Magazine do Xeque-Mate

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Contando com Lewandowski temos 5x2 à favor dos infringentes. Joaquim Plim Plim perde ou vira o jogo?

Xeque - Marcelo Bancalero

Pela primeira vez o STF pode fazer o que se espera dele, e promover na AP 470,  ao menos um pouquinho da justiça e direito de defesa que negou aos réus.
Mas para que isso aconteça, ainda precisamos de algumas observações...
Esperar que a ministra Carmen Lúcia que está entre a cruz e a espada, possa fazer com responsabilidade sua escolha.
Por outro lado temos também o decano Celso Mello que tem até vídeo na internet mostrando sua defesa enfática à favor dos infringentes. Mas já vimos ele voltar atrás.
Poderia citar o Gilmar Mendes, mas esse, vai negar que tanto ele como a ministra Carmen Lúcia já tenha se colocados à favor deste recurso em outros cenários...
Então nos sobraria Marco Aurélio de Mello...
Esse é o mais difícil de se descobrir o que passa na sua cabeça...
Se sentir-se desafiado por JB, pode votar à favor dos infringentes.
Na verdade, até Joaquim Barbosa já admitiu a existência dos infringentes, num de seus votos no caso de um assassinato, onde negou os infringentes por que o acusado não obteve 4 votos à favor.
Oras como negar o que não existe JB?
Lewandowski deve colocar os votos contrários em xeque na sua vez...
Vai ficar difícil votarem pautados no que a mídia quer através de suas pressões.

Agora depende destes ministros decidirem se vão ser os responsáveis por transformar Joaquim Barbosa  finalmente em um Herói midiático presidenciável, ou vão fazer o que se espera deles, JUSTIÇA!
Leia os artigos,

Pressão total nos ombros da ministra Carmen Lúcia

Nas próximas horas, a ministra Carmen Lúcia será alvo de um pesado jogo de pressões, numa batalha que ocorrerá por trás das cortinas do Supremo Tribunal Federal
11/09/13, 22:37
N
uma das sessões mais importantes da Ação Penal 470, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, encerrou prematuramente a discussão, quando os réus já estavam prontos para comemorar uma importante vitória: a admissibilidade dos embargos infringentes, que dará a 11 deles, incluindo José Dirceu, José Genoino, João Paulo Cunha e Delúbio Soares, a possibilidade de um novo julgamento.
Por volta de 18h, quando o ministro Dias Toffoli pronunciou seu voto, levando o placar a 4x2 pró-réus, o ministro Barbosa decretou o fim da sessão. Com essa medida, a ala do STF que se alinha à acusação, liderada por Barbosa, terá tempo para pressionar ao máximo a ministra Carmen Lúcia, próxima a votar. Com o tempo adicional, Carmen Lúcia também poderá ser atacada e intimidada em editoriais da chamada grande imprensa – por exemplo, na coluna de amanhã de Merval Pereira no jornal O Globo.
O voto de Carmen Lúcia é decisivo por uma razão simples. Se ela acatar a admissibilidade dos embargos, 5 a 2. Como o ministro Ricardo Lewandowski já se manifestou a favor dos recursos, estará formada a maioria, com seis votos.
A única possibilidade de que os embargos, sempre aceitos pelo STF, sejam descartados é a hipótese de que todos os ministros que ainda não votaram – à exceção de Lewandowski – acompanhem a acusação. São eles: Carmen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O decano, no entanto, terá que fazer uma pirueta intelectual para rejeitar os embargos, que, na própria Ação Penal 470, foram defendidos enfaticamente por ele.
Com o encerramento prematuro da sessão, Barbosa manteve o suspense e ganhou tempo para pressionar Carmen Lúcia.
Fonte: JL/247
http://www.jornaldeluzilandia.com.br/txt.php?id=26234
Mensalão: todos têm direito a um segundo julgamento, diz Mercadante
11/09/2013 - 14h10  
Terra
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, defendeu nesta quarta-feira o direito aos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, a um segundo julgamento ao ser perguntado por jornalistas sobre o assunto. Em entrevista na terça-feira à Fundação Perseu Abramo, o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os embargos infringentes impetrados por sua defesa, disse que pretende recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
"Todo cidadão tem direito a um segundo julgamento. É um princípio da Carta de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas). Como nesse caso é um fórum especial, o julgamento já começa na última instância, os embargos infringentes é que possibilitam o direito a um segundo julgamento", disse Mercadante.
Ele participou nesta quarta-feira do programa Bom Dia, Ministro, produzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em parceria com a EBC Serviços. Na saída, em entrevista coletiva, ele foi perguntado sobre o julgamento do mensalão e analisou o processo que está em curso na Suprema Cortehttp://www.odocumento.com.br/materia.php?id=438775

Infringentes como os do mensalão não têm histórico

Em ações não criminais, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, já defenderam o cabimento de Embargos Infringentes na corte. Ele, na estrita situação de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas antes da Lei das ADI, que tornou irrecorríveis decisões nessas ações. Ela, ao recusar Embargos Infringentes contra decisão monocrática, momento em que ressalvou valerem os Embargos em decisões de Turma ou Plenário. Apenas a posição da ministra pode ser uma esperança para os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A admissibilidade do recurso em um caso penal está em análise pela primeira vez no STF, e não há consenso entre os ministros.
Previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, os Embargos Infringentes foram considerados ilegais pelo presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa que também é o relator do processo do mensalão. Para o ministro, o recurso não existe no ordenamento jurídico vigente, pois não está previsto na Lei 8.038/1990, que regulamenta o trâmite processual no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça.
Em 2003, porém, esse argumento sequer foi colocado quando a corte analisou o cabimento dos Embargos Infringentes em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.289). Naquela ocasião, fazia poucos anos, as ADIs e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade já eram consideradas irrecorríveis. A alteração foi dada pela Lei 9.868, de 1999. Na corte, discutia-se apenas se o recurso apresentado antes da modificação merecia acolhida.
Restrito exclusivamente a esse ponto da discussão, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, não tinha dúvidas. “Esta corte já afirmou a admissibilidade dos Embargos Infringentes contra decisão não unânime, em ação direta, proferida antes da entrada em vigor da Lei 9.868, de 1999 (ADI (EI) 1.591-RS, relator Sepúlveda Pertence, 27.11.2002). Não há dúvida, pois, quanto à admissibilidade dos Embargos no presente caso”, escreveu o ministro.
Gilmar Mendes foi claro à ConJur ao explicar que o entendimento firmado na ADI não pode ser aplicado no caso do mensalão. “Em relação aos Embargos Infringentes em matéria criminal, o que se discute na AP 470 é se está em vigor a norma que admitia Embargos Infringentes ou se está em vigor a Lei 8.038/1990”, resume. Essa discussão, segundo ele, ainda não foi travada no Supremo. A diferença para o caso da ADI foi que a lei que regulou as ações diretas revogou explicitamente a norma anterior — diferentemente da Lei 8.038, que não o fez em relação ao Regimento do STF.
Em março deste ano, ao julgar o cabimento dos Embargos Infringentes em um Recurso Extraordinário, a ministra Cármen Lúcia foi mais explícita ao defendê-los. “Os Embargos Infringentes são cabíveis, portanto, contra decisão de Turma ou do Plenário, mas não contra decisão monocrática”, votou. Referia-se justamente ao caso que julgava: não conheceu dos Embargos porque eles foram interpostos contra uma decisão monocrática sua.
Contradição
Para o advogado Fabrício de Oliveira Campos, do escritório Oliveira Campos Advogados, caso prevaleça a tese de Joaquim Barbosa, o STF cairá em contradição, já que a corte tem admitido recursos não previstos na Lei 8.038/1990, como os Embargos de Declaração e os de Divergência. Esse, inclusive, é um dos argumentos da defesa dos réus do mensalão.
Os Embargos de Declaração são usados para sanear obscuridades e omissões no acórdão final de um julgado. Quanto a esse recurso, Oliveira Campos faz uma ressalva: podem ser encarados como parte do direito de petição, já que costumam ser aceitos até em processo administrativo. “Pela lógica, a Lei 8.038/1990 não revogou os modelos recursais previstos no Regimento Interno, a não ser quando delibera de maneira expressa. E isso ela não faz."
Já os Embargos de Divergência, de acordo com o que diz o artigo 330 do Regimento Interno do Supremo, podem ser interpostos contra decisão de turma que, em Recurso Extraordinário ou Agravo de Instrumento, divergir de outra turma ou do Plenário "na interpretação da lei federal". 
Em um caso recente (RE 630.045), a corte admitiu Embargos de Divergência em um processo em que um delegado é acusado de abuso de autoridade cometido fora do exercício da função. O que se discute é de quem é a competência para julgar o caso, da Justiça Federal ou estadual. A 1ª Turma entendeu que a competência era da Justiça Federal, mas a defesa apresentou os embargos, apontando que, em um caso semelhante, a 1ª Turma havia decidido de maneira diversa. O recurso foi aceito e será analisado pelo Plenário.
Súmulas
Nesta terça-feira (10/9), o jornal Folha de S.Paulo divulgou que ministros do STF favoráveis à tese de Joaquim Barbosa elencaram seis súmulas contrárias ao cabimento dos Embargos Infringentes. Ocorre que, segundo Fabrício Campos, nenhuma delas se aplica ao caso da Ação Penal 470. São as súmulas 211, 293, 294, 368, 455 e 597. Elas tratam de Reclamação, Mandado de Segurança e questões constitucionais. Nenhuma de Ação Penal originária.
[Notícia alterada em 11 de setembro de 2013, às 16h37, para correção de informações.]
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes.
Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-11/ministros-gilmar-mendes-carmen-lucia-defenderam-infringentes]


Lewandowski prepara saia justa a quem for contra embargos infringentes
Para defender a vigência dos embargos infringentes – recurso que prevê um novo julgamento para réus que tiveram quatro votos a favor de sua absolvição -, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, pode evocar a ação penal 409, que condenou o ex-deputado federal José Gerardo de Oliveira (PMDB-CE) por crime de responsabilidade, em 2010.
No julgamento de um embargo infringente impetrado por Oliveira, o STF reconheceu a existência do recurso afirmando que a “norma regimental (…) revelava-se plenamente legítima”. O caso foi relatado pelo ministro Celso de Mello. Apesar de reconhecer o recurso, o STF acabou rejeitando os embargos do ex-parlamentar porque ele teve apenas três votos a favor de sua absolvição e não quatro, como determina o regimento interno do STF.
Essa argumentação de Lewandowski é vista nos corredores como uma saia justa para o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, que disse, na última sessão do Supremo, não haver precedentes na Corte a favor dos embargos infringentes. Os ministros contrários a esses recursos têm dito que nunca o Supremo reconheceu esse recurso em ação penal originalmente julgada pelo Supremo. Esse é exatamente o caso da ação penal 409.
Uma outra argumentação que deverá ser utilizada pelo ministro Lewandowski está no habeas corpus 71.124, relatado pelo ex-ministro Sepúlveda Pertence. No instrumento jurídico, Sepúlveda defende que, embora não seja previsto no ordenamento jurídico, o embargo infringente é utilizado constantemente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a ação transcorreu em uma corte superior. A medida garantia um princípio básico do direito: que uma pessoa julgada e condenada em uma corte possa ter direito a uma eventual revisão de sentença.

Direitos sob ameaça

Se Joaquim Barbosa, relator do caso e presidente do tribunal, e Celso de Mello, o decano, confirmassem seus votos de um passado recente, os infringentes seriam aprovados

Aguarda-se para esta semana momentos decisivos na ação penal 470. 
Os onze ministros irão julgar o pedido de embargos infringentes de 12 réus.
Eles tiveram quatro votos a favor de sua inocência durante o julgamento, o que lhes dá direito a pleitear que seu caso seja reexaminado pelo tribunal, num outro julgamento, quando teriam direito, inclusive, a um novo relator.
A noção de que os embargos infringentes são um direito de réus hoje divide os ministros, mas nem sempre foi assim. Se Joaquim Barbosa, relator do caso e presidente do tribunal, e Celso de Mello, o decano, confirmassem seus votos de um passado recente, os infringentes seriam aprovados.

Em 2007, o próprio Joaquim Barbosa, que hoje diz que os embargos não têm amparo legal, afirmava o contrário.
Julgando um pedido de embargos num caso de assassinato, o atual presidente do STF alegou que ele não poderia ser concedido porque os requentes não haviam obtido pelo menos quatro votos dissidentes a seu favor. Naquele momento, quando a ação penal 470 já era debatida no STF, Joaquim não colocou a questão de mérito, de legalidade ou não dos embargos. Seu argumento concentrou-se na falta de votos, deixando claro que um réu com 4 votos a favor poderia utilizar este recurso. Não havia dúvidas, porém, quanto à legalidade dos embargos. Aplicando-se seu raciocínio à ação penal 470, não poderia haver dúvida de que os embargos caberiam a 12 dos 25 condenados. Isso deveria ser um ponto pacífico, até porque não se tratava de uma opinião isolada. 
No inicio do julgamento, Celso de Mello fez uma colocação longa e fundamentada para mostrar que os embargos infringentes eram um direito líquido e certo dos acusados que tivessem pelo menos 4 votos. 
Sua sugestão serviu para dissipar qualquer dúvida sobre o direito dos réus de contar com um segundo grau de jurisdição. 
Foi uma colocação importante, pois se vivia uma situação muito peculiar do ponto de vista dos direitos dos réus. 
Normalmente, apenas cidadãos com mandato representativo têm direito a serem julgados diretamente em tribunais superiores. O cidadão comum deve ser julgado numa instância inferior e, se for o caso, pode entrar com recurso em instâncias superiores. 
Com o argumento de que não se deveria dividir a ação penal, o STF negou o julgamento em primeira instância a 34 réus que não tinham direito ao chamado foro privilegiado, medida tão discriminatória e injusta que não foi aplicada a outros casos semelhantes, como o mensalão PSDB-MG. 
Embora o julgamento pelo Supremo pudesse ser considerado, até então, um privilégio e uma promessa de tratamento facilitado, que havia beneficiado tantos políticos no passado – o caso emblemático fora Fernando Collor --, a situação concreta estava invertida. Era claro que se corria o risco de suprimir direitos. 
Para 90% dos réus, que não tinham mandato eletivo, a decisão representava uma perda óbvia. Para facilitar o trabalho da acusação, em nome da necessidade anunciada pelos meios de comunicação de condenar e punir de forma exemplar, retirou-se desses réus o direito a uma segunda instância. A reconstituição dos debates daquela fase do julgamento é abundante em exemplos dessa argumentação. 
O argumento de Celso de Mello teve, assim, esta utilidade. Naquele debate, era preciso dar uma resposta a um prejuízo sofrido por 9 em 10 dos réus do mensalão. Ele ajudou a desfazer suspeitas e temores. Deu segurança e tranquilidade. 
A pergunta que se faz, 13 meses depois, é simples: na hora de se passar da teoria à prática, os infringentes irão sumir? Se havia discordância, por que o STF não abriu um debate em torno da posição de Celso de Mello, na ocasião? 
As dúvidas só foram surgir na última hora, quando, do ponto de vista dos réus, pode ser tarde demais. 
Em posição pouco confortável num debate que terá imensa relevância na avaliação final do julgamento, e que pode ter repercussão no plano internacional, na quinta-feira da semana passada Joaquim achou necessário mostrar que não estava só na controvérsia. 
Disse que o juiz Luiz Flavio Gomes também rejeitava os embargos infringentes.
Jurista com voo próprio e conhecido por uma visão independente em vários assuntos, com uma visão consolidada da importância dos direitos individuais, sem que possa ser filiado a nenhuma das famílias políticas em que se divide nossa magistratura, Flavio Gomes é uma voz importante nessa discussão. 
O detalhe: ao contrário do que disse Joaquim, Luiz Flávio Gomes é a favor dos embargos infringentes e não tem dúvida de que eles têm respaldo na jurisprudência brasileira e internacional. Mais do que isso. Reconhecendo que há uma controvérsia a respeito, o jurista acredita que este é mais um motivo para que os embargos sejam concedidos aos réus. Com a autoridade de quem foi citado como fonte confiável pelo presidente do Supremo, ele aplica, ao debate, um dos mais conhecidos princípios do direito: em dúvida, pró réu.
Reproduzo abaixo trechos de um artigo em que o jurista explica o debate e seu verdadeiro ponto de vista. Noto que o juiz sugere que confundiram a geografia de sua argumentação. Ele considera que os infringentes valem para a jurisprudência europeia, mas não na América. Vamos ler:
"Na sessão de hoje (5/9/13) o ministro Joaquim Barbosa rejeitou a possibilidade de embargos infringentes, contra decisão do STF, em caso de competência originária (casos julgados originariamente em razão do foro por prerrogativa de função). Fomos honrados, Valério Mazzuoli e eu, com a citação por ele da nossa doutrina a respeito do duplo grau de jurisdição (aliás, trata-se de citação feita originalmente pelo min. Celso de Mello, que foi reproduzida no voto do min. Joaquim Barbosa). Duas observações importantes: (a) eu, particularmente, apesar de todos os argumentos contrários, discordo do min. Barbosa e entendo que os embargos infringentes são cabíveis (a polêmica, no entanto, é grande); (b) Valério Mazzuoli e eu afirmávamos na terceira edição do nosso livro Comentários à CADH(RT) que o sistema europeu (europeu!) não admite o duplo grau de jurisdição quando o caso é julgado pela máxima corte do país. Vamos aos nossos argumentos e fundamentos:
(a) Por que entendo cabíveis os embargos infringentes?
De acordo com a minha opinião, não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis. Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.
Haveria um terceiro argumento para a admissão dos embargos infringentes? Sim. A esses dois fundamentos cabe ainda agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado. De se observar que tais embargos, no caso de condenação originária no STF, cumprem o papel do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo sistema interamericano de direitos humanos.
Pelos três fundamentos expostos, minha opinião é no sentido de que o Min. Joaquim Barbosa (que já rejeitou os embargos infringentes de Delúbio) não está na companhia do melhor direito. O tema vai passar pelo Plenário, provavelmente na próxima seção (de 12/9/13). A controvérsia será imensa (ao que tudo indica)."
Há outra colocação relevante. Considerado um mestre pelo ex-presidente do STF Ayres Britto, que foi até São Paulo em busca de sua cultura jurídica, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, um dos mais respeitados juristas do país, publicou ontem um artigo sobre o mesmo tema. Vamos aprender alguma coisa com ele: 
“O Poder Judiciário, como toda e qualquer realização humana, está sujeito às mesma falências e imperfeições a que o ser humano está sujeito. Não é porque alguém é juiz, mesmo que da mais alta corte do país, que escapa das insuficiências, defeitos, paixões ou mesmo simples condicionantes capazes de virem a tisnar a atuação dos homens em geral e, por conseguinte, a do próprio Judiciário, interferindo com a isenção, equilíbrio e serenidade que deveriam caracterizar tal Poder.
Este é um motivo, embora não o único, pela qual o chamado duplo grau de jurisdição é importantíssimo para ao menos tentar prevenir ou minimizar a realização de injustiças, de decisões suscitadas por alguma destas indevidas causas prejudiciais ao cumprimento do Direito. Por isto, todos os povos civilizados consagram a obrigação de que os réus sejam submetidos a mais de uma instância de julgamento, sendo excepcionalíssimos os casos em que há dispensa desta exigência.
A Constituição brasileira não foge a este padrão. Assim, justamente por ser incomum a transgressão deste valioso principio, é que foi necessária a previsão constitucional do artigo 101, I, "b", para que titulares de certos cargos fossem diretamente julgados pelo Supremo Tribunal Federal, com o que ficaria suprimida pelo menos uma instância de apreciação da matéria. Sem embargo, ao arrepio dele, no julgamento da Ação Penal 470, vulgarmente conhecida, sob os auspícios da imprensa, como mensalão, todos os réus, mesmo quando não se enquadravam na hipótese deste dispositivo, foram privados desta garantia elementar. Nenhuma justificativa prestante de Direito foi apresentada para fundar tão esdrúxulo comportamento."
Você pode até achar que os embargos infringentes são uma invencionice de quem quer atrasar as punições dos condenados. Pode falar que é tudo manobra protelatória, chicana. Mas preste atenção no argumento fundamental de Celso Antonio Bandeira de Mello. Não é porque alguém é juiz, mesmo que da mais alta corte do país, que escapa das insuficiências, defeitos, paixões ou mesmo simples condicionantes capazes de virem a tisnar a atuação dos homens em geral e, por conseguinte, a do próprio Judiciário, interferindo com a isenção, equilíbrio e serenidade que deveriam caracterizar tal Poder.
Pense no último argumento de Luiz Flávio Gomes: mesmo que não houvesse fundamento para os embargos infringentes, que se considerasse que eles são puro absurdo, eles teriam de ser aplicados, na Ação Penal 470, porque já foram incorporados a nossa jurisprudência. Suspendê-los agora, de uma hora para outra, implicaria em “retrocesso nos direitos fundamentais do condenado.” Preste atenção na palavra “retrocesso.” Era este o termo que se empregava quando, na luta pela democratização do país, surgiam forças que operavam para restaurar medidas típicas de uma ditadura. O jurista está dizendo, com a elegância possível de quem se confronta com o presidente do STF que o mencionou como fonte autorizada na discussão, que a negação dos embargos infringentes seria uma medida autoritária e injusta. 
Quem acompanha os debates sobre a fase atual do mensalão sabe muito bem qual a perspectiva destes dias. 
São imensas as chances de que os embargos sejam rejeitados, apesar de tudo o que você leu nos parágrafos acima.
A Constituição mudou? 
É isso que saberemos em breve. 
Não tivemos uma Assembleia Constituinte para revogar direitos consagrados pelos cidadãos e tão bem explicados por Celso Bandeira de Mello e Luiz Flávio Gomes. Nem o Congresso aprovou qualquer emenda neste sentido. 
Mais do que nunca, o STF irá ingressar num debate político sobre os fundamentos do Direito. 
A pergunta é: deve-se defender direitos e prerrogativas de cada réu, de ser tratado como inocente até prova em contrário, ou iremos atender o clamor da mídia? 
Sim, meus amigos. Depois do 7 de setembro, não dá para dizer que as ruas “roncam” pela prisão imediata dos condenados da ação penal 470. Isso é invenção de quem quer que os condenados sejam presos de qualquer maneira. Acham bonito. Patriótico. Lindo. 
No fundo, estão matando saudade: há quanto tempo não se via comunista na cadeia, devem comentar, em voz baixa, mesmo admitindo que não se fazem mais comunistas como antigamente. 
Os protestos de junho foram imensos. Trouxeram questões e desafios para o mundo político e, com o passar do tempo, todo mundo pode ver quem tenta dar respostas àquilo que se disse nas ruas, e quem finge que não tem nada a ver com isso. 
Quem ronca sobre o mensalão é a mídia. 
Tenho certeza de que, convencidos da culpa dos réus, muitos brasileiros esperam por sua prisão. Mas tenho certeza de que nenhum cidadão quer que isso seja feito na base do atropelo, da suspensão de direitos, da quebra de garantias. 
Todos (ou quase todos) sabemos que, num regime democrático, onde todos são iguais perante a lei, a falta de respeito pelos direitos de um cidadão, qualquer que seja ele, representa uma ameaça a todos cidadãos, a ruptura do “único elo inquebrável de união entre homens civilizados”, como dizia George Clemenceau. Para quem não se recorda, ele foi um dos principais articuladores da campanha pela revisão da condenação do capitão Alfred Dreyfus, vítima de um processo fabricado por militares franceses. Perseguindo um militar judeu, eles queriam revogar direitos democráticos de toda população francesa no final do século XIX.

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