Xeque - Marcelo Bancalero
É com muito orgulho que esse blog se uni com o blog Magacidadania para sem medir esforços,fazer o trabalho que as ditas "grande imprensa" se negam, mesmo tendo visto os documentos que apresentamos aqui no percurso da AP 470 e que desintegram as falácias que dão base para a farsa!
Os Blogs Megacidadania e Xeque-Mate-Noticias se uniram para apresentar no sábado 22/09 às 14:00 hrs em vídeo tudo, com base exclusivamente dos próprios documentos da AP 470, para que demonstrar a "maquinação" na montagem da denúncia urdida pela PGR/MPF e que o relator não "viu" ... outro ESCÂNDALO todo documentado, que vergonhosamente contou com a colaboração deslavada de incompetentes "j" ornalistasa mando de seus chefes do PIG ( Partido da Imprensa Golpista)
AGUARDEM!
Pois para desvendar a trama e comprovar definitivamente a mentira que é o pilar da "denúncia", estamos fazendo um cruzamento de todos os documentos.
NÃO TEMOS O direito de ERRAR!
"alguém" COMETEU CRIME DE
PREVARICAÇÃO ?
Laudo de Exame Contábil nº2828/2006- INC PARTE 1: OS (I)RESPONSÁVEIS
Este blog, no último dia 17, afirmou que Antônio Luiz Rios - presidente da Visanet, à epoca dos fatos aqui relatados – induziu os peritos a conclusões errôneas. Peritos, estes, que estavam analisando documentos para o entendimento das questões essenciais discutidas em todo o processo da AP 470. Inclusive, vale ressaltar que foram estes os laudos que o relator utilizou para CONDENAR.
Em 2 de fevereiro de 2006, Antônio Luiz Rios, apresenta aos peritos informações sobre a Visanet e o Fundo de Incentivo Visanet. (Apenso 428 fls 87 a 94)
O presidente da Visanet declara que, “Uma vez atribuída a verba anual, cada banco passou a ser diretamente responsável pela propaganda, marketing e execução das ações de incentivo...” (Apenso 428 fl 93, parágrafo 2º)
Esta informação é FALSA e MENTIROSA, não é o que diz o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, pois,
O Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet é muito claro ao definir suas instâncias e alçadas (da Visanet) responsáveis por aprovar, fiscalizar e pagar pelas propagandas=ações de incentivo com recursos do Fundo Visanet. O recursos eram da Visanet (corrigindo, data vênia, o Ministro Lewandowski, o correto é da Visanet, pois o Fundo é da Visanet, portanto o dinheiro é da Visanet e quem pagava era a Visanet, não o Fundo).
Ver Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, cláusula II, item II.3 e item II.5; cláusula III, item III.4 no subitem “k”, publicado por este Blog no dia 17 deste mês.
A mentira foi tamanha que cabe aqui fazer um breve histórico, demonstrando que a Visanet queria esconder a verdade dos fatos:
No ano de 2005, foi solicitado informações e documentos ao presidente da Visanet que, no entanto, não atendeu, recusando-se a receber os peritos e fornecer os documentos exigidos. Houve, então, necessidade de vários ofícios e pedidos judiciais, como Medida Cautelar:
Janeiro de 2006 – Ofício do Presidente do STF, comunicando à Visanet a realização da perícia;
Abril de 2006 – Peritos relatam dificuldades para o desenvolvimento da perícia na Visanet, pois foram encontrados documentos recortados, montados, rasurados, sendo cópias.
Junho de 2006 – Foi pedido ao Relator do Processo busca e apreensão de documentos na Visanet, vez que esta, continuava impondo dificuldades aos peritos.
Junho de 2006 – O Relator concede a Medida Cautelar, determinando a busca e apreensão na Ação Cautelar nº1258-9.
Julho de 2006 – Os advogados da Visanet entram com pedido de reconsideração na Ação Cautelar nº1258-9 para a Presidente do STF, que foi indeferido pelo Relator do Processo.
Observar que o “esforço” da Visanet em dificultar o acesso aos documentos e à verdade foi enorme.
A pergunta é, QUAL MOTIVO TERIA A VISANET PARA ESCONDER DOCUMENTOS E MANIPULAR INFORMAÇÕES AOS PERITOS??????
O Laudo De Exame Contábil nº 2828/2006 – INC foi concluído em 20 de dezembro de 2006. (Apenso 142 fls 77 a 119)
Página 79 do Laudo 2828/2006 - INC
É aqui, no item “b” que está a informação falsa e mentirosa (carta mentirosa de 2 de fevereiro de 2006) produzida pelo presidente da Visanet, Antônio Luiz Rios.
É o documento “esclarecedor” e “explicativo” sobre o funcionamento do Fundo Visanet que embasou as conclusões dos peritos.
Segue a relação dos documentos utilizados pelos peritos:
No item IV – Dos Exames, subitem IV.2 – Do Fundo de Incentivo Visanet, parágrafo 23, diz o Laudo:
(Ap 142, Laudo 2828/2006 fl 82)
Na sequência ao parágrafo 23 acima, o Laudo 2828/2006 (fls 82, 83, 84), transcreve o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet que este Blog já publicou na íntegra dia 17 passado.
No parágrafo 24, os peritos evidenciam a competência do Conselho de Administração da Visanet: (a) averiguar se os recursos estão sendo utilizados de acordo com as diretrizes e estratégias de negócio; (b) examinar os valores dispendidos e comprometidos em ações de incentivo, conforme definidas pelo Regulamento do Fundo; (c) determinar que a administração dos recursos, bem como as entradas e saques, será objeto de auditorias internas ou externas; (d) determinar a extinção do Fundo; (e) demais atribuições, nos termos do Regulamento do Fundo.
No momento em que os peritos transcrevem o Regulamento do Fundo e evidenciam as competências do Conselho de Administração da Visanet, eles admitem que TODA A RESPONSABILIDADE sobre todos os procedimentos que envolvem os recursos da Visanet, SÃO DA VISANET.
O Laudo 2828/2006-INC no subitem IV.7 – Dos Projetos Publicitários Aprovados com a DNA - lista os procedimentos de encaminhamento das propostas de ações de incentivo e solicitações de pagamentos realizados pelos RESPONSÁVEIS DO BANCO DO BRASIL JUNTO AO FUNDO DE INCENTIVO VISANET, nominando estas pessoas. ( Ap 142 fls 91, 92)
A seguir, lista evidenciando os NOMES e função dentro do Banco do Brasil com numeração dos parágrafos contidos no Laudo:
50. Leandro José Machado, Gerente Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2001)
53. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2002)
54. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2003)
55. Douglas Macedo, Gerente Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003)
56. Léo batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2003)
57. Douglas Macedo, Gerente Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003)
58. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
59. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
60. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
61. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
Os peritos, mesmo sendo conduzidos pela “informação” tendenciosa prestada pelo presidente da Visanet (“Uma vez atribuída a verba anual, cada banco passou a ser diretamente responsável pela propaganda, marketing e execução das ações de incentivo...” ) eles respondem ao quesito nº 2 abaixo:
Pois bem...
Mesmo diante de todas as evidências apontadas no Laudo 2828/2006-INC citando os responsáveis pelo uso dos recursos do Fundo Visanet, indicados pelo Banco do Brasil e, ainda discriminando as atribuições da própria Visanet, o Procurador, Antônio Fernando, ao apresentar à denúncia imputou responsabilidade ao Diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato e ao Secretário de Comunicação da Presidência da República, Luiz Gushiken, cujos nomes não foram citados no Laudo.
Apenso 142 fl 20:
O Procurador Antônio Fernando, embora tenha anexado o Laudo 2828/2006 a sua denúncia, não observou os verdadeiros responsáveis. Antônio Fernando, falhou no seu dever de ofício, faltou com a verdade e deixou-se levar por fatos alheios ao que foi apurado no Laudo. Antônio Fernando apontou pessoas que sequer haviam sido citadas no Laudo, pessoas sem qualquer responsabilidade ou ingerência sobre os recursos da Visanet.
Perguntas a serem respondidas:
1) Por que a Visanet escondeu documentos e mentiu aos peritos, induzindo-os a erros?
2) Por que o PGR, Antônio Fernando, não denunciou os responsáveis citados no Laudo 2828?
3) Por que o PGR, Antônio Fernando, denunciou Henrique Pizzolato e Luiz Gushiken, que sequer haviam sido citados no Laudo 2828?
4) Será que houve conivência de ALGUÉM (ou"alguéns") com a prevaricação (art. 319 CPP) de "alguém"?
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