Magazine do Xeque-Mate

sábado, 4 de maio de 2013

Embargo Declaratório de Pizzolato na íntegra! Fica mais que provado que ERROS aconteceram!

Xeque - Marcelo Bancalero

Agora dá pra entender por que a mídia blindou estas informações!
Por que ignoravam Henrique Pizzolato!
Publico aqui a íntegra dos Embargos Declaratórios de Henrique Pizzolato, onde vocês poderão ver entre todas as informações que a blogosfera tem mostrado, mais  provas de que não houve desvios do Banco do Brasil, que as campanhas foram realizadas, que a Visanet era uma empresa privada, e assim, se tratava de dinheiro privado e não público e um detalhe muito importante...
As informações que Joaquim Barbosa negou em plenário. 
No 1º item "Coautoria criminal", que coloco separado do Slide ,vocês poderão ver os documentos que  vinham sendo escondidos pelo Ministro Joaquim Barbosa que NEGOU sua existência no plenário do STF no final do ano passado.
Agora, os ministros poderão ver como foram manipulados a votar erroneamente com o relator.
Com essa informação não dá mais pra negar que algo estranho aconteceu!
Não dá mais pra negar que este julgamento deve ser anulado imediatamente, ou a mancha que ficara no STF, será impossível de ser retirada!

Aqui apenas o 1º item sobre a "Coautoria criminal" No final o Embargo Declaratório de Pizzolato na íntegra!




1. Com o devido respeito, há omissão, contradição,
ambiguidade e obscuridade no v. acórdão.
I – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO SENTIDO PROCEDIMENTAL E SUBSTANCIAL
DA NULIDADE DA AÇÃO PENAL Nª 470 E CONSEQUENTE
DESMEMBRAMENTO
1. Como é de conhecimento desta Corte e constante nos autos, o ora embargante interpôs petição, no mês de novembro de 2012, ao tomar conhecimento da existência de procedimentos constantes nos processos nos 19590- 60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de Brasília, somente com a publicação da matéria da Folha de São Paulo, 31 de outubro de 2012, em matéria assinada por Flávio Ferreira e Matheus Leitão, pg. A4, sob o titulo “MENSALÃO LEVA À QUEBRA DO SIGILO DE EXEXECUTIVOS DO BB”2. A referida matéria publicizou, o que está sob sigilo: a existência de investigação que “apura se o desvio de verbas no mensalão teve atuação de outros gerentes além do ex-diretor de Marketing do Banco Henrique Pizzolato, condenado pelo Supremo Tribunal Federal”. A matéria informa ainda que esta “investigação começou em 2006, depois que o Procurador Geral da República apresentou a denúncia do mensalão contra 40 acusados, entre eles Pizzolato”. Conforme informa a matéria, a investigação decorre do mesmo fato, logo, mesmo objeto da presente ação, qual seja, a alegação de desvio do Fundo Visanet.
2. O Eminente Ministro Relator indeferiu o pedido sob o fundamento de que Afirmou em sua decisão que o inquérito questionado não se trata do mesmo objeto, como afirmado pela defesa, “mas sim de feito que resultou do desmembramento do antigo Inq. 2245, atual AP 470” (fls. 4). Interposto agravo regimental ao mesmo fora negado provimento com o mesmo fundamento, qual seja: que o inquérito não se trata do mesmo objeto da presente ação, e, portanto, o pedido deveria ser dirigido diretamente àquele juízo.
3. Efetuado o pedido de vista em 04 de fevereiro de 2013, somente na segunda-feira, dia 29 de abril de 2013, fora devido a vista em cartório e a extração de cópias.
3.1. Analisando o referido inquérito, constou-se que se trata, de fato, do mesmo objeto do presente feito, apontando a coautoria dos mesmos crimes a que o embargante fora condenado.
4. Consta no Inquérito que em 24/08/2006 foi instaurado o Inquérito Policial n 04.555/2006 por intermédio da portaria em anexo cujo teor se transcreve:
“RESOLVE: 
I – INSTAURAR Inquérito Policial, visando apurar os fatos, suas
circunstâncias e responsabilidade, uma vez que a documentação noticia que o Banco do Brasil transferiu recursos financeiros à empresa DNA Propaganda Ltda. como pagamento de serviços que não foram efetivamente prestados, o que configura, em tese, os crimes previstos nos arts. 297, 299, 312, 317 e 333 todos do Código Penal, e arts. 90 e 92 da Lei 8.666/93. 
O referido inquérito é um desmembramento das investigações no âmbito da Ação Penal 470/STF. Por uma “estratégia processual” o
Ministério Público Federal desmembrou as investigações em razão de tratar-se de envolvidos que não detinham foro privilegiado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A participação dos representantes do Banco do Brasil junto ao Fundo VISANET, assim como a possível relação dos mesmos com os diversos investigados e denunciados na Ação Penal 470-STF serão conduzidas nesta investigação “paralela” no IPL 04.555/2006.
O juízo da 12ª Vara do Distrito Federal em 17/11/2011 deferiu o pedido ministerial de prova emprestadas dos autos da Ação Penal 470, “em virtude da conexão probatória inafastável entre o presente apuratório e a ação criminal em curso perante o STF, da qual estes autos foram desmembrados”
Ocorre que o objeto de investigação do IPL 04.555/2006 É O MESMO objeto do Inq. 2245, atual AP 470.
No relatório de abertura do referido inquérito o nobre membro do Ministério Público Federal esclarece a peça acusatória não envolve pessoas com prerrogativa de foro, contudo, AS CONDUTAS DELITUOSAS TIPIFICADAS NA AP 470, NÃO SERIAM PRATICADAS SEM A PARTICIPAÇÃO DE OUTROS DIRETORES DO BANCO DO BRASIL, além de Henrique Pizzolato, vejamos:
“1. As presentes peças de informação, encaminhadas pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, ante o deferimento do requerido pelo I. Procurador Geral da República nos autos do Inquérito nº 2245/2006, tratam de investigações complementares a crimes já denunciados naqueles autos, e que não envolvem pessoas com prerrogativa de foro.
(...)
5. Ocorre que, em muitas vertentes investigadas ali abordadas, outros crimes conexo e/ou participação de personagens sem foro privilegiado, ainda precisam ser aprofundadas. Foi para esta continuidade das investigações que requereu o Procurador- Geral da República – e deferiu o Relator – a remessa de cópias das peças pertinentes às instâncias devidas.
6. Aqui, nos presentes autos, recebe-se o “envelope 22” especificado na petição de fls. 2/8.
7. Trata-se de investigar as transferências de recurso do Banco do
Brasil para a empresa DNA Propaganda Ltda. – do empresário
Marcos Valério – por meio da Companhia Brasileira de Meio de
Pagamento – VISANET. Essas transferências, intensificadas no ano de 2003, feitas à título de “adiantamento” – vale dizer, antes de serem realizados os serviços – foram depois justificadas por notas fiscais que já se comprovou serem falsas. Os serviços correspondentes jamais foram prestados e o dinheiro, em verdade, apropriados pelos agentes e desviado para pagamento de propinas a políticos.
8. Foram denunciados por este fato, perante o Supremo Tribunal
Federal,dentre outros, os então ex-Ministros Luiz Gushiken e José Dirceuno exercício do cargo ao tempo dos fatos – e o ex-Diretor do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato.
9. O Procurador –Geral da República, contudo, constatou a necessidade de continuidade das investigações em relação a outros funcionários do Banco do Brasil, a exemplo do Senhor Cláudio Vasconcelos, que exercia a função de Gerente Executivo de Propaganda desde o ano de 2001. Daí a remessa esta PR/DF, tendo em vista o domicílio da instituição financeira ser o Distrito Federal.
18. Sem embargo, como bem observou Sua Excelência o Procurador Geral da República- e, de resto, deflui claramente da simples leitura, tanto da denuncia apresentada ao STF, quanto do Relatório da Auditoria que já compõe os autos, - é absolutamente certo que as condutas delituosas praticadas, tal a imbricação necessária com atos irregulares de gestão no Banco do Brasil, não teriam obtido sucesso se não houvesse participação de outros funcionários da instituição, além do já identificado e denunciado Diretor Henrique Pizzolato.”
Ressalta-se, por oportuno, que, conforme faz prova o Inquérito citado, os atos considerados ilícitos SÃO EXATAMENTE AS NOTAS TÉCNICAS QUE ESTA CORTE CONSIDEROU COMO ATO DE OFÍCIO ISOLADO. 
Em outras palavras, as Notas Técnicas, imputadas como ato de ofício de Henrique Pizzolato no valor total de R$ 73.851.536,18, somente seriam elaboradas com a participação de Claudio de Castro Vasconcelos, Gerente executivo da DIMAC.
A coautoria de Cláudio Vasconcelos fica explicitada no depoimento de Leandro José Macedo, juntado aos autos no IPL 04.555/2006:
“(...) QUE nos anos de 2000-2001, o mercado de cartões, no produto débito, estava iniciando no Brasil, QUE em razão disso necessitava de uma campanha publicitária maciça visando substituir os pagamentos efetuados em cheques por pagamentos na função débito no cartão, QUE na época, o Banco do Brasil, tinha nas mãos dos clientes mais de seis milhões de cartões com baixa utilização na função electro(débito), QUE a campanha visando popularizar a utilização do cartão para pagamentos com débito em conta tinha atrativo importante para o banco, uma vez que no pagamento em cheque o banco não recebe nenhum valor, QUE no pagamento através do cartão de débito recebia equivalente a um por cento do valor do pagamento e ganho indireto como sócio da VISANET, QUE naquela época o declarante exercia a função de gerente  executivo(gerente deprojetos) da área de cartões do Banco do Brasil, subordinado ao gerente de área de cartões DOUGLAS MACEDO, QUE objetivando implementar a campanha de publicidade, a áreas de cartões emitiu uma nota para diretoria do banco (Presidente e diretores)expondo a necessidade da campanha de ativação dos cartões de débito, QUE aprovada a ação publicitária o projeto foi encaminhado para Diretoria de Marketing,
QUE naquela época 2000-2001, CLAUDIO DE CASTRO
VASCONCELOS, era gerente executivo da diretoria de marketing-
DIMAC, QUE toda campanha publicitária foi gerenciada e executada pela Diretoria de Marketing, QUE para a contratação de empresas de publicidade, a gerência de marketing demandou a licitação para escolha das empresas de publicidade, QUE no caso da publicidade dos cartões VISA a DIMAC transferiu o trabalho de publicidade e desenvolvimento da campanha para uma das empresas que já trabalhava com o Banco do Brasil em razão de ter sido aprovada em procedimento licitatório anterior.
Da mesma forma a coautoria de Claudio de Castro Vasconcelos nos fatos que desencadearam a Ação Penal 470-STF consta no relatório de auditoria interna do Banco do Brasil, no processo de gestão do Fundo de Incentivo Visanet.
O Banco do Brasil individualizou a atuação dos seus executivos e responsabilizou Claudio de Castro Vasconcelos, como gestor que
determinava o valor dos serviços propostos nas Notas Técnicas, negociando diretamente com a DNA Propaganda valores e formas de pagamento.
2.071.740-7 CLAUDIO DE CASTRO VASCONCELOS
(...)
4.2.7 Circunstâncias Agravantes
4.2.7.1 Funcionário, à época dos fatos, centralizava e controlava a
recepção de notas fiscais das agências de publicidade envolvidas e com estas negociava as condições e forma de pagamento, as quais apresentava à Diretoria de Varejo para que o Gestor do Fundo as encaminhassem à Visanet, para o respectivo pagamento.
Fica comprovado que a circunstâncias nas quais foram praticados os delitos – NOTA TÉCNICA – impõe o julgamento conjunto dos réus.
Como apresentado na defesa por Henrique Pizzolato, as todas as Notas Técnicas tiveram a assinatura de mais 3 executivos do Banco, 2 Gerentes (Dimac e Varejo) e 1 diretor (varejo). TODAS tiveram a assinatura de Cláudio de Castro Vasconcelos.
Há que se ressaltar ainda, conforme explicitado nos embargos de declaração abaixo que o Cláudio de Castro Vasconcelos foi o executivo do Banco que requereu a prorrogação do contrato com a agência DNA Propaganda e que era o responsável direto e exclusivo para a fiscalização dos contratos de agência de publicidade do Banco.
Portanto, fica comprovado, à exaustão, que todas as condutas delituosas atribuídas a Henrique Pizzolato e ao Cláudio de Castro Vasconcelos estão relacionadas de modo indissociável. Aliás, como tem defendido o próprio Ministério Público, como nos autos da Ação Penal nº 666, todas as condutas podem ser enquadradas nas três hipóteses de conexão prevista no artigo 76 do Código de Processo Penal.
Diz o referido o artigo 76 do CPP:
Art. 76 – A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, ao mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
5. No presente caso, está configurado a conexão pelo
inciso I, uma vez que a NOTA TÉCNICA ERAM ELABORADAS POR CLÁUDIO VASCONCELOS PARA O DE ACORDO DE HENRIQUE PIZZOLATO. A CONEXÃO TELEOLOGICA ESTÁ PRESENTE, NA MEDIDA EM QUE AS PROPOSTAS DE ELABORAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS ERAM FORMULADAS PELO CLAUDIO VASCONCELOS E A CONEXÃO PROBATÓRIA FICA EVIDENCIADA PELO PRÓPRIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE UTILIZAR COMO PROVA EMPRESTADAS TODAS AS QUE FORAM UTILIZADAS PARA INCRIMINAR HENRIQUE PIZZOLATO.
6. O artigo 77 do Código de Processo Penal determina que
quando duas ou mais pessoas são acusadas de uma mesma infração, não é possível a separação, cuja jurisdição deverá ser objeto de uma única apreciação.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
A competência em razão de continência é obrigatória quando não for possível cindir a prova sem o perigo de decisões conflitantes.
No presente caso os fatos que integram os delitos de Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro Vasconcelos justificam os mesmos meios de acusação, de defesa e de convicção.
7. Trata-se de um só crime, em coautoria.
Assim sendo, o desmembramento do processo investigatório e o oferecimento da denúncia somente quanto a Henrique Pizzolato junto ao STF viola o devido processo legal e ampla defesa, na medida em que Henrique Pizzolato, assim como o Cláudio Vasconcelos não deteêm foro privilegiado.
Ressalte-se que “quando duas ou mais pessoas são acusadas da prática do mesmo fato, em coautoria, a competência jurisdicional é definida em função da continência, na forma do disposto no art. 71, I, do CPP”1. Bento de Faria, citado por Heráclito Antônio Mossin
observa que “a indivisibilidade decorre da realidade de um só crime, pouco importando que algum dos agentes esteja sujeito a jurisdição de juízo diverso2. 
8. Nos crimes plurisubjetivos agrupa-se a coautoria necessária, como no presente caso.
9. É de bom alvitre ressaltar a divergência apontada pelo

Ministro Teori Zavaski, nos autos da Ação Penal nº 666, no tocante ao desmembramento do processo. Disse o Ministro que
“Eu não vejo como desmembrar em duas ações penais diferentes em se tratando de uma conduta praticada em coautoria, nessas circunstâncias”3.
10. Outro aspecto a ser salientado é que no relatório final da CPMI dos Correios, base da investigação e da presente ação penal, fora determinado expressamente o indiciamento dos 4 executivos do Banco do Brasil que assinaram as Notas Técnicas, quais sejam: 
1. HENRIQUE PIZZOLATO; 
2. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA; 
3. CLAUDIO DE CASTRO VASCONCELOS; 
4. DOUGLAS MACEDO.
Portanto, desde a CPMI dos correios o Ministério Público tem conhecimento de que haveria pratica de coautoria.
11. O indiciamento de forma isolada de Henrique Pizzolato nesta ação só se justifica, na medida em que não detém prerrogativa de função
por pressuposto politico efetivado quando da apresentação da denuncia. Ou seja, houve o direcionamento do indiciamento com clara intenção de montar uma história para atingir diretamente uma situação política posta. Se há coautoria entre os atos praticados por Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro Vasconcelos, ambos se prerrogativa de função, o Ministério Público teria duas alternativas:
i. Indiciar Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro de Vasconcelos no inquérito que resultou na presente ação penal; 
Ou, Indiciar Henrique Pizzolato e Cláudio de Castro de Vasconcelos no inquérito que ainda está em tramitação, conforme comprovam os documentos ora juntados.
O que jamais poderia ter ocorrido é o desmembramento dos indiciamentos, mesmo estando configurada a coautoria.
Ao direcionar o indiciamento do ora embargante juntamente com os que detém foro por prerrogativa de função, o Ministério Público acaba por subverter a ordem Constitucional negando o amplo direito de defesa no que tange ao duplo grau de jurisdição.
12. Desta feita, uma vez comprovado a existência de coautoria, manter o embargante em foro distinto do coautor fere as garantias do juiz natural. Outro aspecto a ser salientado é que o Pacto de São José da Costa Rica fixa as garantias judicias em seu artigo 8º, 2. h, conferindo ao embargante o direito de igualdade processual, e o de recorrer da sentença a juiz ou outro tribunal. Uma vez que o referido goza de status supralegal deve ser aplicado a todos os casos em que se encontre em conflito de competência para garantir a efetividade do processo e consequentemente a efetividade dos direitos fundamentais do cidadão.
13. Ante o exposto, caracterizado está a violação aos artigos 71, I, 76, 77 do Código de Processo Penal c/c art. 8º, 2, h do Pacto de São José da Costa Rica, tendo em vista a existência do Inquérito Policial n. 04.555/2006, cujo inteiro teor se encontra anexado à presente e fica fazer parte integrante dos fundamentos, em que se configura a existência de um só crime em coautoria bem como em razão de o ora embargante não deter foro privilegiado, razão pela qual deve ser declarada a NULIDADE DA AÇÃO PENAL Nº 470 em sua totalidade, em relação a HENRIQUE PIZZOLATO, determinando-se o desmembramento do processo para a 1ª instância.

Embargo Declaratório de Pizzolato na íntegra!

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