Magazine do Xeque-Mate

terça-feira, 3 de setembro de 2013

STF colocado em Xeque com contundente análise da AP 470

Xeque - Marcelo Bancalero

O amigo Mauricio Ramos Thomaz coloca em xeque o STF com contundente explanação que destrói quaisquer discordâncias que tentem justificar os erros do supremo na AP 470
Se pessoas comuns podem  escrever  com tanta propriedade sobre os erros do STF, por que cargas d'água ainda existem ministros querendo insistir nos erros cometidos?

Leiam o artigo;

SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“Mais fácil é cometer um crime do que justificá-lo”. Papiniano
“ambos temos dois bispos”
Sherlock Holmes

Ação penal 470 – não é na verdade uma ação penal mas o pretexto para um golpe de Estado
Autoridade coatora : STF , coação originária. 2ª coatora Rosa “Moriarty Weber, coação derivada no Habeas corpus 115315

Síntese das razões de impetração:
- Condenação por crime inexistente (lavagem de dinheiro em continuidade delitiva)
- apreciação ilegal das circunstanciais judiciais inclusive com a criação de uma : o objetivo do crime que não está previsto no art. 59 , caput do CP.
- FUNDAMENTO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E PRETORIANO : CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO e AGRAVO REGIMENTAL 89.672.

MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF 622915726-87, residente em Campinas, com supedâneo na preceituação ínsita nos artigos 647 e 648, I e VI, do Código de processo Penal impetra a presente ordem de.

HABEAS CORPUS com pedido de liminar para que os aclaratórios interpostos sejam julgados somente após o presente writ

Em favor de KÁTIA RABELLO, devidamente qualificado na ação penal em, epigrafe, que sofre ORIGINARIAMENTE constrangimento ilegal por parte deste Pretório que condenou a paciente na ação penal 470 por pelo crime de lavagem de dinheiro, praticado 46 vezes em continuidade delitiva, em 5 anos e 10 meses, tipo penal que não existe na forma continuada. Contudo o presente habeas é interposto em virtude de constrangimento ilegal derivado do constrangimento originário haja vista que a ministra Rosa “Moriarty” Weber em ação que , em tese, é crime de prevaricação evita julgar os habeas que impetrei em particular o da paciente. As razões do presente writ a seguir se aduz.

DA DISTRIBUIÇÃO

O presente habeas aponta Rosa Weber como coatora derivada. Mister nova distribuição do Habeas 116331. O presente habeas não deve por razões óbvias ser distribuído ao ministro relator da AP por razoes mais do que obvias e também não ao ministro nefelibata Luiz Fux Haja vista que o habeas original impetrado era contra o fato de que o mesmo usou e justificou a subjetividade do julgador para condenar, ou seja, o puro arbítrio. Isto foi perfeitamente demonstrado . O voto dele na ação epigrafada que deveria analisado em salas de aula de Direito como perfeita demonstração de patifaria judicial. Para que lei se subjetividade do julgador é o bastante? Mas neste caso para que juiz também?. Subjetividade todos tem e o corolário lógico seria extinção dos juízes.

O habeas corpus 115315 foi interposto em favor da paciente e negado seguimento ao argumento de que não caberia habeas contra ato do relator da ação penal embora fosse contra o próprio STF por ser ação originária. Interpus agravo regimental. A ministra por meses postergou o julgamento o que obviamente é contra o regimento. Em 1 de agosto despachou depois de ter enviado o habeas a PGR.

“Em 19.12.2012, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A Defesa foi intimada da decisão monocrática em 01.02.2013. A Defesa interpôs agravo regimental em 06.02.2013.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos”.

Ocorre que em eles já dois de julho eles já haviam retornado do PGR quando este deu o parecer a respeito do habeas. Era uma manobra antirregimental ainda que não ilegal. Não há motivo para o PGR opinar a respeito de um agravo regimental e opinando e a ministra ao mesmo pedindo que o mesmo tenha novo parecer é obviamente manobra protelatória para que se consuma o pequeno golpe de Estado que ela cometeu junto com o filho da puta Joaquim Barbosa. A esta altura não se pode acreditar que ela é apenas ingênua. Ela é um golpista que agora prevarica, pois sabe que estou certo, que o processo é nulo mas ela não vai julga-lo pois a AP não foi julgada .

Nunca foi um julgamento mas um golpe de Estado. Interposto o HC 111 a ministra repete o mesmo procedimento mais uma vez demostrando a sua intenção de protelar os julgamentos habeas talvez apenas após o trânsito em julgados s mesmos.

.PRIMEIRO PARÊNTESES: a “SEMPRE VIVA”

A mais famosa partida de xadrez já jogada é a “sempre viva”. As peças pretas na partida conseguem com a dama preta chegue nas últimas fileiras e ameaçam dar cheque mate em um lance mas numa manobra genial as brancas movimentam o bispos e conseguem o mate. In casu na AP os golpistas julgadores avançaram suas peças a ponto de dar mate. O relator era a dama negra. Hoje é o rei negro. Rosa Moriarty é meu bispo negro.
Por quase um ano ela tentou e continua tentando evitar julgar os meus habeas o que apenas a compromete moralmente e em tese é crime de prevaricação. Senão vejamos:
Ela não tinha apoio legal nem regimental, nem constitucional e agora – que peninha também não tem apoio jurisprudencial e com base numa jurisprudência que ela mesma usou. A Sra. Moriarty e o tribunal moralmente estão em xeque mate. Não há como escapar eu estou certo.
No HC 118783, com temática semelhante a este e referente a mesma AP 470, eu a provoquei claramente. Lê-se no introito: "ATENÇÃO MINISTRA: PARA DE USAR AQUELAS JURISPRUDÊNCIAS RIDÍCULAS". USE UM POUQUINHO DE IMAGINAÇÃO PELO MENOS”.(grifei)

Ela tentou inovar e utilizou seguinte jurisprudência:
“AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA.. O agravo regimental não merece acolhida porque o julgamento da apelação (AO 1.300) devolveu ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento integral da causa, inclusive no tocante à dosimetria da pena. Logo, eventual coação ou ilegalidade decorreria do Plenário do STF, o que impede o conhecimento do writ (Súmula 606 do STF). Precedentes: HC 80.082-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e HC 76.628-QO, Relator o Ministro Moreira Alves. Por outra volta, também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isto porque não procedem os argumentos de ausência de justa causa para a ação penal e de inidoneidade dos fundamentos lançados pela magistrada sentenciante na dosimetria da pena privativa de liberdade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 89.672-AgR/AM,Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.10.2007).

Eu sabia desta jurisprudência. É uma trampa , um armadilha em xadrez. Agora vem o xeque ao rei. Esta mesma jurisprudência no seu corpo afirma:
“É pacifica a jurisprudência desta Colenda Corte que não cabe habeas corpus contra decisões colegiada do próprio tribunal; notadamente - como no caso - se impugna decisão emanada do plenário do Supremo. Exceção feita aos processos de nossa competência originaria que visem a apuração de crimes sujeitos à mesma jurisdição em única instância”.(grifei)

Rosa Moriarty a não tinha apoio legal nem regimental, nem constitucional e agora – que peninha - também não tem apoio jurisprudencial e com base numa jurisprudência que ela mesma usou. A Sra. Moriarty e o tribunal moralmente estão em xeque mate. Não há como escapar que eu estou certo.

Portanto a jurisprudência por ela usada e que usou cedendo as minhas provocações - tão tolinha – prova que ela esta errada. Eu já sabia da jurisprudência só esperava ela cometer mais um erro e utiliza-La. Agora a insistência dos membros do pretório em não conhecer o habeas reforça a tese de crime de responsabilidade passível de ser denunciado no Senado Federal
SEGUNDO PARÊNTESES: O CÍRCULO DE GIOTTO

A maioria dos ministros na AP 470 deram um golpe de Estado pura e simplesmente. Na verdade um golpe na Justiça. Mas como em tese eles são a justiça os leigos podem aceitar e os advogados acreditam, pois são treinados para respeitar os membros do STF até mesmo o infame “o motivo é o objetivo”. O julgamento não foi justo ou injusto. Não foi um julgamento. O filho da puta do Joaquim Barbosa, Rosa Moriarty Weber e Luiz Fux simplesmente não julgaram. Reuniram um monte de argumentos de botequim com verniz jurídico e apresentaram-na como obra de juízes.
Não há erro judiciário. Houve um pequeno golpe de Estado que fica evidenciado pelas manobras em não conhecer os meus habeas. Rosa Moriarty Weber não tem argumento para dizer que estou errado. Disto se conclui obviamente que a paciente no caso é uma paciente mas uma vítima da Sra. Moriarty e do filho da puta. O que interessa agora é saber se os ministros Barroso e Teori são ingênuos, idiotas ou só mais uns golpistas.

Há uma nulidade evidente e ao mesmo tempo oculta a plena vista. O presente habeas tem por tema principal uma nulidade evidente - infelizmente só eu a e vejo – mas menor. Não me refiro a infame expressão “o motivo é objetivo” pelo qual o filho da puta das alterosas Joaquim Barbosa cria nova circunstância judicial ou no mínimo aplica bis in idem num mesma circunstância judicial. Objetivo não pode ser motivo porque um refere-se ao porque e o outro ao para quer. É ilegal juízes criarem circunstâncias judiciais ou embuti-las em outras previstas legalmente. No caso a nulidade menor mas substancial é a impossibilidade de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva, pois a lei já previu uma exasperação da pena com base numa forma de continuidade “ a reiteração” que, em tese, permitira uma pena menor a paciente.

Eu não acho que qualquer um dos ministros tenha mais conhecimento do que eu, tanto que até o revisor falou em “habitualidade” em lavagem de dinheiro. A nulidade evidente, a maior, o meu círculo de Giotto, é algo para ser usado quando da denúncia ao senado federal por crime de responsabilidade dos ministros mas estou dando uma chance aos outros ministros que o vulgo chama de Excelências a desenhar o círculo de Giotto e descobrir a nulidade evidente ,além da exposta aqui mas substancialmente maior .
PARÊNTESE NECESSÁRIO – 50 TONS DE ROSA - A PORNOGRAFIA JUDICIAL DE ROSA WEBER

Os habeas foram distribuídos a ministra que negou seguimento, com certeza com base nos argumentos do juiz da roça iluminada Sérgio Moro. Interpus agravo regimental. Ele enviou o habeas em evidente manobra protelatória ao ministério publico. Depois implicitamente reconheceu que o habeas tinha procedência e enviou novamente ao PGR. A manobra é evidente e o ela que é evitar julgar, pois não tem argumento para rebater o mérito. E como poderia. Como ela poderia provar que dois e dois não são quatro? A intenção é no futuro quando oficialmente a ação tiver transitado em julgado alegar que na cabe habeas contra ato do próprio Supremo. Ainda que eu me insurja o efeito legal será mínimo e talvez assim com as coisas consumadas ela espera diminuir os riscos de um denuncia ao Senado por crime de responsabilidade.

Mais de uma vez tive de interpor agravo regimental contra a argumentação maliciosa de Rosa Weber, ou o que é mais provável, de Sergio Moro também. Maliciosa sim, pois interpostos agravos regimentais em outros habeas cujo seguimento foi negado pelas mesmas razões ela se recursa a levar o tema a plenário, pois a argumentação pornográfica dela não se sustenta. Pornográfica sim. O regimente interno é claro, é lei e as jurisprudências que ela usa não se aplicam a processos originários. Uma habeas para o STF tendo o STF como coator é estranho mas há previsão regimental que é previsão legal e há apoio constitucional. Não é algo que se decide com meia dúzia de jurisprudências que nada tem a ver. Mas esta é a essência da pornografia judicial de Rosa Weber e de Joaquim Barbosa, o filho da puta: derrubar leis com jurisprudências pertinentes ou argumentos falaciosos quando não simplesmente imbecis.

“Se lhe pedirem para provar porque dois mais dois são quatro, você Pode encontrar certa dificuldade, embora não tenha a menor dúvida a respeito”

DO CABIMENTO DO HABEAS – PRETÓRIO EXCELSO COMO AUTORIDADE COATORA
O habeas corpus impetrado é, em essência, contra este ato deste Tribunal. Não é contra decisão monocrática e nem contra decisão denegatória de habeas seja pelo pleno ou por um das turmas. Como a ação penal epigrafada é de competência originária não há que se falar ainda que foi julgado qualquer recurso. A única peculiaridade é que ele é interposto contra ato da ministra que maliciosamente não quer julgar o habeas esperando que o golpe de Estado engendrado pelo filho da puta, hoje presidente do STF, se consume com o trânsito em julgado da ação penal.
O RISTF foi publicado quando ainda se estava no regime de exceção (regime militar ou ditadura). Mas por incrível que pareça os ministros daquela época eram superiores aos da época da redemocratização para cá tanto que previram a possibilidade do habeas para o próprio STF se este fosse coator. Ou seja, mesmo que todo o Pleno tivesse decido de forma unânime sobre uma questão caberia habeas para esta corte, presumindo é claro que a questão não tivesse sido ventilada expressamente no ato coator. Assim com base no Regimento Interno do Pretório Excelso promulgado na época de exceção o presente habeas é impetrado contra este sodalício que ex proprio marte resolveu se converter em tribunal de exceção, pelo menos neste julgamento.

Há vários artigos de juristas, cientistas políticos e sociólogos a respeito da AP 470. Esclarece-se que os últimos dois tipos profissionais costumam entender de Constituição e julgamentos de exceção normalmente mais do que juristas. Não encontrei nenhum que disse que o julgamento da AP foi justo ou legal. Os únicos encontrados são artigos meramente laudatórios que optam pela negativa retorica. Portanto, pode-se concluir que a História já esta julgando este julgamento. O próprio Celso Bandeira de Mello disse que o julgamento foi um “soluço”; eufemismo para “de exceção”.

Voltemos ao que diz o regimento interno publicado durante a época de exceção que este tribunal de exceção não quer que seja usado para impedir a exceção, ironia das ironias.

Lê-se no Regimento Interno deste sodalício, verbis:

“Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
“Art. 6º Também compete ao Plenário:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro; ”(grifei)

Digamos que o Tribunal por descuido decida de modo frontal contra uma súmula criminal. Não se precisa de uma revisão criminal para sanar o problema. Basta um habeas. No caso o habeas ora impetrado tem fundamento lógico e jurídico evidente: não existe lavagem de dinheiro em continuidade delitiva, pois a lei fala em reiteração que é algo diverso.
O impetrante esclarece que se posiciona à esquerda no espectro politico e faz campanha para o PT e partidos aliados. Contudo sua insurgência contra o promotor em pele-de-juiz Joaquim Barbosa é a insuficiência de seus conhecimentos jurídicos que cabem como uma luva ao seu ofício acusatório. Assim o presente habeas não é promovido por razão ideológica mas por considerar que não tem nenhuma razão no constrangimento ilegal que impõe-se a paciente. In casu a coação emana da maioria dos ministros - inclusive da relatora - o que não impede o conhecimento do habeas haja vista que a previsão regimental tem por objetivo impedir que o sodalício mesmo cometendo um constrangimento ilegal nem por isto – por força da lei interna – não possa reexaminar a matéria.
Assim nesta instância - de muitos ministros e poucos juízos – tal modalidade de writ dá o caráter de recurso sui generis ao remédio heroico. Paradoxalmente reforça a ideia de que o mesmo é uma ação constitucional que impede que os ministros não possam ser considerados autoridades coatoras. Isto seria obviamente uma aberração máxime no presente caso onde o relator da ação é um sujeito raivoso, com conhecimentos insuficientes de direito (errou todas as circunstâncias judiciais de que tratou e depois foi maquia-las) e com claro posicionamento de apoio aos delírios do Ministério Publico. No fundo além de um filho da puta não passa de um caipira. Todas as línguas que ele domina, o doutorado que fez, nada importa. Ele é e sempre será um caipira. Por isto o voto é tão medíocre, por isto há tantas preocupações com que o “povo vai falar” que são os idiotas que acham ele um sujeito respeitável.
Além do mais obviamente juízes criminais por circunstancias políticas, principalmente se oriundo das roças iluminada de Minas Gerais como Paracatu, jogam para a torcida, ou seja, a opinião publicada, a saber, os grandes meios de comunicação que são na realidade grande meios de manipulação. Mas como o paracatuense deve se derreter aos se ver como herói neles!!

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CONDENAÇÃO POR CRIME INEXISTENTE – LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTINUIDADE DELITIVA

Este sodalício acatou o posicionamento do voto condutor contra a paciente condenado por lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. Em razão da ficção jurídica a pena foi aumentada em grau máximo (2/3). Assim reconheceu a continuidade delitiva em tipo penal que não admite tal possibilidade e mesmo que admitisse não seria o caso da paciente. Portanto ele sofre de constrangimento ilegal porque este Sodalício reconheceu a continuidade delitiva confrontando o texto legal razão por que os acréscimos pela continuidade delitiva devem ser excluídos, nulificando julgado quanto a este ponto essencial e novo julgado prolatado observando o comando ditado pelo legislador que previu como forma de aumento da pena em razão da continuidade da conduta apenas pelo prisma da “reiteração”.

Ademais: estudando o tipo penal estou convicto de que a condenação e o acréscimo pela reiteração em tese é mais benéfico do que a continuidade delitiva. Sim, de fato pois o legislador deixa entender que o usual seria aumentar, em regra um terço em razão da reiteração e mais um terço se o agente integra organização criminosa.

Adotando-se a tese do crime continuado no caso da paciente e de acordo com orientação de dosagem é inevitável que ao acréscimos se daria em dois terços. Assim há constrangimento ilegal, pois o crime na forma continuada não existe e em tese a reiteração poderia produzir pena menor. Talvez não produza mas isto é algo que somente pode-se saber analisando o crime pelo ângulo da reiteração que não se confunde com crime continuidade, máxime porque não é uma ficção jurídica. Lavagens de dinheiro em regra são efetuadas de forma reiterada. A discussão a este respeito é rica e não pobre como parece pensar “o promotor em pele de juiz” Joaquim Barbosa. Sim, de fato, pois uma lavagem de dinheiro que seja feita durante seis dias com valores diversos em tese pode não ser considerada reiteração se o agente não pretendia ir além destes seis dias. Pela reiteração prevista no tipo o aumento é de um terço .

Deve ser ressaltado que o relator e o membro do parquet se agarram aos termos da legislação revogada e insistem em ver no crime de lavagem de dinheiro em sua forma qualificada um tipo de crime habitual. Comete o parquet e o “o promotor em pele de juiz” relator coator um erro grosseiro: não existe crime habitual que tenha uma forma não habitual. Por isto o legislador trocou a habitualidade pela reiteração da conduta, pois habitualidade não faz sentido mas é a isto que se agarra o coator o que compromete mais uma vez toda sua argumentação.

A expressão “habitual” foi substituída correta e tecnicamente por “reiterada” uma vez que habitual na técnica penal é a exigência para própria tipificação do crime. Já reiteração significa que o crime pode existir em duas formas diversas, a simples e reiterada. Explica-se: se o agente criminoso pratica por vários anos, a lavagem de dinheiro, admite-se para fins de punição apenas uma única conduta disposta no mesmo desdobramento causal. Mas na verdade existiram várias condutas, existindo verdadeira reiteração. Nesse caso, mister que haja um aumento de pena que é uma qualificadora em sentido amplo. Se é uma qualificadora inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva que cria novo tipo penal e que, aliás, é posicionamento rechaçado por este pretório:
"O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF - RHC 93.144/SP, Relator Ministro Menezes de Direito, DJ 09.05.08).
Dito de outro modo: a reiteração exclui a continuidade delitiva que pode assemelhar-se a primeira do ponto de vista formal mas não legal e substancial , pois não é uma ficção jurídica mas uma qualificadora. Portanto se alguém é condenado por crime que não pode existir há constrangimento ilegal que esta corte não pode deixar de apreciar expressamente. Foi apreciada expressamente? NÃO. Há constrangimento ilegal, portanto.

Ainda que se argumente que - por vias tortas - se chegou ao que se chegaria respeitando a previsão expressa do legislador o fato é que esta é uma questão que deverá ser afetada ao Plenário sob pena de criar insegurança jurídica, pois tecnicamente a paciente e os outros réus foram condenados por crime inexistente: lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. ISTO NÃO EXISTE. A qualificadora lato sensum exclui tal possibilidade.

Ressalte-se que a continuidade delitiva não poder ser considerada qualificadora em sentido amplo como em regra são as causas de aumento da pena que invariavelmente qualificam o crime diferenciando de sua forma simples. Curiosamente a forma qualificada em sentido amplo é mais comum que a forma simples, pois a lavagem de dinheiro é conduta reiterada que raramente se esgota em um único ato.

Não pode ser olvidado de que a reiteração não se confunde com a continuidade delitiva e tal distinção é que permite que a pena seja fixada em um terço, em tese, do que dois terços como foi o caso. De qualquer forma é tema de alta indagação que não pode ser coarctado pelo caminho fácil da continuidade delitiva.
Como se sabe não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona
Dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço. Ah como é bela a ciência do direito !! Não podem mesmo mas a beleza maior é que os corpos são diferentes sem serem excludentes não se pode optar por um mas apenas pelo corpo legal é a norma , a lei, é a reiteração que exaspera. “a continuidade” do legislador não é delitiva é a continuidade pela reiteração. Há continuidade mas num caso é ficção ; no outro caso como é sabido uma qualificadora.

Se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo mas se a lei distingue cumpre ao interprete acatar a distinção . Aliás, se é lei não cumpre ao interprete interpretar porque a interpretatio cessat in claris. Se a lei distinguiu e se a distinção é legal somente cabe seguir a distinção e mais nada não apenas o interprete mas todos os cidadãos. Ademais ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit : quando a lei quis falar, falou, quando não quis, calou (onde a lei quis, ela disse, onde não quis, calou).A lei falou em reiteração , não há que se falar em lugar dela em continuidade delitiva.

O ARGUMENTO MORIARTY E A SOLUÇÃO SHERLOCK
A solução elementar do mistério da lavagem de dinheiro em continuidade delitiva
Se uma figura penal prevê o aumento da pena devido à reiteração, - uma forma de continuidade - não é erro grosseiro achar que pode haver continuidade delitiva em crime de lavagem de dinheiro? O erro não é grosseiro mas é primário. Algo de se esperar do assessor da pouco iluminada Rosa Weber encomendado na roça iluminada de Curitiba. Ele é a chave do mistério. Tentando solucionar fui atrás das alegações do medíocre procurador da República. Não li tudo mas localizei o nome de seu assessor, juíza Weber. O procurador utilizou trechos do livro de seu assessor sobre o crime em tela e o filho da puta inculto por opção do Joaquim Barbosa repetiu-a acriticamente.
A coisa é muito simples: havia presumidamente a maior autoridade em lavagem em dinheiro no Supremo tribunal Federal assessorando uma ministra.
Como evitar citar a sua, digamos assim, doutrina mesmo que ela estivesse superada pela nova e atual lei? Porque um caipira como Joaquim Barbosa e um medíocre procurador não deixaria de acolhê-la? Não há razão nenhuma. Nestes casos os ministros deixam os seus assessores de lado que normalmente são responsáveis pelos melhores votos e deixam se guiar por sua vontade de aparecer. O resultado previsível - pelo menos para mim - é uma nulidade. No caso óbvia.
O livro de assessor de Rosa Weber é de 2010 antes da mudança da lei. É natural que sabendo que assessor da ministra é um “especialista” em lavagem de dinheiro que o procurador use a doutrina dele. Pode ser um meio para influencia-la mas acredito mais que ele interprete como a doutrina de um membro do STF, um quase ministro devido as óbvias limitações de Rosa Weber.
Ocorre que lei revogada referia-se em aumento da pena pela habitualidade e é sobre ela que o subministro tratou . Ora, este é um termo mais impreciso e cientificamente inadequado em relação a “reiteração” . Este termo impreciso (habitualidade) permite que se possa num nível inconsciente admitir a continuidade delitiva. O pequeno mistério esta resolvido. Ao usar a “lição” do assessor-subministro foram induzidos a um erro primário.
A ministra tem que admitir que é : elementar um erro grosseiro na lei revogada induz a um erro elementar no julgamento. Algo que ministra não tem como justifica pois seria como justifica que a cor do céu é rosa. O céu não é cor de rosa do mesmo modo que a Justiça não tem os tons de Rosa Weber.
O Congresso Nacional criou a lei de lavagem de dinheiro. Se uma juíza pode ignorar o Parlamento este se torna um poder em discussão e o parlamento não pode ser um poder em discussão haja vista que é o poder que legitima os outros. Isto não pode ser aceito e assim se a relatora manobrar novamente de modo antirregimental para tentar se socorrer junto aos advogados dos réus devo cogitar em imediatamente denuncia-la por crime de responsabilidade no Senado Federal haja vista que não quer seguir um ponto claro da lei que não admite - porque não precisa -de interpretação.
A TEIA MORIARTY
Sherlock: “Moriarty não é um homem mas um aranha”
A ministra Rosa acha incrível que um crime financeiro não possa ser cometido unicamente por um tesoureiro de um partido mas que o presidente tenha conhecimento e quem sabe a cozinheira do partido. É o que eu a chamei de argumento Moriarty, personagem citado por ela em seu voto que evidencia a tolice que era toda a sua argumentação. O raciocínio dela não faz qualquer sentido, pois a intenção dela é de condenar mesmo sem provas, pois a papagaiada que ela proferiu sobre o valor dos indícios do ponto é tola, pois do ponto de vista legal o que ela chama de indícios não são indícios, ou seja, não estão em harmonia com a definição do artigo 239.
Qualquer ligação entre fatos pode ser interceptada como indícios, por isto o filho da puta usa tanto o termo “contexto”, pois quase tudo é contexto. Se estou morando no Brasil eu estou no contexto do chamado mensalão que o filho da puta não provou, pois não consegue apontar um único deputado “comprado” afora alguns dos réus . O filho da puta ainda afirmou sem nenhum a prova que toda uma ala do PMDB “comandada” por José Borba foi comprada. Este filho da puta calunia sem o menor pudor porque acha que pode e no inconsciente brasileiro isto é aceitável. Ora mas se ele não pode apontar unzinho como provar que este estavam no chamado “esquema”? Mais: o filho da puta que nunca teve um voto na vida acha que pode caluniar vários deputados. Roma [Paracatu] Locuta urb et orbi causa finiti.
REPETE-SE O QUE FOI DITO EM OUTROS HABEAS: OS ADVOGADOS DOS RÉUS SÃO FONTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. As jurisprudências colacionadas nada tem a ver com o caso, pois não se refere a competência originária . Se a causa da coação é originária do tribunal ou de algum ministro cabe sim habeas corpus. A primeira vista é estranho mas isto é uma forma de evitar abuso de autoridade , cometimento de crimes ou pequenos golpes de estado – como é caso - pois o tribunal como no presente pode decidir contra e lei ou contra as provas dos autos ou condenar sem provas. Elementar, my dear Watson

Neste caso o parecer da procuradoria é de uma mediocridade extrema. Reforça a razão porque o pretorinho e principalmente o filho da puta não merece respeito: a mediocridade impera e no caso com a ajuda do assessor da roça iluminada. A PGR não entrou no mérito. O STF via RI determina que cabe habeas corpus contra ato do STF em ações penais originarias. Fim, acabou. A Sra. não é o STF mas uma flor transitória. Tentar argumentar de maneira diversa é pura patifaria ou pornografia judicial. Ademais a base não somente é regimental é constitucional. Sim, de fato pois ao artigo Art. 102, I, afirma que compete ao STF:

“processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; em artigo Art. 102, inc. I, "c" da Constituição Federal afirma que cabe julgar : (...)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;”
Em poucas palavras: em sua competência originária o STF pode cingir coação ilegal ou coarctar coação ilegal que somente poderia advir dele pois a competência é originária. Há base regimental para o que esta alegado no presente habeas e há também base Constitucional. Sendo assim a manobra da ministra Moriarty previsível de possivelmente negar seguimento ao habeas com base no parecer medíocre da procuradoria é afronta a constituição. Não adianta espernear . A sua única saída é mais óbvia : é a saída ilegal. Se a relatora insistir nesta senda apenas me resta denunciar todos os ministros que concordarem com esta postura antirregimental e inconstitucional.
Em seu voto a ministra afirmou que Delúbio Soares não poderia ser um Moriarty que seria um vilão que age sozinho. Mas Moriarty “não é um homem mas uma aranha”. O argumento Moriarty da ministra é uma teia de falácias que escondem a origem ilícita: a vontade condenar, de causar mal como qualquer bandido vulgar, seja uma quadrilha de meros quatro integrantes ou um pretório de 11. É perfeitamente possível que um crime financeiro seja cometido por um tesoureiro ou contador de partido, de uma multinacional , de uma quadrilha ou mesmo de um Tribunal. É a hipótese mais simples, mais elementar. O argumento Moriarty de Rosa Weber – ou de seu assessor –subministro – não resiste. Não é apenas ilógico mas completamente idiota e acima de tudo injusto.
Resumindo: o assessor de Rosa Weber, verdadeiro subministro, através de sua simples presença no STF induziu a medíocre “procuradoria” da República ao erro. E assim trataram da “continuidade” pela lei antiga que fala em habitualidade termo mais impreciso juridicamente que “reiteração” o que levou a conclusão fácil mas errônea de que pode haver continuidade delitiva em lavagem de dinheiro sendo que a lei prevê a foram continuada apenas através da “reiteração” que não são expressões sinônimas. Não existem palavras vãs na lei e onde a lei disse é porque ela quis dizer. Ela disse reiteração não disse continuidade delitiva.
A lei diz que regimento interno é lei tanto que site do Pretorinho também conhecido como STF o coloca na aba da legislação. O RI interno prevê em ação penal originária habeas dirigido para o próprio supremo seja por ato de seus ministros isoladamente ou mesmo pelo pleno.
A intenção é clara: a ministra quer fingir que a lei regimental não existe e utiliza para isto jurisprudências impertinentes. Ocorre que ela foi avisada. Ocorre que voto dela deve ser computado. Ao não enfrentar a questão prevarica e não apenas do ponto de vista moral mas criminal, pois até o momento nunca a questão foi de fato enfrentada mas evitada com arestos que nada tem a ver com a especialidade do caso. Por isto determinou o envio ao PGR. Ela precisa dos advogados para legitimar seus voto (aquele dos “indícios que dão gritinhos”) e que reforçar com o aval da procuradoria, aval de uma mediocridade sem tamanho.
Ocorre que como demonstrado no presente writ este não tem supedâneo no RI deste Pretório mas também na Constituição Federal que está em plena harmonia com a lei regimental.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.

Declarou o coator, verbis:

“A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, apresenta-se elevada, uma vez que KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO, enquanto principais dirigentes do Banco Rural S/A à época, atuaram intensamente, por exemplo, na simulação de empréstimos junto àquela instituição financeira”.

A atuação intensa é o fato de terem feito de forma continuada. “Atuação intensa” é expressão vazia de conteúdo jurídica mais do que o famigerado “dolo intenso” ainda usado em sentença de má redação jurídica. Todavia “dolo intenso” tem mais substância jurídica do que “atuação intensa”. A “atuação intensa” no caso (o que seria atuação “não intensa?”) no caso refere-se a continuidade delitiva obviamente. Obviamente há bis idem. Ele disfarçou a circunstância da culpabilidade e introduziu aumento de pena pelo crime continuado que reconheceu pouco depois. Ilegalidade flagrante construída sobre argumento vazio.

DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO MOTIVO
A aberração continua na circunstância judicial do motivo do crime. O relator afirma antes de tudo uma platitude: “o motivo do crime, em última análise, como dito, foi o objetivo de viabilizar – com o inestimável apoio de Katia Rabello e Jose Roberto Salgado, os quais, a época, integravam a cúpula do Banco Rural S/A - o esquema criminoso de compra de apoio político” (grifei).

Em ultima análise – ou melhor, primeira análise - o motivo do crime somente pode ser viabilizar um intento criminoso. Isto é uma obviedade. A motivação de um crime não pode ser outra senão colimar uma infração ao ordenamento repressivo penal. Esta platitude sem relevância jurídica torna o desenvolvimento do raciocínio ainda mais ridículo quando o relator afirma que o motivo era “a compra de apoio politico”. Presume-se que ele considera tal motivo não nobre. É mera presunção, pois o raciocínio não esta explicito. Mas porque ele seria um motivo negativo? Se os pacientes queriam viabilizar o esquema para se locupletaram seria mais grave e, contudo, obviamente, isto na estaria ínsito no tipo penal haja vista que se trata de crime econômico. Ou seja, o motivo normal seria mais grave do que o motivo não normal, pois este seria político, menos egoístico por definição.
Simplesmente incompreensível assim o voto condutor máxime porque o relator parece crer que se o objetivo, por exemplo, fosse financiar terrorismo seria menos grave do que a compra de apoio politico.

Mas o erro mais grosseiro é o de confundir objetivo com motivo sendo que objetivo não é circunstância judicial. O erro é tão grosseiro que o ministro diz que o “motivo foi (...) o objetivo”.
O motivo é "porque “o agente age, o objetivo é “para que”, a finalidade. Tudo indica que a circunstância do motivo foi responsável no mínimo pelo aumento da pena em um ano e como se vê a tese se esfarela nas últimas duas linhas, pois até um leigo completo que ler as ditas duas linhas ficará convencido que o relator esta errado e estará errado quem o acompanhar.

DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CIRCUNSTÂNCIAS”
Declarou o coator, verbis:
“As circunstâncias do ilícito (ressalvadas aquelas que constituem elementares, bem como as que já foram consideradas no exame das demais circunstâncias judiciais, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem) também se mostram desfavoráveis, dado que as operações de lavagem de dinheiro se estenderam por mais de dois anos”.
Esqueçamos o erro grosseiro de se falar em circunstância elementar, uma bobagem tão grande quanto se dizer “estou saindo para dentro”. Circunstância vem do latim circum stare, que significa estar ao redor e elementar é algo que está dentro e não fora ou ao redor do tipo penal.
O tempo não é circunstância do crime. O delito é um evento naturalístico que ocorre no tempo, dentro do tempo. O tempo assim não está ao redor não é uma circunstância.
Ainda que se pudesse admitir que fosse uma circunstância obviamente o relator – de novo - está inserindo a continuidade delitiva numa circunstância judicial sem fazer qualquer graduação específica da como está previsto no artigo 71.
Assim está presente o bis in idem e assim com estes argumentos (“abobrinhas”) – voilá – ele transforma uma pena de três anos em seis.
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CONSEQUÊNCIAS”
O que mais surpreende no voto é que o coator considera que as “consequências” são normais para o tipo penal.
Como assim?!? É o “blá-blá” sobre a ameaça “aos pilares da República”. Se as consequência são banais porque paciente foi subtraída ao juiz natural? Se as consequência são naturais por que o péssimo voto do coator é tão longo. Para que tanto destaque a uma ação se a conclusão que as consequenciais são banais. A reposta é óbvia: ele no fundo não acredita no que decidiu.
Não se pode esquecer que os demais ministros endossando o voto neste ponto estão praticando petição de principio. Se o motivo, aliás, o objetivo, é a “compra de apoio politico” este é dado como já provado antes de ser julgado tal tema. Este o problema do fatiamento: o julgamento se torna ridículo, pois o fatiamento pela lógica destrói a tese do “mensalão”. Assim tem que se recorrer a falácia mais infantil existente que é a “petição de princípio”: a conclusão sobre uma tese é obtida embutindo-a na premissa como válida. Em outras palavras: a conclusão se utiliza para demonstrar uma tese partindo do princípio que ela já é válida.

DO PEDIDO
- Requer-se a concessão de LIMINAR, pois é certo que não existe o crime de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva liminar tem por objetivo que seja garantido a paciente que o presente habeas seja julgado antes dos aclaratórios ou de sua publicação , máxime porque ele implica na nulidade parcial e substantiva do julgado.
- a paciente foi condenado por figura penal inexistente (lavagem de dinheiro em continuidade delitiva). A questão deve ser apreciada de acordo com a lei, ou seja, sob o prisma da reiteração criminosa que , alias, é mais benéfica para a paciente do que a continuidade delitiva se esta fosse cabível ao caso.

- Assim existindo prima facie distorção jurídica sendo despiciendo exame perfunctório ou minudente de mérito, ou melhor, sem exame de qualquer mérito já que a tese estampada é de Direito e como o voto condutor monta-se em posições evidentemente contrárias a ciência jurídica e as normas da lógica requer o deferimento do presente writ como medida da mais lidima JUSTIÇA.

Campinas, 03/09/2013

MAURICIO RAMOS THOMAZ



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