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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Colunista da Folha fala que AP 470 está sendo julgada sem provas e sem teoria.

Xeque- Marcelo Bancalero

Já falamos AQUI que este está  julgamento ocorre num tribunal de exceção, um tribunal político e acima de tudo, um tribunal sem critérios...
Mas talvez isso dito por um colunista da Folha, deva mais fazer sentido para algumas pessoas que não dão créditos a blogueiros sujos.
Sem falar na dosimetria e nas penas absurdas!
Quando vejo penas, como os 10 anos e 10 meses dados a José Dirceu, 6 anos e 12 meses a José Genuíno, 12 anos e 7 meses a Henrique Pizzolato, 8 anos e 11 meses para Delúbio Soares entre outras penas "malucas", fico  tentando imaginar como conseguem chegar a tais números. E se dependessem apenas da vontade de JB, seriam muito maiores estas penas.
Afinal, são penas semelhantes quando não, superiores a outras dadas a estupradores, assassinos traficantes etc.
E estamos aqui falando de homens que fizeram muito por nosso país, e que não tiveram direitos a ampla defesa, já que muitas provas foram ignoradas, documentos que constam nos autos do processo e poderiam inocentar Henrique Pizzolato, e assim provar a inocência também dos demais petistas, que são caçados como bruxos pelo inquisidor Joaquim Barbosa. Documentos  que cansamos de mostrar aqui e no Megacidadania e agora recebem o valor devido. AQUI
O Brasil sofreu nas mãos da ditadura, mas  se não pararmos de alguma forma estes abusos do STF, que cria precedentes inimagináveis, corremos o risco de um sofrimento que podem muitas coisas se assemelhar ao passado, se não for pior, levando à prisão quem bem entender.


LUIZ MOREIRA
Ação penal 470: sem provas e sem teoria
Judiciário em democracia tem de ser garantista. O STF ignorou essa tradição. Direito penal com deduções não deve existir, por mais clamor popular que exista
Em 11 de novembro, a Folha publicou entrevista com o jurista Claus Roxin em que são estabelecidas duas premissas para a atuação do Judiciário em matéria penal. Uma é a comprovação da autoria para designar o dolo. A outra é e que o Judiciário, nas democracias, é garantista.
Roxin consubstancia essas premissas nas seguintes afirmações:
1) "A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados."
2) "É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao direito".
Na seara penal, portanto, o Judiciário age como a instância que garante as liberdades dos cidadãos, exigindo que o acusador demonstre de forma inequívoca o que alega.
Assim, atribui-se ao Judiciário o desempenho de um papel previamente estabelecido, pelo qual "fazer justiça" significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Com Roxin, sustento que cabe ao Judiciário se circunscrever ao cumprimento de seu papel constitucional, de se distanciar da tentativa de se submeter ao clamor popular e de aplicar aos jurisdicionados os direitos e as garantias fundamentais.
Nesse sentido, penso que, durante o julgamento da ação penal 470, o STF se distanciou do papel que lhe foi confiado pela Constituição de 1988, optando em adotar uma posição não garantista, contornando uma tradição liberal que remonta à Revolução Francesa.
Esses equívocos conceituais transformaram, no meu entender, a ação penal 470 num processo altamente sujeito a contestações várias, pois o STF não adotou corretamente nem sequer o domínio do fato como fundamento teórico apropriado. Tais vícios, conceitual e metodológico, se efetivaram do seguinte modo:
1) O relator criou um paralelo entre seu voto e um silogismo, utilizando-se do mesmo método da acusação. O relator vinculou o consequente ao antecedente, presumindo-se assim a culpabilidade dos réus.
2) Em muitas ocasiões no julgamento, foi explicitada a ausência de provas. Falou-se até em um genérico "conjunto probatório", mas nunca se apontou em que prova o dolo foi demonstrado.
Por isso, partiu-se para uma narrativa em que se gerou uma verossimilhança entre a ficção e a realidade. Foi substituída a necessária comprovação das teses da acusação por deduções, em que não se delineia a acusação a cada um dos réus nem as provas, limitando-se a inseri-los numa narrativa para chegar à conclusão de suas condenações em blocos.
3) Por fim, como demonstrado na entrevista de Roxin, como as provas não são suficientes para fundamentar condenações na seara penal, substituíram o dolo penal pela culpa do direito civil.
A inexistência de provas gerou uma ficção que se prestou a criar relações entre as partes de modo que se chegava à suspeita de que algo realmente acontecera. Ocorre que essas deduções são próprias ao que no direito se chama responsabilidade civil, inaplicável ao direto penal.
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