentes localidades. A autoridade de aplicação determinará os alcances territoriais e de população das licenças.
A multiplicidade de licenças – a nível nacional e para todos os serviços – em nenhum caso poderá implicar a possibilidade de prestar serviços a mais de trinta e cinco por cento (35%) do total nacional de habitantes ou de assinantes dos serviços referidos neste artigo, segundo corresponda.
2. No âmbito local:
a) Até uma (1) licença de radiodifusão sonora em amplitude modulada (AM);
b) Uma (1) licença de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) ou até duas (2) licenças quando existam mais de oito (8) licenças na área primária do serviço;
c) Até uma (1) licença de radiodifusão televisiva por assinatura, sempre que o solicitante não for titular de uma licença de televisão aberta;
d) Até uma (1) licença de radiodifusão televisiva aberta sempre que o solicitante não seja titular de uma licença de televisão por assinatura
Em nenhum caso a soma do total de licenças outorgadas na mesma área primária de serviço ou no conjunto de áreas que se sobreponham de forma majoritária, poderá exceder a quantidade de três (3) licenças.
3. Sinais:
A titularidade de registros de sinais deverá ajustar-se às seguintes regras:
a) Para os prestadores consignados no parágrafo 1, subparágrafo “b”, se permitirá a titularidade do registro de um (1) sinal de serviços audiovisuais;
b) Os prestadores de serviços de televisão por assinatura não poderão ser titulares de registro de sinais, com exceção de sinal de geração própria.
Quando o titular de um serviço solicitar outra licença na mesma área ou em uma área adjacente com ampla sobreposição, não poderá outorgar-se quando o serviço solicitado utilizar a única frequência disponível naquela zona.
Nota artigo 45
A primeira premissa a considerar radica no Princípio 12 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a Presença de Monopólios ou Oilgopólios na Comunicação Social e no Capítulo IV do Informe 2004 da Relatoria Especial, parágrafo D, conclusões, às quais assinal:
“D. Conclusções
A Relatoria reitera que a existência de práticas monopólicas e oligopólicas na propriedade dos meios de comunicação social afeta seriamente a liberdade de expressão e o direito de informação dos cidadãos dos Estados membros, e não são compatíveis com o exercício do direito à liberdade de expressão em uma sociedade democrática.
As contínuas denúncias recebidas pela Relatoria em relação a práticas monopólicas e oligopólicas na propriedade dos meios de comunicação social da região indicam que existe uma grave preocupação em distintos setores da sociedade civil em relação ao impacto que o fenômeno da concentração da propriedade dos meios de comunicação pode representar para garantir o pluralismo como um dos elementos essenciais da liberdade de expressão.
A Relatoria para a Liberdade de Expressão recomenda aos Estados membros da OEA que desenvolvam medidas que impeçam as práticas monopólicas e oligopólicas na propriedade dos meios de comunicação social, assim como mecanismos efetivos para colocá-las em prática. Estas medidas e mecanismos deverão ser compatíveis com o marco previsto pelo artigo 13 da Convenção e o Princípio 12 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão.
A Relatoria para a Liberdade de Expressão considera que é importante desenvolver um marco jurídico que estabeleça claras diretrizes que coloquem cirtérios de balanço entre a eficiência entre os mercados de radiodifusão e a pluralidade da informação. O estabelecimento de mecanismos de supervisão destas diretrizes será fundamental para garantir a pluralidade da informação que se brinda à sociedade”.
A segunda premissa se assenta em considerações, já expostas, do direito comparado explcicitado claramente nas afirmações e solicitações do Parlamento Europeu mencionadas mais acima.
No âmbito da tipologia da limitação à concentração, tal como o recente trabalho “Broadcasting, Voice, and Accountability: A Public Interest Approach to Policy, Law, and Regulation” de Steve Buckley, sustenta “as regras gerais de concentração da propriedade desenhadas para reformar a competência e prover a baixo custo melhor serviço, são insuficientes para o setor de radiodifusão. Somente provêm níveis mínimos de diversidade, muito longe do que é necessário para maximizar a capacidade do setor da radiodifusão para entregar à sociedade valor agregado. A excessiva concentração da propriedade deve ser evitada não apenas por seus efeitos sobre a competência, mas também por seus efeitos no papel fundamental da radiodifusão na sociedade, por isso requerem medidas específicas e dedicadas. Como resultado, alguns países limitam essa propriedade, por exemplo, com um número fixo de canais ou estabelecendo uma porcentagem do mercado. Estas regras são legítimas desde que não sejam indevidamente restritivas, tendo em conta questões como a vialibidade e a economia de escala e como podem afetar a qualidade dos conteúdos. Outras formas de regras para restringir a concentração e a propriedade cruzada são legítimas e incluem medidas para restringir a concentração vertical. Por exemplo, propriedade de radiodifusores e agências de publicidade, e propriedade cruzada por donos de jornais diários no mesmo mercado ou em mercados sobrepostos”.
Em relação à porção de mercado acessível a um mesmo licenciado, se levou em consideração um sistema misto de controle de concentração, vendo o universo de possíveis destinatários não apenas pela capacidade efetiva de acesso aos mesmos por uma só licença, mas também pela quantidade e qualidade das licenças a serem recebidas por um mesmo interessado. Se levou em conta para tal desenho o modelo regulatório dos Estados Unidos, que cruza a quantidade de licenças por área de cobertura e por natureza dos serviços prestados pelas mesmas, atendendo à quantidade de meios de mesma natureza localizados nessa área em questão, com os limites nacionais e locais emergentes do cálculo da porcentagem de mercado que se autoriza a alcançar, tratando-se os distintos universos de forma diferente, já que se tratam de assinantes em serviços por assinatura ou de população quando trata-se de serviços de livre recepção ou abertos.
*Tradução: Alexandre Haubrich
*Leia AQUI a íntegra da Ley de Medios argentina.

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