Xeque - Marcelo Bancalero
A diferença é bem essa.
Uma coisa é publicar verdades.
Usar a liberdade de imprensa de maneira correta, sem esconder a cara!
Todos sabem quem eu sou.
Eu mesmo disse e assumi que uso alguns outros perfis.
Fernando Grecco: Justiça investiga autores de perfis falsos que ata...:
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A diferença é bem essa.
Uma coisa é publicar verdades.
Usar a liberdade de imprensa de maneira correta, sem esconder a cara!
Todos sabem quem eu sou.
Eu mesmo disse e assumi que uso alguns outros perfis.
1 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A CONSTITUIÇÃO
Os direitos a liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento representam diferentes projeções do princípio fundamental da liberdade, que é sustentáculo do Estado Democrático de Direito.
Por essa razão, tais liberdades foram incluídas no rol dos direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, havendo previsões acerca do tema em inúmeros incisos, bem como em outros dispositivos pulverizados no corpo da Constituição.
A fundamentalidade, de acordo com Vidal Serrano Nunes Júnior[1], é uma categoria constitucional "traduzida nas conseqüências jurídicas que irradia". Os direitos adjetivados como fundamentais possuem um status jurídico específico, marcado, dentre outras coisas, pela universalidade e aplicabilidade imediata, contudo passíveis de ponderação e limitação, quando em conflito entre si.
é sob essa perspectiva que devem ser consideradas as liberdades de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, asseguradas pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. [...]
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso á informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
[...]
Além das previsões constantes do artigo 5º, foi dado tratamento específico á comunicação social, no capítulo V da Seção III do Título VIII (Da Ordem Social), artigos 220 e seguintes da Constituição Federal, sendo o capítulo inaugurado com uma disposição referente ás liberdades de expressão, informação, criação e manifestação do pensamento, o que evidencia o relevo dado á questão no ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
O § 1º do referido artigo 220 reforça ainda mais a proteção da liberdade de imprensa, determinando que:
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço á plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Tal como enfatiza Mônica Neves de Aguiar da Silva Castro[2], entende-se que a liberdade de imprensa assegurada na forma do artigo 220 da Constituição Federal tem natureza de direito fundamental, "embora se encontre protegida em regra apartada do comando do artigo 5º da CF. E, bem por isso, não pode ser limitada, senão na medida estritamente necessária para salvaguardar o direito alheio ou proteger outros bens jurídicos, cuja garantia exija inescusavelmente essa limitação".
Ou seja, há previsão de cerceamento da liberdade de imprensa apenas em situações muito específicas, tais como na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, I, em que, em razão de comoção grave, de repercussão nacional ou ocorrência de certos fatos, fique comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Nesse caso, prevê o artigo 139, III da Constituição:
III - restrições relativas á inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, á prestação de informações e á liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
A despeito da ampla liberdade de imprensa assegurada no sistema jurídico brasileiro, dela não podem resultar danos a terceiros. Ou seja, o direito á liberdade de imprensa é amplo, mas não admite abusos, o que fica evidente a partir das previsões contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
No mesmo sentido, a Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa), que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, prescreve, em seu artigo 1º, que:
Fernando Grecco: Justiça investiga autores de perfis falsos que ata...:
Justiça investiga autores de perfis falsos que atacam Pivetta no facebook
Decisão liminar da Justiça Eleitoral de Votorantim, concedida quinta-feira (06/09), obriga a retirada de perfis falsos do facebook contra o prefeito Carlos Augusto Pivetta. A juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, da 59ª Zona Eleitoral de Votorantim, deu prazo de 24 horas para a retirada dos perfis da rede. Também determinou que os responsáveis pela criação desses perfis prestem informações à Justiça em cinco dias úteis contados da decisão.
São três os perfis que estã sob investigação da Justiça Eleitoral. Os autores dos perfis responderão por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e injúria (140), cujas penas variam de um mês a dois anos de detenção. Os advogados de Pivetta ingressaram com ação contra os perfis com base na lei eleitoral 9.504/97 e na resolução do TSE número 23.370. As ações foram ajuizadas depois que os pedidos de retiradas dos perfis, feitos ao Facebook, não foram atendidos nos prazos legais.
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